TJBA - 0001031-74.2012.8.05.0081
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 08:36
Baixa Definitiva
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15/08/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 08:36
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO em 14/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:33
Decorrido prazo de GILMAR DE SOUZA NOGUEIRA em 24/07/2024 23:59.
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20/07/2024 14:52
Decorrido prazo de GILMAR DE SOUZA NOGUEIRA em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 17:38
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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16/07/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO SENTENÇA 0001031-74.2012.8.05.0081 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Autor: Gilmar De Souza Nogueira Advogado: Rafael Alexandre Da Silva (OAB:DF04476) Reu: Municipio De Formosa Do Rio Preto Advogado: Gabriela Fernandes Ribeiro (OAB:BA52074) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001031-74.2012.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: GILMAR DE SOUZA NOGUEIRA Advogado(s): MARLOS CARVALHO ROCHA registrado(a) civilmente como MARLOS CARVALHO ROCHA (OAB:BA31737), RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA (OAB:DF04476) REU: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO Advogado(s): GABRIELA FERNANDES RIBEIRO (OAB:BA52074) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte autora acima identificada contra o Município indicado, todos qualificados nos autos, visando a obtenção de direitos referentes à prestação de serviços para o referido ente.
Na petição inicial, o Autor aduziu, em síntese, que é servidor do município Réu e que passou a receber o adicional de insalubridade somente em junho de 2012, sendo que teria direito desde antes, no grau médio (20% do salário).
Pugnou pela gratuidade de justiça, antecipação de tutela.
Juntou documentos.
Em despacho inicial foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutelar liminar O réu foi citado e apresentou contestação, com prejudicial de prescrição e, no mérito, a ausência de direito do autor.
Intimada, a autora não apresentou réplica, só manifestação referindo-se à intempestividade.
Intimadas as partes, sem outras provas a produzir.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relato.
Fundamenta-se e decide-se. 2.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O julgamento antecipado do mérito do processo é providência prevista expressamente pelo art. 355 do Código de Processo Civil[1], relacionada à desnecessidade de dilação probatória.
Seu fundamento é o princípio constitucional da celeridade e duração razoável do processo[2], bem como da eficiência do Poder Judiciário[3], que não deve investir recursos materiais e humanos escassos em diligências irrelevantes ou impertinentes ao deslinde da causa.
O efeito prático decorrente da incidência do art. 355 do CPC é a não realização de audiência de instrução ou dilação probatória diversa, julgando-se imediatamente a causa com resolução de mérito. É este o caso dos autos, tendo em vista que a lide pode ser bem decidida com base nas provas documentais produzidas. 3.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Não há preliminares aduzidas pelas partes.
Em relação à prejudicial, não tem razão, vez que o protocolo o do processo foi em dezembro de 2012 e cobram-se valores a partir de dezembro de 2007, portanto, dentro do prazo quinquenal.
Assim, adentra-se no mérito. 4.
FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, depreende-se que a parte autora é servidora pública municipal, com função de operador de máquinas pesadas.
Assim, o vínculo com a parte requerida é de natureza administrativa, sendo descabida a aplicação de normas previstas na legislação trabalhista.
Feita essa delimitação, observa-se que o cerne da questão gira em torno de parcelas de remuneração e se a parte autora tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade de forma retroativa.
Depreende-se do art. 7º, XXIII, da CF[4] que o direito ao adicional de insalubridade será devido de acordo com a natureza e intensidade da exposição a agentes nocivos à saúde, na forma da lei.
Como regra, a prova a ser produzida pela parte deve ser, conforme entendimento do STJ, necessariamente pericial.
Sem perícia não seria possível definir o direto à compensação ou valor superior de percentual referente ao grau de insalubridade.
A exemplo, o precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DO LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES. 1.
Ressalte-se que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual".
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei).
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." ( EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1921219 RS 2021/0036851-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Nos autos consta que foi produzida prova pericial administrativa em meados de 2012, seguindo-se do pagamento em junho de 2012.
Não há, portanto, direito ao adicional de insalubridade de forma retroativa, sendo também improcedentes os pedidos dos consectários. 5.
DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que constam nos autos, resolve-se o mérito conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Custas pela parte autora, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Mantém-se à parte autora a gratuidade de justiça, ao que as verbas de sucumbência ficam com exigibilidade suspensa.
Havendo o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito designado [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] Art. 5o (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [3] Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [4] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ...
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. -
20/06/2024 18:28
Expedição de sentença.
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20/06/2024 15:08
Expedição de intimação.
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20/06/2024 15:08
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2023 20:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO em 27/01/2023 23:59.
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26/07/2023 09:46
Conclusos para decisão
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26/07/2023 09:45
Expedição de intimação.
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03/01/2023 00:47
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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03/01/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
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19/11/2022 17:04
Expedição de intimação.
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18/11/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2022 08:38
Outras Decisões
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20/10/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 10:50
Juntada de Certidão
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19/07/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 16:36
Juntada de Certidão
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15/12/2021 04:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO em 14/12/2021 23:59.
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10/12/2021 13:07
Conclusos para julgamento
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10/12/2021 13:06
Expedição de intimação.
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18/11/2021 04:29
Decorrido prazo de GILMAR DE SOUZA NOGUEIRA em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 04:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO em 17/11/2021 23:59.
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17/11/2021 15:34
Expedição de intimação.
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27/10/2021 23:27
Publicado Despacho em 21/10/2021.
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27/10/2021 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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20/10/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2021 16:44
Expedição de intimação.
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18/10/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 12:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/02/2021 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2021 12:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO em 24/11/2020 23:59:59.
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17/01/2021 00:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO-BA em 13/11/2020 23:59:59.
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06/01/2021 17:55
Publicado Despacho em 05/10/2020.
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15/12/2020 08:31
Conclusos para despacho
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15/12/2020 08:30
Expedição de intimação via Sistema.
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14/12/2020 19:37
Juntada de Petição de comunicações
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04/12/2020 15:42
Juntada de Petição de comunicações
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21/10/2020 15:14
Expedição de intimação via Sistema.
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20/10/2020 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/10/2020 12:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO-BA em 14/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2020 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2020 12:00
Expedição de despacho via Central de Mandados.
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02/10/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2019 09:49
Conclusos para despacho
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25/06/2019 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/06/2019 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2019 15:21
Devolvidos os autos
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21/11/2018 18:30
RECEBIMENTO
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21/11/2018 18:28
MERO EXPEDIENTE
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19/11/2018 18:25
CONCLUSÃO
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14/12/2016 09:34
RECEBIMENTO
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14/09/2015 10:45
PETIÇÃO
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16/07/2015 13:30
DOCUMENTO
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16/07/2015 13:23
MANDADO
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19/06/2015 11:36
MANDADO
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19/06/2015 11:26
MANDADO
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27/03/2015 14:20
DOCUMENTO
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27/03/2015 14:14
RECEBIMENTO
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25/03/2015 10:12
ENTREGA EM CARGAVISTA
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02/02/2015 11:10
CONCLUSÃO
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02/04/2014 14:30
PETIÇÃO
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02/04/2014 13:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/12/2012 09:11
CONCLUSÃO
-
12/12/2012 09:01
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2012
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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