TJBA - 8005941-19.2024.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 14:34
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2025 10:33
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2025 01:19
Decorrido prazo de DANILO JOSE CARNEIRO SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 19:19
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
12/02/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:39
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:04
Juntada de Petição de comunicações
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8005941-19.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: S.
F.
C.
Advogado: Otto Edgard Silva Falcao (OAB:BA27727) Interessado: Danilo Jose Carneiro Silva Advogado: Otto Edgard Silva Falcao (OAB:BA27727) Interessado: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005941-19.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: S.
F.
C. e outros Advogado(s): OTTO EDGARD SILVA FALCAO (OAB:BA27727) INTERESSADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID. 468049263, no prazo de quinze dias.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
29/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 21:05
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2024 01:44
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 25/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:27
Conclusos para despacho
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16/09/2024 17:08
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2024 17:10
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 14:33
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
01/09/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 8005941-19.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: S.
F.
C.
Advogado: Otto Edgard Silva Falcao (OAB:BA27727) Interessado: Danilo Jose Carneiro Silva Advogado: Otto Edgard Silva Falcao (OAB:BA27727) Interessado: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3424, Ilhéus-BA Processo: 8005941-19.2024.8.05.0103 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Serviços Hospitalares] INTERESSADO: S.
F.
C. e outros INTERESSADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado(a) o(a) autor(a) para se manifestar sobre a contestação de ID nº 452787427, bem como sobre os documentos acostados à mesma, no prazo de quinze (15) dias.
Ilhéus(BA), 12 de julho de 2024.
Michel Coletta Darré Analista Judiciário -
23/08/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 13:48
Conclusos para despacho
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04/08/2024 20:14
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2024 13:38
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
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20/07/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 23:45
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/07/2024 12:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/06/2024 16:40
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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30/06/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8005941-19.2024.8.05.0103 Petição Cível Jurisdição: Ilhéus Requerente: S.
F.
C.
Advogado: Otto Edgard Silva Falcao (OAB:BA27727) Requerente: Danilo Jose Carneiro Silva Advogado: Otto Edgard Silva Falcao (OAB:BA27727) Requerido: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8005941-19.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REQUERENTE: S.
F.
C. e outros Advogado(s): OTTO EDGARD SILVA FALCAO (OAB:BA27727) REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): DECISÃO Vistos estes autos do pedido de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido liminar formulado por S.F.C., menor impúbere, representada por seu genitor, Danilo José Carneiro Silva, ante as razões de fato e de direito constantes da inicial e aqui integradas para todos os efeitos legais. 1.Da gratuidade da justiça: Defiro-a, porquanto milita em favor da parte autora a presunção de hipossuficiência econômica. 2.Do pedido de tutela de urgência: Narram os autos que: “A menor, possui em seu nome o plano de Saúde da CASSI Família II, sob número de matricula: *70.***.*80-00, desde 25 de junho de 2021.
Até a presente data, seus genitores jamais deixaram de cumprir o contrato, tendo efetuado todos os pagamentos devidos para o regular cumprimento do contrato.
No dia 01/02/2024, a menor Saori funato Carneiro, com 02 anos de idade, foi diagnosticada (laudo anexo), com transtorno do espectro autista (TEA).
Durante a Consulta foi solicitado acompanhamento com equipe multidisciplinar: 1.
Fonoaudiólogo (2 vezes na semana). 2.
Terapeuta ocupacional (2 vezes na semana). 3.
Psicólogo infantil (uma vez por semana). 4.
Fisioterapia (uma vez por semana)”.
Continuou dizendo que: “No dia 09/ 02/2024 foi requerido ao plano de Saúde CASSI a garantia de atendimento com base nas informações trazidas em anexo.
Todos os documentos referentes a requisição do tratamento foram devidamente encaminhados.
A requisição para garantia de atendimento é o método usado para custeio do tratamento quando não há clinicas credenciadas pelo plano ou encontra-se em indisponibilidade de vagas para a realização das devidas sessões de atendimento com os profissionais.
