TJBA - 0000057-67.2011.8.05.0147
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 02:22
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 06:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/05/2025 07:04
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 05:46
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 22:53
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 25/11/2024 23:59.
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13/01/2025 22:53
Decorrido prazo de ELSON PEREIRA DUVAL em 25/11/2024 23:59.
-
13/01/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:32
Juntada de Certidão
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01/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA MADALENA RIBEIRO DE MENEZES em 25/11/2024 23:59.
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06/11/2024 21:57
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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06/11/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:49
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 23/07/2024 23:59.
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29/10/2024 09:49
Decorrido prazo de GILZETE GOMES SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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29/10/2024 09:01
Conclusos para despacho
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27/07/2024 18:03
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA em 23/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:16
Decorrido prazo de ANDRE LIMA DE ANDRADE em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:43
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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17/07/2024 13:04
Juntada de Ofício
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27/06/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000057-67.2011.8.05.0147 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Gilzete Gomes Santos (OAB:BA374-B) Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Executado: Elson Pereira Duval Executado: Maria Madalena Ribeiro De Menezes Advogado: Andre Lima De Andrade (OAB:SP357788) Intimação: Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000057-67.2011.8.05.0147 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de ELSON PEREIRA DURVAL e MARIA MADALENA RIBEIRO DE MENEZES.
Devidamente citados para pagar a quantia executada, os Executados quedaram-se inertes.
Determinada a realização da penhora via Sisbajud, foi penhorado o numerário constate do ID394396389.
Instado a se manifestar nos termos do art. 854, §3º, do CPC, a Executada MARIA MADALENA RIBEIRO DE MENEZES apresentou Impugnação, onde alega, em suma, que os valores penhorados constituem-se em valores impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC (ID395300688). É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil no art. 833, inciso X, estabelece que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Em que pese a regra de impenhorabilidade, a própria legislação processual traz exceções à regra.
O §2º do art. 833, do Código de Processo Civil dispõe que a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos ''não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais''.
Por outras palavras, o Código de Processo Civil admite expressamente a penhora em 02 (duas) situações: a) para pagamento de pensão alimentícia; e b) quando o salário do devedor exceder a 50 (cinquenta vezes) o valor do salário-mínimo.
No caso dos autos, constato que nenhuma das hipóteses que excepcionam a regra se encontram presentes, de sorte que vige a regra da impenhorabilidade dos valores penhorados da Executada.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado, para DETERMINAR A IMEDIATA LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS em favor da Executada MARIA MADALENA RIBEIRO DE MENEZES.
Determino neste ato a penhora dos veículos descritos no RENAJUD, bens vinculados aos CPFs dos Executados.
INTIME-SE A EXECUTADA MARIA MADALENA RIBEIRO DE MENEZES PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PENHORA REALIZADA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
Expeça-se ofícios aos Cartórios de Registro Imobiliário do Município de Jussara-BA para que informe acerca da existência de bens imóveis em nome do Executado, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o Executado para, no prazo de 05 (cinco) dias oferecer bens a penhora, sob pena de expedição de Mandado de Penhora.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Irecê-BA, 25 de junho de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
26/06/2024 09:36
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:12
Desentranhado o documento
-
20/06/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
28/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 18:17
Decorrido prazo de GILZETE GOMES SANTOS em 21/08/2023 23:59.
-
11/11/2023 18:17
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA em 21/08/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 00:49
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
06/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
02/08/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 10:27
Juntada de Petição de procuração
-
20/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 17:12
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 15/12/2022 23:59.
-
26/01/2023 17:12
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA em 15/12/2022 23:59.
-
26/01/2023 17:12
Decorrido prazo de GILZETE GOMES SANTOS em 15/12/2022 23:59.
-
09/01/2023 23:33
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
09/01/2023 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
16/12/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 16:32
Decorrido prazo de GILZETE GOMES SANTOS em 02/09/2022 23:59.
-
16/12/2022 16:32
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 02/09/2022 23:59.
-
16/12/2022 16:32
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA em 02/09/2022 23:59.
-
02/12/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 10:29
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
04/11/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
24/08/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 11:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/02/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2021 13:43
Decorrido prazo de GILZETE GOMES SANTOS em 24/03/2021 23:59.
-
10/07/2021 13:43
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO em 24/03/2021 23:59.
-
10/07/2021 13:43
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA em 24/03/2021 23:59.
-
10/07/2021 13:43
Decorrido prazo de MICHEL SOARES REIS em 24/03/2021 23:59.
-
09/07/2021 05:23
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
09/07/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
09/06/2021 08:31
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 08:29
Expedição de Certidão.
-
31/03/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 21:40
Decorrido prazo de GILZETE GOMES SANTOS em 11/09/2020 23:59:59.
-
11/01/2021 21:40
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO em 11/09/2020 23:59:59.
-
11/01/2021 21:39
Decorrido prazo de MICHEL SOARES REIS em 11/09/2020 23:59:59.
-
11/01/2021 21:39
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA em 11/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 15:35
Publicado Intimação em 29/07/2020.
-
26/08/2020 09:27
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 19:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2019 16:42
Conclusos para decisão
-
02/06/2019 02:43
Decorrido prazo de GILZETE GOMES SANTOS em 29/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA em 29/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 17:42
Publicado Intimação em 08/05/2019.
-
28/05/2019 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 15:22
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
16/05/2019 17:05
Juntada de termo
-
06/05/2019 15:35
Expedição de intimação.
-
25/02/2019 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2018 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2017 17:20
Conclusos para despacho
-
19/09/2017 16:33
Juntada de Certidão
-
23/08/2017 18:05
CONCLUSÃO
-
23/08/2017 18:05
PETIÇÃO
-
23/08/2017 15:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/08/2017 14:36
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/08/2017 15:00
PETIÇÃO
-
14/08/2017 13:57
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/06/2017 12:40
RECEBIMENTO
-
27/06/2017 12:31
MERO EXPEDIENTE
-
13/08/2014 16:02
CONCLUSÃO
-
13/08/2014 16:01
PETIÇÃO
-
13/08/2014 16:00
RECEBIMENTO
-
13/08/2014 15:12
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/03/2013 15:32
CONCLUSÃO
-
11/01/2013 14:05
DOCUMENTO
-
11/01/2013 13:36
MANDADO
-
24/10/2012 12:14
MANDADO
-
24/10/2012 12:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/01/2012 16:55
REDISTRIBUIÇÃO
-
19/01/2012 17:44
REMESSA
-
06/01/2011 09:01
CONCLUSÃO
-
06/01/2011 08:50
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2011
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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