TJBA - 0559084-32.2015.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0559084-32.2015.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edilson Santos Ferreira Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0559084-32.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Requerente AUTOR: EDILSON SANTOS FERREIRA Requerido(a) REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança securitária (DPVAT) por invalidez permanente ajuizada por AUTOR: EDILSON SANTOS FERREIRA, em face de REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, todos qualificados nos autos.
A inicial narrou, em síntese apertada, ter sofrido acidente de trânsito, no dia 04/05/2015, acarretando-lhe lesões corporais cujas sequelas são, sob sua ótica, de caráter permanente.
Alega ainda a parte autora que buscou administrativamente a indenização do seguro DPVAT condizente com o dano sofrido e que a parte ré não graduou corretamente a proporcionalidade de cada uma das perdas funcionais, disponibilizando apenas o importe de R$1.687,50.
A exordial veio instruída com os documentos no ID 243492361.
Regularmente citada, a ré apresentou sua defesa no ID 243492401, devidamente instruída com os documentos de ID 243492647, 243492401 fls. 22 a 23.
Desta feita, designei a audiência de mutirão DPVAT em ID 419399285, sobrevindo, à este ato, o laudo pericial em ID 423498439.
Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente cumpre salientar a desnecessidade da dilação probatória, diante dos elementos já acostados aos autos e por questão de economia processual.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado da lide, conforme o inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, vejamos: “art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
Nos termos do Boletim de Ocorrência colacionado aos autos, a parte autora sofreu o acidente no dia 04/05/2015.
Desse modo, no caso em comento, verificada a data do sinistro, aplica-se a Lei n° 6.194, de 1974 com todas as alterações da Lei 11.482/2007, que alterou a limitação máxima, de quarenta salários mínimos, para a quantia máxima de R$13.500,00, bem como da Lei nº 11.945 de 2009 que institui tabela de graduação da invalidez para a fixação do quantum indenizatório de seguro DPVAT, apurando qual o percentual do dano causado ao autor, haja vista que à época da ocorrência do sinistro já estavam em vigor.
O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres criado pela Lei n.º 6.194/74, com a finalidade de amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional, prevendo indenizações em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de despesas de assistência médica e suplementares.
Quanto ao recebimento da diferença de indenização referente ao seguro DPVAT, razão não assiste a parte autora, senão, vejamos.
Dispõe o art. 3º da Lei 6.194/74 acerca de seguro DPVAT, alterado pelas Leis 11.482 de 2007 e 11.945 de 2009, limitando-se a indenização securitária às hipóteses de morte ou invalidez permanente, ainda que parcial, além da possibilidade de reembolso por despesas médicas em razão do acidente, e será efetivado de forma proporcional ao grau de invalidez e desde que não sejam suscetíveis de amenizações proporcionada por qualquer medida terapêutica, vide: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
No caso em comento, é fato incontroverso que parte autora foi vítima de acidente de trânsito causado por veículo automotor terrestre, devendo-se aplicar o art. 374, inciso III, do CPC, que reconhece não depender de prova os fatos admitidos, no processo, como incontroversos, não cabendo nem mesmo controvérsia relativa ao grau das lesões decorrentes do acidente, posto que a perícia médica, com laudo em ID 423498439 atesta que a parte requerente possui perda anatômica e/ou funcional completa do punho esquerdo onde, ao exame físico, apurou-se, que as sequelas, têm GRAU RESIDUAL – 10%.
O art. 5º da Lei n.º 6.194/74, por sua vez, estabelece que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado, vide: Tendo o laudo (ID 423498439) concluído pela incapacidade permanente da parte autora, o pagamento da diferença da indenização securitária no valor requerido, encontra-se em desconformidade com a legislação e a jurisprudência pátrias, posto que, a parte já recebeu da seguradora-ré a importância correspondente à sua incapacidade.
Outrossim, percebe-se que o valor recebido administrativamente pela parte requerente adequou-se ao indicado na tabela introduzida como anexo na Lei 6.194/74 pela Lei 11.945/2009, não havendo, dessa forma, qualquer indenização a ser paga pela requerida.
Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido da exordial, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
No entanto, por ser beneficiada pela gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei 1.050/60.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão a este juízo.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador, 14 de dezembro de 2023 ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
21/06/2024 17:29
Baixa Definitiva
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21/06/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 00:26
Decorrido prazo de EDILSON SANTOS FERREIRA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:26
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/02/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 18:13
Decorrido prazo de EDILSON SANTOS FERREIRA em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:13
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 11:54
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 15:53
Juntada de Termo de audiência
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17/11/2023 03:45
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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17/11/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 15:14
Conclusos para decisão
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03/11/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 06:17
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
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18/10/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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04/10/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/08/2022 00:00
Publicação
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17/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/08/2022 00:00
Mero expediente
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08/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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02/06/2022 00:00
Petição
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02/05/2022 00:00
Publicação
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29/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/04/2022 00:00
Outras Decisões
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03/12/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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19/11/2021 00:00
Petição
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26/10/2021 00:00
Publicação
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25/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/11/2020 00:00
Petição
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03/11/2020 00:00
Expedição de Carta
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05/06/2019 00:00
Publicação
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04/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/05/2019 00:00
Mero expediente
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13/03/2019 00:00
Petição
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07/03/2019 00:00
Publicação
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27/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/11/2018 00:00
Expedição de Carta
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07/08/2018 00:00
Publicação
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06/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/08/2018 00:00
Mero expediente
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03/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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01/10/2015 00:00
Publicação
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30/09/2015 00:00
Mero expediente
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30/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
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28/09/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2015
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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