Conforme Laudo Médico, o tratamento é por prazo indeterminado, e assim o plano informou aos genitores que iria autorizar 30 sessões para cada especialidade, enviando ainda o comunicado para a clínica CUIDAR, ou seja, equivalente a apenas 02 meses, e posteriormente fosse solicitado mais sessões.
A carta de autorização que foi enviada para a clínica Cuidar, pelo plano Cassi, encerra o atendimento no dia 15/05/2024.
Neste mesmo dia, foram requeridas ao Plano Cassi, novas sessões de tratamento e a prioridade na resposta.
O plano solicitou um prazo de 10 dias úteis para a conclusão do pedido.
Ocorre porém, que o “Plano” de Saúde vem reiteradamente atrasando a resposta para os genitores, e não tem permitido a autorização para continuar o tratamento da menor”.
Daí a presente postulação objetivando, em sede de tutela de urgência, que “que a criança possa retornar ao seu tratamento, conforme determina a lei”.
A inicial veio devidamente instruída com os documentos através dos quais pretendeu provar a veracidade de suas afirmações.
Do necessário, é o relatório.
Decido.
No Código de Buzaid, ora revogado, para amparo da pretensão de antecipação dos efeitos da tutela, por força dos arts. 273 e 461, §3º, CPC, era necessário verificar, em cognição sumária, se nos autos havia prova inequívoca suficiente a formar o convencimento sobre a verossimilhança da alegação e se existia fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou se estava caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Hoje, com a edição da Lei nº 13.015/2015, a então antecipação da tutela (CPC/73, art. 273), embora com outra roupagem, encontra-se no gênero tutela provisória, na espécie tutela de urgência, cujo dispositivo que a prevê aponta como requisitos necessários ao seu deferimento, a demonstração de “elementos que evidenciam a probabilidade do direito” e o “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, conforme preceitua o art. 300, do CPC., salvo quando ” houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” ( § 3º, art. 300).
Com efeito, para fins de concessão da tutela de urgência, a vigente norma não mais exige a necessidade da existência dos clássicos “fumus boni iuris e prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança”.
Do exame que faço dos autos, ainda que perfunctoriamente, tenho por presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano. Àquele, a probabilidade do direito, resta evidenciado pelos relatórios médicos acostados à inicial que apontam no sentido do delicado estado de saúde da parte autora, ressaltando, que a mesma tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista; este, o perigo de dano, na necessidade de o direito à saúde reclamado pela autora ser de plano socorrido, inclusive em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, sob pena de agravamento da patologia que a acomete.
Diante do quadro desenhado, por se tratar de questão de saúde, entendo que exceção prevista no art. 300, § 3º, do CPC, não se aplica ao caso em exame.
Quanto à possibilidade de caução para ressarcir eventuais danos que a outra parte possa vir a sofrer (art. 300, § 1º do CPC), entendo deva ser dispensada, pois se trata de parte economicamente hipossuficiente e que necessitou clamar ao Judiciário para ter garantido o procedimento médico reclamado.
POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos eclode, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência para determinar à CAIXA DE ASISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI que forneça, no prazo de CINCO DIAS, o tratamento requerido pela autora, qual seja: 1.
Fonoaudiólogo (2 vezes na semana). 2.
Terapeuta ocupacional (2 vezes na semana). 3.
Psicólogo infantil (uma vez por semana). 4.
Fisioterapia (uma vez por semana), nos termos do pedido e nos moldes dos relatórios médicos exibidos, sob pena de multa de R$3.000,00 (três mil reais), por dia de atraso, limitada, inicialmente, ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de majoração em razão de descumprimento, nos termos do art. 296, do CPC.
Cite-se, preferencialmente de forma eletrônica, para que conteste a presente ação, querendo, em quinze dias, pena de revelia e confissão, intimando-se-lhe, com urgência, da presente decisão para que a cumpra, no prazo que lhe fora determinado, sob pena sujeitar-se às sanções legais, inclusive de multa já estabelecida.
Intime-se para cumprir a tutela deferida, preferencialmente via sistema, constando do mandado as advertências de estilo.
Serve a presente de mandado de intimação/citação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
21/06/2024 09:05
Expedição de citação.
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20/06/2024 18:28
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2024 18:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2024 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 17:48
Conclusos para decisão
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10/06/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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