TJBA - 8159363-97.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/10/2024 17:28
Juntada de Petição de contra-razões
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8159363-97.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Domingos Dias De Souza Advogado: Tiago Falcao Flores (OAB:BA26657) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5º, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8159363-97.2022.8.05.0001 Classe - Assunto : [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] Requerente : AUTOR: DOMINGOS DIAS DE SOUZA Requerido : REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATORIO Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Apresentada apelação, intime-se a parte autor/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após o decurso do prazo mencionado, não havendo questões suscitadas em preliminar de contrarrazões da apelação (art. 1.009, §1º, do CPC) nem apelação adesiva (art. 997 do CPC), os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Salvador, 4 de setembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) -
04/09/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de DOMINGOS DIAS DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:31
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2024 14:41
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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30/06/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8159363-97.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Domingos Dias De Souza Advogado: Tiago Falcao Flores (OAB:BA26657) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8159363-97.2022.8.05.0001 AUTOR: DOMINGOS DIAS DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA.
CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
RMC.
INDEFERIMENTO DE PROVAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INFORMAÇÃO.
SUPERENDIVIDAMENTO.SÚMULA Nº 63 DO TJ-GO.
NULIDADE CONTRATUAL.RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES.
DANOS MORAIS.
PRECEDENTE TJBA E TJSP.
PROCEDÊNCIA DOMINGOS DIAS DE SOUZA, devidamente qualificado(a) nos autos ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de REU: BANCO PAN S.A também qualificado(a) na proemial pelos fatos aduzidos, em síntese: Aduz a parte suplicante ser beneficiária do INSS e sobreviver desse benefício previdenciário que recebe.
Destaca ter contratado com a demandada empréstimo consignado, sendo informada de que o pagamento do saldo devedor seria realizado com descontos mensais diretamente em seu benefício.
Aclara que após a celebração do negócio jurídico, a suplicante foi surpreendida com o desconto “Empréstimo Reserva de Margem Cartão de Crédito-RMC” em seu extrato de pagamento do INSS.
Revela ainda, que a prática acima descrita possui o escopo nitidamente de ludibriar o (a) consumidor (a), porquanto ao invés de realizar empréstimo consignado promove-se outra operação, qual seja: contratação de empréstimo em cartão de crédito com reserva de margem consignável-RMC, pela qual é creditado o valor na conta bancária da parte suplicante, antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão, e sem que seja necessária a utilização desse.
Afirma que a instituição financeira, ora Ré, não envia para a residência da parte autora a fatura do suposto cartão de crédito, para que o pagamento seja efetivado, sob a alegação de que os pagamentos serão feitos por meio de descontos no benefício da parte requerente.
Esclarece que em verdade, o valor anteriormente mencionado será descontado do seu benefício, apenas do valor mínimo da referida fatura, isto é, somente juros, e sobre a diferença incidem encargos rotativos estes com juros absurdos ao mês.
Salienta que o consumidor, o qual busca empréstimo consignado possui condições de adimplir o valor total já no mês posterior, assim, incidirão em todos os meses subsequentes juros absurdos sobre o valor não adimplido.
Explicita que o desconto, via consignação, conduz o cliente a supor que o empréstimo está adequadamente quitado, contudo a percepção da ilegalidade da contratação pactuada, somente é notada, após anos de pagamento, bem como que o tipo de contratação feita não foi a perquirida pela parte demandante.
Assevera não existir previsão para o fim dos descontos, pois as quantias deduzidas mensalmente no benefício da parte autora, são exclusivamente, para o pagamento dos juros do cartão de crédito.
Ratifica tratar-se de fraude, e por conseguinte golpe pela instituição financeira à parte demandante, tendo em vista ser um empréstimo com prazo indeterminado, totalmente ilegal.
Por este motivo ingressa em Juízo, pleiteando a antecipação de tutela para determinar que o Acionado: i) promova, imediatamente, a suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento da parte autora, em valores acima da margem consignável, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
No mérito perquiriu: i) confirmação da liminar; ii) declaração de nulidade do negócio jurídico firmado entre os litigantes; iii) liberação imediata da reserva de margem consignável de 5% (cinco por cento) e a suspensão dos descontos na folha de pagamento da parte requerente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; iv) condenação da ré na devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária; v) condenação em danos morais; vi) em caso de não entendimento deste Juízo pela nulidade contratual, requer que o requerido seja condenado na obrigação de fazer de conversão da contratação realizada em empréstimo consignado “tradicional” com desconto em folha de pagamento , respeitando-se as taxas de juros médias de mercado aplicáveis a esta modalidade contratual, sendo os valores já descontados a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor original liberado, com a manutenção dos pleitos dos itens iii, iv e v; vii) condenação em custas e honorários advocatícios.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação alegando preliminarmente decadência do direito da parte autora.
No mérito, explica acerca do produto cartão de crédito consignado, bem como a distinção entre cartão de crédito consignado, cartão de crédito convencional e empréstimo consignado.
Aduz a ausência de vício de consentimento acerca do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, respeitando o Código de Defesa do Consumidor.
Informa sobre a impossibilidade de alteração da modalidade contratada, assim como da conversão do cartão de crédito em empréstimo e de liberação da margem consignada.
