TJBA - 0000719-52.2009.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de TATIANA SOUZA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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30/06/2024 14:39
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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30/06/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0000719-52.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Antonio Carlos Da Silveira Advogado: Rinaldo Jose Trindade Luz (OAB:BA12473) Interessado: Tatiana Souza Silva Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 0000719-52.2009.8.05.0001 INTERESSADO: ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA INTERESSADO: TATIANA SOUZA SILVA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO proposta por ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA, devidamente qualificados à exordial, em face de TATIANA SOUZA SILVA.
A parte autora foi intimada várias vezes para que se manifestasse quanto ao seu interesse no regular prosseguimento do feito, não tendo se manifestado aos autos.
Frise-se que, inclusive, os avisos de recebimento voltaram com sucessivas informações de “endereço insuficiente” É o relatório.
Decido.
Infere-se dos autos que a parte autora, ainda que devidamente intimada para imprimir regular prosseguimento ao processo, nada requereu, deixando de conceder impulsionamento ao processo, que se encontra paralisado desde o ano de 2019.
Ademais, considerando que é dever da parte autora manter seu endereço atualizado (art. 77, V e 274 do CPC), tendo esta descumprido o referido ônus e sequer movimentado o processo em longo lapso temporal, a extinção do feito sem exame de mérito é medida que se impõe.
Sendo assim, ante a ausência de manifestação expressa quanto ao interesse no regular prosseguimento do processo, e considerando o longo lapso temporal que este encontra-se paralisado, reconheço pela perempção, nos termos do quanto determinado pelo artigo 485, incisos II e III e §1º do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Ante o exposto, reconheço pela ocorrência de perempção, no caso em que se cuida, na forma do art. 485, incisos II E III e §1º, do CPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as formalidades de praxe.
Cumpra-se.
SALVADOR, 17 de junho de 2024 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
17/06/2024 18:11
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/03/2024 15:38
Conclusos para decisão
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18/06/2023 23:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA em 14/06/2023 23:59.
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18/06/2023 22:44
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA em 14/06/2023 23:59.
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20/05/2023 12:04
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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20/05/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 08:44
Juntada de Certidão
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10/04/2023 14:09
Expedição de carta via ar digital.
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01/12/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/04/2022 00:00
Publicação
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19/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/04/2022 00:00
Expedição de Carta
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12/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/02/2022 00:00
Publicação
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31/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/02/2019 00:00
Expedição de Carta
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04/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/10/2018 00:00
Expedição de Carta
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12/04/2018 00:00
Publicação
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10/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/02/2018 00:00
Documento
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22/02/2018 00:00
Documento
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22/02/2018 00:00
Expedição de documento
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21/02/2018 00:00
Mandado
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22/01/2018 00:00
Expedição de Mandado
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24/08/2016 00:00
Recebimento
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25/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
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04/12/2015 00:00
Expedição de Mandado
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29/07/2015 00:00
Expedição de Mandado
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28/07/2015 00:00
Expedição de documento
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18/07/2015 00:00
Publicação
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15/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/07/2015 00:00
Mero expediente
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28/08/2014 00:00
Publicação
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25/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/08/2014 00:00
Mero expediente
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07/06/2014 00:00
Publicação
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04/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/06/2014 00:00
Publicação
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04/08/2012 00:00
Publicação
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02/08/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/12/2011 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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14/12/2011 00:00
Mandado
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06/06/2011 00:00
Ato ordinatório
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02/06/2011 15:15
Expedição de documento
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08/06/2010 23:17
Publicado pelo dpj
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07/06/2010 11:48
Enviado para publicação no dpj
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05/05/2010 11:17
Conclusão
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30/04/2010 12:00
Petição
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29/04/2010 16:03
Recebimento
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16/04/2010 13:21
Entrega em carga/vista
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15/04/2010 00:57
Publicado pelo dpj
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14/04/2010 17:48
Enviado para publicação no dpj
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03/12/2009 14:18
Petição
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02/12/2009 10:58
Petição
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01/12/2009 15:12
Recebimento
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09/09/2009 00:06
Publicado pelo dpj
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08/09/2009 16:44
Enviado para publicação no dpj
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28/08/2009 15:50
Recebimento
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27/08/2009 16:16
Entrega em carga/vista
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28/07/2009 14:48
Expedição de documento
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16/07/2009 00:01
Publicado pelo dpj
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15/07/2009 16:33
Enviado para publicação no dpj
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13/07/2009 16:32
Audiência
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02/06/2009 16:47
Conclusão
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23/04/2009 11:31
Recebimento
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17/04/2009 11:55
Entrega em carga/vista
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08/04/2009 21:14
Publicado pelo dpj
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08/04/2009 16:54
Enviado para publicação no dpj
-
08/04/2009 16:54
Enviado para publicação no dpj
-
08/04/2009 16:54
Enviado para publicação no dpj
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08/04/2009 16:54
Enviado para publicação no dpj
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08/04/2009 16:54
Enviado para publicação no dpj
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08/04/2009 16:54
Enviado para publicação no dpj
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08/04/2009 16:54
Enviado para publicação no dpj
-
08/04/2009 16:52
Enviado para publicação no dpj
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08/04/2009 16:52
Enviado para publicação no dpj
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08/04/2009 16:52
Enviado para publicação no dpj
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08/04/2009 16:52
Enviado para publicação no dpj
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08/04/2009 16:52
Enviado para publicação no dpj
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08/04/2009 16:52
Enviado para publicação no dpj
-
08/04/2009 16:50
Enviado para publicação no dpj
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12/03/2009 17:32
Recebimento
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16/02/2009 12:03
Mandado
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26/01/2009 15:17
Expedição de documento
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15/01/2009 23:05
Publicado pelo dpj
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15/01/2009 12:25
Enviado para publicação no dpj
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12/01/2009 14:57
Processo autuado
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09/01/2009 17:07
Recebimento
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09/01/2009 10:17
Remessa
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07/01/2009 15:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2009
Ultima Atualização
20/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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