TJBA - 0000407-56.2011.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 14:02
Baixa Definitiva
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21/08/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de AIONE SOUZA DE ALMEIDA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA em 19/07/2024 23:59.
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30/06/2024 12:44
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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30/06/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 0000407-56.2011.8.05.0082 Execução Fiscal Jurisdição: Gandu Executado: Aione Souza De Almeida Exequente: Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia Advogado: Mario Cesar De Oliveira Dantas (OAB:BA12740) Advogado: Art Da Costa Tourinho (OAB:BA3920) Advogado: Tycianna Goes Da Silva Monte Alegre (OAB:SE2558) Advogado: Fabiana Bastos De Oliveira (OAB:BA24572) Advogado: Saulo Bezerra Novaes (OAB:BA56245) Advogado: Luciana Novaes Freire Lopes Campos (OAB:BA24940) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000407-56.2011.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA Advogado(s): ART DA COSTA TOURINHO (OAB:BA3920), MARIO CESAR DE OLIVEIRA DANTAS (OAB:BA12740), TYCIANNA GOES DA SILVA MONTE ALEGRE (OAB:SE2558), FABIANA BASTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA24572), LUCIANA NOVAES FREIRE LOPES CAMPOS (OAB:BA24940), SAULO BEZERRA NOVAES (OAB:BA56245) EXECUTADO: AIONE SOUZA DE ALMEIDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal cujo montante cobrado é de baixo valor.
Nesse caso, deve ser realizado pelo juízo o controle dos pressupostos processuais e condições da ação, razão pela qual entendo que o presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. É cediço que o interesse processual se materializa no binômio “necessidade” e “utilidade” do provimento jurisdicional almejado.
O manejo do direito de ação somente está legitimado nos casos em que o exercício da jurisdição trouxer resultados práticos válidos e não atentar contra o princípio da eficiência, inserido no art. 37 da Constituição Federal.
Nestes termos, é evidente que falece interesse ao exequente para o ajuizamento de ação de execução de valor insignificante, que não compensa, sequer, as custas judiciais relativas ao processo e ao cumprimento do ato citatório, enquanto poderia adotar outras medidas para satisfação da dívida, como, por exemplo, a efetivação do protesto extrajudicial.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que “as decisões que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os princípios da igualdade (CF, art. 5º, caput) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV)”. (RE 252965/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/Ac.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 29.09.00).
Mais recentemente, quando do julgamento do RE 1355208 RG/SC, o e.
STF, em 19/12/2023, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (g.n.) Ora, é inaceitável que se defira tramitação, com todos os ônus financeiros daí decorrentes para a sociedade e o Poder Judiciário, a uma demanda em que se pretende executar pequena quantia que, se satisfeita, pouco ou nada acrescentará ao patrimônio público.
Não se pode olvidar também o tempo despendido pelos serventuários da justiça, juízes, advogados, oficiais de justiça etc., que têm um custo muito superior ao crédito irrisório que se pretende cobrar.
Convém lembrar Fazenda Pública pode (deve) efetuar as cobranças de créditos tributários de forma menos onerosa e com maior eficiência, inclusive tendo como alternativa o protesto da CDA (Certidão de Dívida Ativa), conforme art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997, que dispõe que as certidões de dívida ativa da União, Estados, DF e Municípios poderão ser objeto de protesto extrajudicial (dispositivo inserido na Lei de Protesto com o advento da Lei n. 12.767/2012).
O ponto era o que deveria ser entendido por baixo valor.
O STF já havia concluído que na hipótese de inexistência de piso mínimo legalmente estabelecido pelo Ente Federativo ou sendo o piso muito baixo, poderá o Magistrado “encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos de baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput [CF]).”.
Mas, pondo fim a essa discussão, o CNJ aprovou a Resolução n. 547 de 22/02/2024, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", dispondo: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (g.n.) Desse modo, a presente execução deve ser extinta por ausência de interesse de agir, em razão de enquadra-se no disposto no § 1º, do art. 1º, da Resolução 547/2024 - CNJ, acima transcrito.
Ressalte-se, porém, que a extinção da execução fiscal não tem condão de aniquilar o crédito tributário, não impedindo que a Fazenda Pública promova a cobrança por outros meios.
Demais, o tempo de tramitação da demanda sem a indicação de bens passíveis de penhora pelo Fisco (e até mesmo a efetivação de ato constritivo) demonstra ser improvável a localização de bens penhoráveis no prazo estabelecido no art. 1º, § 4º, da Resolução 547/2024 - CNJ, motivo pelo qual deixo conceder previamente ao exequente o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de reconsideração deste pronunciamento, na forma do art. 485, § 5º, do CPC, caso seja indicado (de forma individualizada) bem penhorável.
Diante do exposto, reconhecendo a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Atribuo força de ofício/mandado a este ato, visando o levantamento de eventual constrição levada a efeito em decorrência da presente execução.
P.R.I.
Sem custas e honorários.
Depois do trânsito em julgado, adotem-se as providências de estilo e arquivem-se os autos.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
17/06/2024 16:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/05/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 11:50
Processo Desarquivado
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24/04/2023 09:20
Arquivado Provisoramente
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11/04/2023 22:46
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA em 03/02/2023 23:59.
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01/12/2022 13:51
Expedição de intimação.
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01/12/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 16:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/02/2020 17:51
Conclusos para despacho
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11/10/2018 11:53
Juntada de petição
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05/10/2018 12:03
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2018 11:44
Expedição de intimação.
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20/02/2018 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2017 13:07
Juntada de Certidão
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31/07/2017 10:23
MERO EXPEDIENTE
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10/07/2017 15:58
CONCLUSÃO
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10/07/2017 15:56
PETIÇÃO
-
10/07/2017 15:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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04/07/2017 10:12
DOCUMENTO
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12/06/2017 15:15
MERO EXPEDIENTE
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26/07/2012 09:20
PROVISÓRIO
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26/07/2012 08:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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25/07/2012 16:07
POR DECISÃO JUDICIAL
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23/07/2012 16:29
CONCLUSÃO
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23/07/2012 16:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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23/07/2012 15:46
DECURSO DE PRAZO
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08/02/2012 09:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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07/02/2012 13:53
MERO EXPEDIENTE
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31/01/2012 17:11
MERO EXPEDIENTE
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30/01/2012 17:42
CONCLUSÃO
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30/01/2012 17:20
PETIÇÃO
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30/01/2012 16:34
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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17/01/2012 16:14
MERO EXPEDIENTE
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05/01/2012 10:53
CONCLUSÃO
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05/01/2012 10:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/01/2012 10:07
DECURSO DE PRAZO
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16/11/2011 15:14
DOCUMENTO
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11/11/2011 18:59
MANDADO
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05/08/2011 15:10
MANDADO
-
05/08/2011 14:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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28/04/2011 13:45
MERO EXPEDIENTE
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27/04/2011 15:19
CONCLUSÃO
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27/04/2011 13:59
PETIÇÃO
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25/04/2011 17:44
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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12/04/2011 11:45
MERO EXPEDIENTE
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29/03/2011 10:53
CONCLUSÃO
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29/03/2011 10:08
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2011
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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