Afirma a inexistência de danos a serem indenizáveis e de valores a serem restituídos.
Requer a improcedência da demanda.
Em Réplica, a parte suplicante reitera os termos da proemial. É o relatório, DECIDO.
PRELIMINARMENTE DECADÊNCIA Em sede de contestação a parte ré arguiu a ocorrência da decadência, afirmando que o prazo decadencial é de 90 (noventa) dias, conforme artigo 26 do CDC.
Esclarece, ainda, que por se tratar de vício aparente, eis que a parte autora recebe mensalmente seu demonstrativo de pagamento com a descrição de todos os créditos e débitos ocorridos, é plenamente aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O tempo, como um fato jurídico natural, e com o concurso de outros fatos, repercute na existência, exercício e extinção de direitos.
Assim, o decurso do lapso temporal pode funcionar como fato gerador da aquisição de direitos, pode ter força modificativa, pode condicionar o exercício do direito, bem como pode fulminar o direito e suas pretensões.
Teremos, então, os institutos jurídicos da prescrição e decadência.
A decadência é a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse se verificado.
Ela atinge o direito e por via oblíqua, extingue a ação.
Trata-se o caso dos autos de uma ação anulatória de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
No que tange a decadência, a alegação não merece acolhimento, eis que o contrato objeto da presente lide é de trato sucessivo que se renova mês a mês, face aos descontos efetivados no benefício/ folha de pagamento da parte autora, assim como é notório que a demanda não versa acerca vício ou defeito na prestação de serviço do consumidor sendo plenamente possível a discussão da referida modalidade contratual.
Firmo entendimento: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – Rejeição da alegação de reconhecimento de prescrição da pretensão da autora – A ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no art. 205, caput, do CC/2002, aplicável à espécie, relativo à responsabilidade contratual por descontos efetivados na modalidade diversa da anuída pela parte autora cliente – Não ocorreu a prescrição da pretensão da parte autora, visto que a cliente ajuizou a ação dentro do prazo de dez anos previsto no art. 205, do CC/2002, aplicável à espécie - Igualmente, não há falar em decadência da ação nos termos do Código de Defesa do Consumidor - A demanda não versa sobre vício ou defeito na prestação de serviço do consumidor.
PROCESSO – Rejeição da preliminar de carência da ação – Reconhecimento: (a) da legitimidade das partes, dado que titulares dos interesses em conflito, ou seja, do afirmado na pretensão – direito à indenização por danos morais e materiais pelo ato ilícito e defeito de serviço da parte ré instituição financeira - e dos que a esta resistem; e (b) do interesse processual, porque, não bastasse a caracterização da existência de uma lide dos fatos narrados na inicial, a parte ré ofereceu resistência à pretensão deduzida na inicial, com necessidade do processo para sua solução judicial, sendo o processo de conhecimento, pelo procedimento comum, a via adequada para esse fim.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA – Reconhecimento: (a) da validade do contrato de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, celebrado pelas partes, o que permite à parte ré instituição financeira efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, §2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, visto que a celebração do contrato, negada pela parte autora, restou demonstrada pela prova documental produzida pela parte ré instituição e inconsistentes as alegações da parte autora consumidora de inexistência de contratação ou de sua nulidade por vício de consentimento e venda casada; e (b) da existência de liberação de crédito, decorrente da contratação, em questão, ainda não satisfeito, pelos débitos em folha já realizados.
DÉBITO, RESPONSABILIDADE CIVIL E CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – Válido o contrato de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento celebrado pelas partes, com liberação de crédito, ainda não satisfeito, pelos débitos em folha já realizados, no caso dos autos, de rigor, o reconhecimento de que a parte ré instituição financeira tem direito de efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, §2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, e, consequentemente, da licitude dos descontos para amortizar o crédito liberado e do descabimento de sua condenação ao pagamento de indenização, a título de danos moral e material, porque não existe obrigação de indenizar, uma vez que a parte credora não praticou ato ilícito, nem à repetição de indébito, em dobro ou de forma simples, uma vez que inexistente desconto indevido, por se tratar o exercício regular de seu direito (CC, art. 188, I), bem como a rejeição do pedido da parte autora de readequação do contrato, com manutenção da r. sentença.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001350-07.2021.8.26.0572; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/10/2021; Data de Registro: 01/10/2021). (Grifo nosso).
Não se pode reconhecer as alegações do acionado, no sentido de que seja aplicado o instituto da prescrição, nem da decadência.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar de mérito arguida pelo réu e deixo de aplicar a decadência no processo em análise.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Por se tratar de matérias de direito e de fato que não dependem de dilação probatória, o depoimento pessoal da parte Autora e expedição de ofício se mostram desnecessários para a solução de controvérsias aqui apresentadas, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do novel CPC.
Ademais, o art. 370/CPC2015 em seu parágrafo único corrobora: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Frise-se que o artigo acima explicitado não implica em cerceamento de defesa, muito menos no ferimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da CF/88, porquanto é oriundo do direito fundamental à prova, como se vislumbra na lição encartada pelo ilustre Mestre Fredie Didier Jr., em sua obra Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela/Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira- 10 ed-Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015.v2: “O direito fundamental à prova possui conteúdo complexo.
