TJBA - 8034126-58.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 17:43
Baixa Definitiva
-
13/09/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 04:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA CLARA CASTRO PINHEIRO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:13
Decorrido prazo de MANUELA PEDRAL SAMPAIO CASTRO em 23/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 04:24
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
19/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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03/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:59
Juntada de Petição de procuração
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29/06/2024 10:33
Juntada de Petição de 8034126_58.2019.8.05.0001_maioridade civil super
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8034126-58.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Maria Clara Castro Pinheiro Advogado: Ana Carolina Pedral Sampaio Castro (OAB:BA33165) Executado: Manuela Pedral Sampaio Castro Advogado: Ana Carolina Pedral Sampaio Castro (OAB:BA33165) Exequente: Gol Linhas Aereas Inteligentes S.a.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Executado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8034126-58.2019.8.05.0001 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por EXEQUENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em face de EXECUTADO: MARIA CLARA CASTRO PINHEIRO, MANUELA PEDRAL SAMPAIO CASTRO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, todos devidamente qualificados nos autos.
Analisando os autos, constata-se em ID 185830517 sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados para para condenar a empresa ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, em favor da autora, com juros moratórios na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir desta decisão até o efetivo pagamento.
Acórdão em ID 434556522, que negou provimento ao recurso de apelação.
Em ID 434878446, a parte autora iniciou o cumprimento de sentença.
Em ID 436423222, a ré juntou aos autos comprovante do pagamento efetuado em cumprimento da sentença da parte que lhe cabia.
A parte autora, em documento de ID 436618382, requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo concernentes ao cumprimento de sentença, em seu nome ou em favor de seu patrono, concordando com os cálculos apresentados pela acionada.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de direitos disponíveis aos aqui discutidos.
Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...) O pagamento corresponde à satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Em consequência, condeno o executado ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Ante o exposto, não existindo óbice ao acolhimento da pretensão referida, defiro o levantamento do valor depositado na conta judicial vinculada a este processo.
Expeça-se o alvará, conforme solicitado em nome do patrono, tendo em vista procuração de ID 31875294 que lhe outorga tais poderes.
Publique-se, Registre-se e Intime-se, por seu advogado.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquive-se com baixa no sistema, independente de nova conclusão ao Juízo.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito MAT -
26/06/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 15:42
Expedição de sentença.
-
25/06/2024 18:07
Expedição de sentença.
-
25/06/2024 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 17:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:17
Decorrido prazo de MARIA CLARA CASTRO PINHEIRO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:17
Decorrido prazo de MANUELA PEDRAL SAMPAIO CASTRO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:17
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 16:46
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
-
23/03/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
21/03/2024 13:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/03/2024 12:36
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
23/08/2022 10:07
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 16/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 09:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 16/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 09:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/07/2022 13:40
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
15/07/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
12/07/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 17:42
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
29/05/2022 04:45
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 27/05/2022 23:59.
-
22/05/2022 02:35
Decorrido prazo de MANUELA PEDRAL SAMPAIO CASTRO em 20/05/2022 23:59.
-
22/05/2022 02:35
Decorrido prazo de MARIA CLARA CASTRO PINHEIRO em 20/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 13:23
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2022 08:34
Publicado Sentença em 28/04/2022.
-
29/04/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
26/04/2022 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 22:07
Expedição de sentença.
-
26/04/2022 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/03/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 15:47
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
20/01/2022 13:50
Expedição de despacho.
-
20/01/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 08:34
Decorrido prazo de MARIA CLARA CASTRO PINHEIRO em 22/07/2021 23:59.
-
28/10/2021 07:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 22/07/2021 23:59.
-
28/10/2021 07:23
Decorrido prazo de MANUELA PEDRAL SAMPAIO CASTRO em 22/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 22:54
Publicado Despacho em 14/07/2021.
-
27/07/2021 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
20/07/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 10:17
Conclusos para julgamento
-
09/07/2021 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2021 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/12/2020 01:31
Decorrido prazo de MANUELA PEDRAL SAMPAIO CASTRO em 01/06/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 01:29
Decorrido prazo de MARIA CLARA CASTRO PINHEIRO em 01/06/2020 23:59:59.
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12/05/2020 08:25
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
19/03/2020 17:34
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
-
10/02/2020 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2020 17:56
Juntada de Termo de audiência
-
22/01/2020 15:41
Audiência conciliação realizada para 22/01/2020 15:15.
-
22/01/2020 12:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2020 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/01/2020 19:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2019 02:45
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 13/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 02:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 13/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 04:26
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 10/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 00:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 06/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 00:07
Decorrido prazo de MANUELA PEDRAL SAMPAIO CASTRO em 06/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 00:07
Decorrido prazo de MARIA CLARA CASTRO PINHEIRO em 06/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 00:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 00:10
Decorrido prazo de MANUELA PEDRAL SAMPAIO CASTRO em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 00:10
Decorrido prazo de MARIA CLARA CASTRO PINHEIRO em 05/12/2019 23:59:59.
-
16/11/2019 06:31
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2019.
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15/11/2019 03:46
Publicado Despacho em 11/11/2019.
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14/11/2019 11:42
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
12/11/2019 13:15
Expedição de carta via ar digital.
-
11/11/2019 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 08:34
Expedição de ato ordinatório.
-
11/11/2019 08:34
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2019 11:22
Audiência conciliação designada para 22/01/2020 15:15.
-
08/11/2019 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 08:59
Expedição de despacho.
-
07/11/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 15:41
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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