TJBA - 0000090-95.1998.8.05.0120
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Itamaraju
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAMARAJU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000090-95.1998.8.05.0120 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITAMARAJU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: VALDINEY ALVES DA ROCHA e outros (2) Advogado(s): ANNIE KELYNE ONOFRE GUSMAO (OAB:BA24524) SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a Vara Criminal, Júri e Execuções Penais de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
Trata-se AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO instaurado(a) em razão da suposta prática do delito previsto no artigo 16 da Lei 6.368/76; o segundo, nas sanções dos artigos 12, caput, da Lei 6.368/76 e 10, da Lei 9,437/97, em concurso material, enquanto o último denunciado, nas sanções do artigo 12 da Lei 6.368/76 , fato ocorrido em 13 de abril de 1998, no(a) Bairro: Baixa Fria, Itamaraju/BA, tendo como acusado(a)(s) MILTON TEIXEIRA ROCHA, JOSE MALAQUIAS DE ALMEIDA, VALDINEY ALVES DA ROCHA.
A Denúncia foi recebida em 03 de julho de 1998. É o relatório.
Decido.
No caso em evidência, verifica-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade do(a)(s) acusado(a)(s) MILTON TEIXEIRA ROCHA, JOSE MALAQUIAS DE ALMEIDA, VALDINEY ALVES DA ROCHA e arquivamento do feito.
Senão vejamos.
A(s) figura(s) típica(s) prevista no art. 12 da Lei 6.368/76 (crime mais grave) possui pena máxima em abstrato de 15 (quinze) anos, prescrevendo em 20 (vinte) anos segundo o artigo 109 do CP.
A denúncia foi recebida em 03 de julho de 1998, sendo forçoso concluir que entre aquela data e o presente momento, houve decurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional acima estipulado, o que fulmina a pretensão punitiva estatal, já que não incidiram, no interregno analisado, causas de suspensão ou interrupção.
Por fim, convém ressaltar que, por se tratar de matéria de ordem pública, sobretudo por ser causa de extinção da punibilidade, a prescrição deve ser reconhecida em qualquer fase do processo, inclusive ex officio, conforme disposto no artigo 61 do CPP.
Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de MILTON TEIXEIRA ROCHA, JOSE MALAQUIAS DE ALMEIDA, VALDINEY ALVES DA ROCHA, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO, na forma dos arts. 107, IV, e 109, ambos do CP.
Em razão do reconhecimento da prescrição, REVOGO eventual prisão cautelar e/ou outras medidas cautelares porventura existentes.
Havendo bens apreendidos, DETERMINO à Secretaria que proceda a destinação legal, ficando, desde já, AUTORIZADA a destruição de bens inservíveis e/ou deteriorados.
Existindo arma(s) de fogo apreendida(s), PROCEDA-SE na forma do art. 25 da Lei n.º 10.826/2003.
Em sendo o caso, ATUALIZE-SE/REGISTRE-SE no BNMP.
Por se tratar de reconhecimento de extinção da punibilidade, DISPENSA-SE a necessidade de intimação pessoal do(a)(s) acusado(a)(s).
Cumpridas as cautelas de estilo, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Itamaraju/BA, data da assinatura eletrônica. Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
14/08/2021 21:55
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2021.
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14/08/2021 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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09/08/2021 17:35
Juntada de Certidão
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09/08/2021 17:35
Conclusos para despacho
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09/08/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 22:16
Devolvidos os autos
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02/02/2021 10:22
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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28/01/2021 13:56
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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06/12/2017 15:59
DOCUMENTO
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09/10/2017 10:33
DOCUMENTO
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02/06/2014 11:12
RECEBIMENTO
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27/05/2014 15:58
AUDIÊNCIA
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20/05/2014 08:44
MANDADO
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20/05/2014 08:43
MANDADO
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20/05/2014 08:43
MANDADO
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20/05/2014 08:42
MANDADO
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20/05/2014 08:41
MANDADO
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13/05/2014 09:44
MANDADO
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13/05/2014 09:44
MANDADO
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13/05/2014 09:44
MANDADO
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13/05/2014 09:43
MANDADO
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13/05/2014 09:43
MANDADO
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26/03/2014 09:22
RECEBIMENTO
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25/03/2014 11:33
MERO EXPEDIENTE
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25/03/2014 11:17
AUDIÊNCIA
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25/03/2014 11:01
AUDIÊNCIA
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26/02/2014 14:08
CONCLUSÃO
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13/12/2013 11:52
AUDIÊNCIA
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15/04/2013 08:14
RECEBIMENTO
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11/04/2013 11:07
MERO EXPEDIENTE
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08/04/2013 08:53
AUDIÊNCIA
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08/03/2013 09:08
CONCLUSÃO
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14/12/2012 16:16
CONCLUSÃO
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14/12/2012 16:15
DOCUMENTO
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08/11/2012 16:01
DOCUMENTO
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19/10/2012 14:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/1998
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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