Ele compõe-se as seguintes situações jurídicas: a) o direito à adequada oportunidade de requerer provas; b) o direito de produzir provas; c) o direito de participar da produção de prova; d) o direito de manifestar-se sobre a prova produzida; e) o direito ao exame, pelo órgão julgador, da prova produzida” (p.41) Posto isto, em contrapartida, o direito a prova não deve ser enfrentado como absoluto, como se vislumbra na lição do referido Mestre às fls. 41: “ (...) não se trata de direito fundamental absoluto.
O direito ao manejo das provas relevantes à tutela do bem perseguido pode ser limitado, excepcionalmente, quando colida com outros valores constitucionalmente consagrados.
Há inúmeras regras que limitam o direito a produção da prova.” Logo, segundo o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1945270 - SP (2021/0192444-2) DECISÃO (...) Indenização devida.
Cerceamento de defesa inocorrente.
Recurso desprovido.
ARGUMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Não há se cogitar de nulidade, uma vez que não ocorreu o apontado cerceamento de defesa.
A prova documental encartada aos autos era suficiente para o perfeito entendimento da controvérsia e julgamento do feito, não se justificando maior dilação probatória.
Com assentando no Colendo Superior Tribunal de Justiça, "(...) não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficiente as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento" (AgInt no AREsp nº 776.654/RJ, rel.
Ministro Marco Buzzi, j. 19/09/2017). (...) No mesmo sentido: "(...) Se o magistrado, analisando as provas dos autos, entende pela desnecessidade da realização de qualquer outra e, além disso, entende possível o julgamento antecipado da lide, impossível afirmar a incorreção do procedimento sem análise do conjunto fático-probatório dos autos" (REsp nº 1.538.205/SC, rel.
Ministro Og Fernandes, j. 26/09/2017). (...) Anote-se que o julgador, destinatário final da prova, não está obrigado a deferir toda e qualquer diligência ou meio de prova requerido pelos litigantes, mas apenas aquela que considerar útil e necessária ao julgamento do feito.
Importa é que os elementos já existentes nos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia. [...] DECIDO. 1.
A lide admite o julgamento antecipado previsto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, por reputar que a farta prova documental produzida é suficiente para o deslinde da matéria debatida, sendo desnecessária a prova pericial requerida.
Por outro lado, conforme precedente da Primeira do Turma do STJ, Relator Ministro Luiz Fux, embora seja certo que "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Não obstante, as regras de experiência não podem ser aplicadas pelo julgador quando a solução da lide demandar conhecimentos técnicos sobre o tema" (REsp 750.988/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/8/2006, DJ 25/9/2006, p.236).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de agosto de 2021.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ 01/09/2021)(Grifo nosso) Ante o elucidado, este Juízo atua de acordo com os princípios constitucionais do direito processual civil, principalmente às normas, as quais influenciam o direito fundamental à prova, eis que é inerente ao princípio da celeridade e da duração razoável do processo, com esteio no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, assim como no dever de cooperação processual, e nas regras contidas no procedimento probatório.
DO MÉRITO Presentes se acham os pressupostos de existência e os requisitos de validade processuais, bem como atendidas as condições da ação, o que habilita o enfrentamento do mérito.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO Inicialmente, cumpre destacar que os contratos firmados entre instituições financeiras e pessoas físicas permeiam sob as normas constantes do Código de Proteção de Defesa do Consumidor, porquanto os serviços prestados por aquelas estão compreendidas na concepção de relação de consumo previstas no §2º, do art.3º, da Lei nº 8.078/90.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
No mesmo diapasão o STJ editou a Súmula 297 que consagra que as relações de consumo de natureza bancária se sujeitam às normas erigidas no CDC, Lei 8.078/1990, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto irretorquível a viabilidade de aplicação das normas consumeristas para a análise da questões postas nesta demanda.
DEVER DE INFORMAR e Desoneração de obrigação– Art. 6º, III, c/c o Art. 46, ambos do CDC.
Merece destaque no enfrentamento deste conflito a regra protetiva estampada no Art. 46 do CDC, consectária dos princípios da transparência e informação Arts. 4º e 6º do CDC, assim vazada: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Excertos da lavra de Bruno Miragem, in Curso de Direito do Consumidor, 2 ed, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 190 e 191, enfatizam a importância deste comando e o papel que desempenha na proteção do consumidor: Ao estabelecer como consequência a não obrigação do consumidor com relação ao que não lhe foi previamente informado, o legislador do CDC estabelece um desenvolvimento prático do direito à informação consagrado no artigo 6º, III. (...) Percebe-se, portanto, a partir dos efeitos ao seu descumprimento, a importância que o CDC reconhece ao dever de proteção da confiança do consumidor nas relações de consumo.
Ademais, revela-se que o contrato entabulado entre os litigantes, fora formalizado diante de grande deficiência do dever de informação ao consumidor(a), até porque a parte suplicante alega a realização de empréstimo consignado, na qual não se sabe a quantidade de parcelas cobradas, e muito menos o termo final daquele, conduzindo-o(a) a erro, com esteio no art. 36, parágrafo único e 37§1º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 36.
A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único.
O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Assim, também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.948.504 - SP (2021/0232683-8) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por AILTON JOSÉ DOS SANTOS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO - PÁTIO DO COLÉGIO, assim resumido: CARTÃO DE CRÉDITO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com reparação de danos.
Admissibilidade da inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações do autor, no que tange à alegação de que foi induzido a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito com RMC ao passo que pretendia obter empréstimo consignado.
Consideração da circunstância de que dispunha o autor, no momento da contratação do cartão de crédito com RMC, de margem consignável disponível para a celebração de contrato empréstimo consignado.
Hipótese em que descumpriu o banco o dever de dar informação adequada ao consumidor, que foi induzido a erro pela conduta negligente de prepostos da instituição financeira.
Apuração de que o cartão de crédito não foi desbloqueado nem utilizado pela parte ativa.
Depósito do produto da operação na conta corrente do autor que não se presta, só por si, a convalidar o negócio, porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, não servindo para evidenciar a adesão válida do autor ao ajuste que impugna na causa.
Constatação de que a falta de informação prévia, clara e precisa ao consumidor fez com que ele se submetesse a contrato mais oneroso.
Nulidade do contrato proclamada.
Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos pelo autor, uma vez evidenciada a má-fé da casa bancária.
Imposi ção à parte ativa da restituição, de forma simples, do produto da operação financeira que lhe foi disponibilizado.
Danos morais não configurados.
Sentença reformada, em parte.
Pedido inicial julgado parcialmente procedente.
Recurso provido, em parte.
Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 14 do CDC, no que concerne ao fato de estar configurado o dano moral "in re ipsa" na espécie.
Traz os seguintes argumentos: [...] os prejuízos advindos dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora foram enormes e, a prova desta modalidade de dano torna-se difícil e, se não impossível, razão pela qual, dispensa-se a demonstração em juízo do abalo sofrido quando o dano moral, figurando-se in re ipsa, de forma que restou evidente a desproporção e vantagem abusiva do recorrido, frustrando a igualdade de tratamento entre as partes, configurando o dano moral pleiteado.
Com efeito, o desserviço praticado pela apelada prejudica a prática dos atos da vida civil e provocam aflições que superam os do cotidiano, configurando dano moral, gerando obrigação de indenizar, independentemente de prova (artigo 14 do CDC) atinente a prejuízo material, pois se trata de dano in re ipsa, com fulcro no artigo 186 e 927, do CC (fls. 202).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, aponta divergência jurisprudencial quanto ao mesmo tema da primeira controvérsia. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal de que o dano moral na espécie, possui natureza "in re ipsa", uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.
Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC.
Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.
Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/03/2021.) Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente (Ministro HUMBERTO MARTINS, 30/09/2021) (Grifo nosso).
E do Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086344-29.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOSE ALVES DA LUZ Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s):FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES ASB00 PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO COMINATÓRA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA.
REFORMA PARCIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8086344-29.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE ALVES DA LUZ e como apelada BANCO BMG SA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8086344-29.2020.8.05.0001,Relator(a): ADRIANA SALES BRAGA, Publicado em: 20/09/2021).
Frise-se que além de conduzir o consumidor a erro, esse último pode levá-lo ao superendividamento, conceituado em seu §§ 1º e 2º do art. 54-A Lei 14.181, de 1º de julho de 2021, a qual alterou a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa Do Consumidor): § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
Destarte, resta obstado a condução da parte consumidora ao superendividamento, como se nota na Lei 14.181, de 1º de julho de 2021, alterada pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa Do Consumidor) em seu art. 4º, inciso X e art. 6º, incisos XI.
XII.
XIII: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.” (NR) Art. 6º São direitos básicos do consumidor: XI- a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.
Firmo entendimento com a Súmula nº 63 do TJ-GO: Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.
No caso em tela, nota-se que a documentação acostada nos autos pela parte Ré são provas unilaterais, o que inviabiliza o acolhimento deste Juízo, vez que, se de fato, houvesse por parte da instituição financeira o esclarecimento adequado e correto, no momento da contratação pelo consumidor, independentemente de ser um cartão, não haveria tamanha demanda no poder judiciário acerca do tema, tendo em vista a vulnerabilidade técnica do consumidor.
Com efeito, os descontos são feitos diretamente em folha de pagamento/ benefício do consumidor, o qual não se possui conhecimento nítido, da quantidade de parcelas, as quais serão debitadas, e muito menos o fim desse empréstimo, porquanto provoca um descompasso na organização financeira daquele, inibe o seu controle sobre essa, e assim o poder fica detido à requerida, a qual sequer deixa claro, em folha de pagamento/benefício, qualquer índice de juros e aleatoriamente desconta valores, e atenua o poder de compra da parte suplicante, podendo conduzi-la ao superendividamento, corrobora-se por meio dos contracheques/extratos do INSS da parte autora, pois o seu valor líquido a receber apenas diminui, atingindo o mínimo existencial para a sua sobrevivência, ferindo o art. 4º, inciso XII, do CDC.
Dessa forma, habilita este Juízo a declarar o ato praticado pela demandada ilícito, e por conseguinte autoriza a declaração de sua nulidade, ante a violação da boa-fé objetiva e os deveres jurídicos de proteção, lealdade, confiança e informação.
DA NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO As premissas trazidas à baila anteriormente nesta decisão, indubitavelmente são oriundas de ausência de informação ao consumidor, que com sua vulnerabilidade técnica, fora vítima de contratação de empréstimo consignado concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são dotados de abusividade e contariam as normas consumeristas, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, a modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) é visivelmente nula, ante o caráter abusivo do contrato em parcelas infindáveis.
Vejamos jurisprudência de caso análogo do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, FUNDADA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENOU O RÉU À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, E AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO DE QUE O BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC, POIS APRESENTOU INSTRUMENTOS CONTRATUAIS SEM QUALQUER ASSINATURA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE QUE A APELADA UTILIZOU O CARTÃO PARA COMPRAS E SEJA O RESPONSÁVEL PELO SALDO DEVEDOR QUE SUPERA R$ 4.000,00.
SUFICIÊNCIA DOS DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, PARA A CARACTERIZAÇÃO DA LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE.
DESCABIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL PORQUE A QUANTIA DE R$ 5.000,00 SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO EM ANÁLISE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 17% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000368-70.2021.8.26.0223; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2021; Data de Registro: 01/10/2021) (Grifo nosso).
Cartão de crédito consignado.
Demanda declaratória de nulidade de negócio jurídico e de injuricidade de descontos efetuados a título de reserva de margem consignável (RMC), com pedidos cumulados de indenização de dano moral e de repetição de indébito.
Sentença de procedência.
Decisão alterada em parte, à luz dos elementos dos autos. É mesmo caso de anulação do contrato de uso de cartão de crédito, porém a dívida DEVE ser cobrada nos moldes de empréstimo consignado.
Dano extrapatrimonial não configurado. É descabida a devolução em dobro dos valores cobrados da autora. necessária redistribuição dos ônus de sucumbência.
Recurso provido em parte, com determinação e observação. (TJSP; Apelação Cível 1003528-77.2019.8.26.0319; Relator (a): Campos Mello; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/07/2021; Data de Registro: 02/07/2021).
Senão vejamos, caso análogo, na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2201598 - DF (2022/0277117-3) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE USO DO CARTÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
VIOLAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DA BOA-DÉ OBJETIVA.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JUIRISPRUDÊNCIA DO STJ.
DANO MO RAL.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DESTE ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMUL A 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de agravo manejado por BANCO BMG S.A, em face da decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, e, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (e-STJ Fl. 282/284): APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE USO DO CARTÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
APURAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DESNECESSIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
A parte ré deve comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, de acordo com o inc.
II do referido dispositivo legal. 2.
A instituição financeira deixa de comprovar a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, quando não demonstra que houve o depósito de eventual quantia tomada a título de mútuo, tampouco a efetiva utilização do referido cartão, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil. 3.
A cobrança indevida de dívida nas relações de consumo gera a devolução em dobro do valor, salvo engano justificável do fornecedor.
A repetição em dobro é cabível quando restar evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo.
Tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, dentre outros, no julgamento do EAREsp n. 664.888/RS. 4.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica 5.
A cobrança por operação bancária cuja regularidade não restou demonstrada, principalmente diante da ausência de efetiva utilização do cartão, com a indevida realização de descontos por seguidos anos nos proventos de aposentadoria do consumidor, causou-lhe constrangimentos e angústias que desbordam o mero aborrecimento, ocasionando-lhe abalo psíquico e emocional apto a caracterizar o dano moral. 6.
A reparação do dano moral deverá observar as finalidades compensatória, punitiva e preventiva. À míngua de parâmetros legais, o juiz deve utilizar, como critérios gerais para valorar o dano moral, o prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade.
Ao lado dos critérios gerais, os critérios específicos devem ser: o grau de culpa do ofensor, a alteração anímica da vítima, a repercussão do ilícito no meio social, a situação econômico-financeira do ofensor, as condições pessoais da vítima e o grau de vulnerabilidade. 7.
Dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 8.
Apelação do réu desprovida.
Apelação do autor provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial a parte alegou ofensa aos artigos 42 do Código de Defesa do Consumidor, 186, e, 927, caput, do Código Civil, além de divergência juirsprudencial.
Sustentou, em s íntese, que "caso mantido o entendimento de que ocorreu desconto mensal de R$ 284,84 e total de R$ R$ 38.738,24, haverá clara violação ao art. 927 do Código Civil, enriquecimento ilícito do autor e grave lesão ao banco recorrente, pois não ocorreu desconto do valor mencionado, sendo que o valor de R$ 284,84 é apenas indicação do valor da reserva de margem consignada" (e-STJ Fl. 360).
Aduziu que, indevida a repetição do indébito em dobro, eis que, "diante da idoneidade contratual, inexistem valores a serem descontados à parte recorrida, na forma simples ou em dobro, tendo em vista que foram realizados tão somente em razão do exercício regular do direito do banco recorrente. (...) Assim, por tudo que dos autos consta, não houve má-fé na conduta do Recorrente em realizar os descontos, e a ausência de boa-fé por si só não pode ser presumida pelo Magistrado para fixar condenação em desfavor do Recorrido, vez que isso afronta de forma o exposto pelo art. 113, Código Civil" (e-STJ Fl. 361).
Defendeu, por fim, a inocorrência de dano moral passível de indenização.
Pediu o provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à analise do recurso especial.
Com efeito, relativamente à repetição do indébito em dobro, o acórdão recorrido asseverou que (e-STJ Fls. 292/77, gn): (...) Em resumo, ainda que ausentes a má-fé ou culpa do fornecedor, restará caracterizado o dever de repetição do indébito em dobro, em consonância o princípio da boa-fé objetiva, bem como com a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor aos vulneráveis e hipossuficientes, mormente inclusive ao prever a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de produtos e serviços.
Nessa linha de raciocínio, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, pacificou o entendimento segundo o qual é cabível a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
No mesmo sentido, confira-se a ementa de recente julgado proferido por aquela Corte Superior: (...) Na espécie, ante a ausência de engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores ilicitamente descontados.
Vale destacar que o banco réu vem realizando débitos mensais nos proventos de aposentadoria do autor desde agosto de 2015, não obstante a ausência de prova minimamente suficiente para demonstrar a concessão e utilização do crédito, situação que, evidentemente, contraria a boa-fé objetiva. (...) Logo, como a cobrança indevida e os descontos nos proventos foram comprovados pelo autor, o réu deve restituir em dobro as quantias ilicitamente debitadas daquele.
A alegação do réu de que o desconto teria sido apenas de R$ 15,00 (quinze reais), a título de emissão de cartão, não comporta acolhimento.
O próprio termo de adesão apresentado pela instituição financeira, em seu item IX, letra e, indica que não houve a referida cobrança (id 30405818, f. 3).
Reformo, portanto, a sentença, determinando que os valores descontados indevidamente na folha de pagamento do autor, decorrentes de débitos de cartão de crédito consignado (sob a rubrica Empréstimo RMC - n. 6610733), sejam devolvidos em dobro.
Destarte, temos que o acórdão recorrido decidiu a matéria posta em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Á propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1.
A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Cabe destacar que a Corte Especial promoveu a modulação dos efeitos do entendimento firmado no referido julgamento no sentido de que "o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão." 3.
No caso dos autos, a Corte de origem manteve a sentença de restituição de forma simples, pois a cobrança indevida decorreu da má interpretação do contrato, não ficando caracteriza a má-fé da construtora. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RAZÕES DISSOCIADAS. ÔNUS DA DIALETICIDADE DESCUMPRIDO.
INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (Relator para os acórdãos o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgados em 21/10/2020 e publicados em DJe de 30/3/2021). 2.
Na hipótese dos autos, como o Tribunal de origem não realizou análise da conduta da agravante com a finalidade de se aferir se restou violada a boa-fé objetiva de algum outro modo quanto à cobrança indevida dos valores, tendo tal análise ficado apenas na zona estrita do exame da existência da má-fé, necessário o retorno dos autos à origem para novo julgamento do recurso dos embargos de declaração. 3.
Neste agravo interno não houve contraposição da decisão agravada nos pontos em que se decidiu que a instância ordinária não realizou análise aprofundada da conduta da agravante na cobrança indevida dos valores a maior do agravado, a fim de se aferir se aquela violou a boa-fé objetiva de algum outro modo, tendo ficado apenas na zona estrita do exame da má-fé, bem como que esta Corte de Justiça, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, não pode ingressar nessa seara.
Descumprimento do ônus da dialeticidade, previsto no art. 1021, § 1º do CPC/2015.
Incidência da Súmula 182/STJ. 4.
Agravo interno não conhecido. ( AgInt no AREsp n. 1.976.651/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 1/4/2022.) Assim, rever a conclusão da Corte a quo no sentido de que, no caso concreto, houve, por parte do banco agravado, violação à boa-fé objetiva, demandaria a revisão do arcabouço probatório anexado aos autos, providência esta vedada em face do Enunciado da Súmula 7/STJ.
No mais, no que tange à tese de não ocorrência de dano moral passível de indenização, a Corte de origem concluiu que (e-STJ Fl. 296, gn): A cobrança por operação bancária cuja regularidade não restou demonstrada, principalmente diante da ausência de efetiva utilização do cartão, ensejando, dessa maneira, a realização de descontos por seguidos anos nos proventos de aposentadoria do autor, causou-lhe constrangimentos e angústias que desbordam o mero aborrecimento.
Ainda que o valor mensal debitado em favor do banco réu fosse módico, tal circunstância impactou negativamente o autor, uma vez que recaiu sobre verba de natureza alimentar, de modo a ocasionar abalo psíquico e emocional apto a caracterizar o dano moral.
Sobre o tema, veja-se o seguinte aresto desta Segunda Turma Cível: (...) Portanto, elidir as conclusões do aresto impugnado firmadas no sentido de que "A cobrança por operação bancária cuja regularidade não restou demonstrada, principalmente diante da ausência de efetiva utilização do cartão, ensejando, dessa maneira, a realização de descontos por seguidos anos nos proventos de aposentadoria do autor, causou-lhe constrangimentos e angústias que desbordam o mero aborrecimento", e, que, "tal circunstância impactou negativamente o autor, uma vez que recaiu sobre verba de natureza alimentar, de modo a ocasionar abalo psíquico e emocional apto a caracterizar o dano moral", demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ.
Cumpre asseverar que, referido óbice aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Assim sendo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf.
Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro o percentual dos honorários sucumbenciais a que condenado o recorrente na origem em 2%, totalizando 17% sobre o valor da condenação, observada a eventual e anterior concessão da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 22 de novembro de 2022.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator. (STJ - AREsp: 2201598 DF 2022/0277117-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 24/11/2022).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081332-34.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FRANCISCO SANTOS PIEDADE FILHO Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s):MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI ACORDÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO ANTE À FLAGRANTE ABUSIVIDADE.
QUANTUM ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA 1.
Considera-se plausível a alegação do apelante de que acreditava contratar empréstimo consignado, quando na realidade estava assinando contrato de cartão de crédito consignado. 2.
Não há informações claras e precisas acerca da real dinâmica aplicada pela instituição financeira, mas apenas a indicação de que o cartão de crédito consignado contratado converte-se em verdadeira operação de empréstimo de valores, os quais, de seu turno, serão adimplidos, apenas em parte, através dos descontos ocorridos em folha de pagamento referente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito. 3. É duvidosa, portanto, a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor. 4.
A modalidade de empréstimo denominada “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, ao invés de trazer benefícios aos que a utilizam, acaba por gerar transtornos graves constantes num endividamento progressivo e insolúvel, de modo que abusiva a previsão contratual de cobrança de RMC, que não permite quitação da dívida, sendo tais práticas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa do teor dos arts. 39, inciso V e 51, inciso VI, do CDC, os quais rechaçam a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumir em desvantagem exagerada. 5.
A má fé do banco é evidente, porque contratou com o consumidor o desconto fixo no salário de um valor estabelecido por ele, sem indicar em quantas vezes seria feito esse pagamento e acrescentando a cada mês os juros rotativos e IOF, tornando impagável a dívida. 6.
A respeito de eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, o que será apurado na fase de liquidação, de rigor a repetição em dobro, com fundamento no art. 42 do CDC. 7.
Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado em virtude de flagrante abusividade, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor. 8.
Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, é recomendável a condenação do apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com o fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva da apelante visando a obtenção de lucro por meio da reprovável violação de direitos básicos do consumidor.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8081332.34.2020.8.05.0001, sendo apelante Francisco Santos Piedade Filho e apelado Banco Daycoval S/A.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora (Classe: Apelação,Número do Processo: 8081332-34.2020.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 23/09/2021).
Posto isto, declaro nulo o contrato celebrado entre os litigantes.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA: Dispõe o art. 6º, VI, do CDC, que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais.
Regra esta a densificar o direito fundamental estampado no art. 5º, X, da CRFB/88.
Tratando do direito básico do consumidor à efetiva prevenção e reparação dos danos, leciona Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Direito do Consumidor, 3 ed, São Paulo: Atlas, 2011, p. 104: Para garantir ao consumidor efetiva prevenção e reparação de danos, o CDC implantou um moderno e avançado sistema de responsabilidade civil (...).Estabeleceu responsabilidade objetiva (independentemente de culpa) para o fornecedor de produtos e serviços (arts. 12 – 20, do CDC), responsabilidade esta que tem por fundamento os princípios da prevenção (arts. 8, 9 e 10, do CDC), da informação (arts. 8, 9, 10, 12 e 14, do CDC) e da segurança (arts. 12, § 1º, e 14, § 1º, do CDC).
A indenização, que deve ser integral, abarca danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 81, I e II, do CDC).
Sobre o tema da responsabilidade objetiva calha menção a lição do mestre Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 12 ed, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 39: A responsabilidade objetiva funda-se num princípio de equidade, existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes (ubi emolumentum, ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda).
Quem aufere os cômodos (ou lucros) deve suportar os incômodos (ou riscos).
No direito moderno, a teoria da responsabilidade objetiva apresenta-se sob duas faces: a teoria do risco e a teoria do dano objetivo.
Pela última, desde que exista um dano, deve ser ressarcido, independentemente da ideia de culpa.
Uma e outra consagram, em última análise, a responsabilidade sem culpa, a responsabilidade objetiva, Conforme assinala Ripert, mencionado por Washington de Barros Monteiro, a tendência atual do direito manifesta-se no sentido de substituir a ideia da responsabilidade pela ideia da reparação, a ideia da culpa pela ideia de risco, a responsabilidade subjetiva pela responsabilidade objetiva. (GONÇALVES, 2010, p. 39).
Neste mesmo quadrante, tem-se, ainda de forma mais singular, perfeita aplicação as regras contidas no caput e §3º, do art. 14, do CDC, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
DANOS MORAIS: Sob o pálio da prova carreada e arrimado nos escólios doutrinários e jurisprudenciais, há de se reconhecer e declarar a ocorrência de danos morais, onde se ressalta as agruras vivenciadas pelo autor e o fato de ter tido sua honorabilidade tisnada, destacando que tivera descontos realizados em seu contracheque indevidamente, subtraindo quantia significativa para a sua sobrevivência, tratando-se de proventos com caráter alimentício o que garantiria a sua subsistência e dos seus familiares.
Ação declaratória de inexigibilidade de cobrança c/c indenização por danos morais e materiais.
Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Negativa do autor de celebração junto ao banco réu.
Celebração fraudulenta e descontos indevidos das parcelas mensais em seu benefício previdenciário.
Questões incontroversas.
Fato que extrapolou o mero dissabor não indenizável.
Dano moral configurado.
Devolução de forma simples mantida. Ônus sucumbencial atribuído ao demandado.
Decaimento mínimo do autor.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1022616-41.2020.8.26.0554; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2021; Data de Registro: 01/10/2021).
O Superior Tribunal de Justiça corrobora: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1888470 - MT (2021/0131269-1) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso assim ementado: "RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIARIO SOB A DENOMINAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE CRÉDITO ADQUIRIDO ATRAVÉS DE LEILÃO OFICIAL DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/AE CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA PELA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELA AUTORA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE CONTRATO –CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NÃO COMPROVADOS – FALHANA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLESCOM JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO – DANO MORAL – RELAÇÃOCONTRATUAL – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO –CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO ARBITRAMENTO – SÚMULA 362 DO STJ– ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – DECADÊNCIA DE PARTE MÍNIMA –CONSTATAÇÃO – CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DATOTALIDADE DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.86 DO CPC/15 – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
O prazo prescricional para discutir relação contratual com Instituição Bancária é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC, contados do vencimento da última parcela paga.
Se na hipótese, os descontos discutidos na modalidade "cartão de crédito consignado" iniciaram-se em julho/2013 até o ajuizamento da ação em 09/01/2018, não há falar em prescrição.
Não comprovada pela instituição financeira a regularidade na contratação do empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC para com a parte autora, afigura-se indevido o débito efetivado no seu benefício da aposentadoria, ensejando-lhe tal condição a restituição do indébito na forma simples com juros de mora a partir da citação (art. 405 CC).
O desconto indevido de benefício de aposentadoria, por se tratar de verba alimentar, configura dano moral indenizável, dispensando provas de sua materialização.
De acordo com entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o valor do quantum indenizatório, deve o juiz considerar a extensão do dano, arbitrando-o com razoabilidade e bom senso, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
O termo inicial para incidência dos juros de mora, em casos de dano moral por responsabilidade contratual, é a data da citação, nos termos do artigo 219 do CPC/15, e "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. " (Súmula nº 362 do STJ).
Havendo pagamento indevido pelo consumidor e reconhecidamente ilegal, deve ser procedida a restituição na forma simples (art.876 do CC), sob pena de enriquecimento ilícito.
Se uma das partes decai de parte mínima do pedido, cabe à parte adversa arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, consoante a disposição do parágrafo único do art. 86 do CPC/15" (fls. 576/577 e-STJ).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 368 e 884 do Código Civil.
Pleiteia "(...) a existência e a validade da relação contratual ou sendo autorizada a compensação do valor dos gastos efetuados com o cartão de crédito pela Recorrida, sob pena de enriquecimento ilícito" (fl. 702 e-STJ).
Contrarrazões às fls. 745/751 e-STJ. É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
O recurso não merece prosperar.
O tribunal estadual assim se manifestou: "(...) In casu, como a autora nega veementemente a contratação em discussão, incumbia ao banco requerido a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, comprovando não apenas a relação jurídica que deu origem aos descontos, mas também a licitude de tal contrato.
Neste particular, verifica-se que o requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório, porquanto não acostou aos autos a cópia do suposto contrato de Cartão de Crédito Consignado firmado com o Banco Cruzeiro do Sul em 03/07/2006, consoante alegou em sua contestação.
Aliás, de se destacar que sequer comprovou que a referida contratação era na modalidade Cartão de Crédito Consignado, visto que o desconto ocorrido no holerite da autora no mês de junho/2013 com relação à contratação com o BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, ou seja, em data anterior ao início dos descontos procedidos pelo requeridos (julho/2013) está sob a rubrica de"CONSIGNAÇÃO" (ID. 56580076) e não Cartão de Crédito.
E mais, ressalte-se que as faturas de cartão de crédito apresentadas na contestação (ID 56580159) também não servem para comprovar a contratação e tampouco os supostos gastos realizados pela autora/apelada, uma vez que além de não se originarem de contrato válido e devidamente comprovado nos autos, foram elaboradas de forma totalmente unilaterais.
Portanto, não tendo o requerido comprovado de forma concreta a realização do contrato de cartão de crédito consignado – RMC sob nº 4218 ********3039, bem como os gastos dele decorrentes, afigura-se escorreita a sentença que declarou a inexistência do contrato, bem como determinou a restituição dos valores descontados indevidamente" (fls. 585/586 e-STJ).
Nesse contexto, não é possível a esta Corte apreciar o entendimento exarado na origem, porquanto teria que, necessariamente, rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta via extraordinária, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APR -
17/06/2024 17:57
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 17:33
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 18:35
Decorrido prazo de DOMINGOS DIAS DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:11
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
-
03/02/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
31/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/01/2023 23:59.
-
23/02/2023 12:21
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2023 20:14
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
04/02/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
01/02/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 09:36
Juntada de Certidão
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04/12/2022 17:35
Juntada de ata da audiência
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02/12/2022 15:07
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 02/12/2022 13:00 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
02/12/2022 15:07
Juntada de ata da audiência
-
30/11/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:02
Expedição de carta via ar digital.
-
17/11/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2022 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 15:40
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 02/12/2022 13:00 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
31/10/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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