TJBA - 8001024-07.2023.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 01:22
Decorrido prazo de AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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07/02/2025 09:08
Expedição de intimação.
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07/02/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:35
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/07/2024 14:06
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2024 12:07
Expedição de despacho.
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03/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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01/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 11:06
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:48
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 12:36
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2024 12:03
Expedição de sentença.
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM SENTENÇA 8001024-07.2023.8.05.0130 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Itarantim Impetrante: Jose Marcos Reis Dos Santos Advogado: Vinicius Caja Dos Santos Moura (OAB:BA62766) Impetrado: Agerba Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8001024-07.2023.8.05.0130 REQUERENTE: Nome: JOSE MARCOS REIS DOS SANTOS Endereço: AV RUI BARBOSA, 300, casa, CENTRO, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000 REQUERIDO: Nome: AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA Endereço: desconhecido SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por MARCOS REIS DOS SANTOS - CPF: *32.***.*82-49, em face de AGERBA - AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA - CNPJ: 02.***.***/0001-65, todos qualificados no encarte processual.
Narra o impetrante que é motorista de táxi e que tem certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV), seu veículo é utilizado como meio de trabalho e sobrevivência, fazendo transporte particular de pessoas, pagando anualmente o alvará de licença para transporte municipal, afirma ainda que a AGERGA – constantemente vem realizando “blitz” na região – vez que outros taxistas, nos anos de 2018 e 2019, foram penalizados pela parte impetrada com autuações arbitrárias.
Nesse contexto, afirma que no ano de 2018 o impetrante foi autuado pela ré, ora impetrado, quando trafegava pela rodovia BA/263 próximo ao município de Itapetinga, conforme auto de infração n.º 71294.
Discorre que exerce suas funções laborais regularmente, que possui Carteira Nacional de Habilitação e alvará de licença concedido pelo Município de Itarantim em dias.
Afirma que a autoridade coatora não pode restringir viagens nos limites do Município que esteja vinculado o automóvel, configurando-se arbitrária as penalidades impostas pela AGERBA aos taxistas, ante a inexistência de conduta ilícita perpetrada pelo impetrante.
Por fim, ante a insegurança vivida pelo impetrante, consubstanciado pelos alegados atos arbitrários e coercitivos cometidos pela parte impetrada, requer a concessão de liminar, determinando-se a impetrada a suspensão do poder de polícia, a fim de abster-se de aplicar multas administrativas, bem como, apreender qualquer veículo licenciado, categoria de aluguel, pertencente ao impetrante, sob pena de multa diária a ser fixada judicialmente e, caso haja apreensão de automóvel, requer a liberação imediata deste, sem qualquer pagamento de multas e despesas (id. 423829638).
Decisão de id. 423890177 concedendo a liminar.
Informações prestadas id. 425284901.
O Ministério Público informou ausência de interesse público primário a tutelar id. 431521292. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/09, o mandado de segurança é instrumento de proteção de direito líquido e certo, sempre que alguém tiver direito violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder cometido por autoridade.
Colhe-se da doutrina brasileira que o direito líquido e certo é aquele direito decorrente de fato certo e passível de comprovação de plano, através de prova pré-constituída inequívoca.
Segundo Cássio Scarpinella Bueno, “o direito líquido e certo é justamente aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental” (Mandado de Segurança, Scarpinella Bueno, Cássio, p. 15, 2009).
A documentação que acompanha a inicial evidencia a existência de direito líquido e certo do impetrante.
Analisando o caso em tela, verifica-se que a AGERBA, nos últimos anos, tem efetuado a apreensão e remoção de veículos e aplicando multa a taxistas autuados em município distintos de onde fora concedido o alvará para exercício da atividade, conforme é possível verificar do auto de infração de id. 423829645, sendo que a autuação tem sido fundamentada no artigo 40 da Lei Estadual n.º 11.378/2009, que prevê que a prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão acarretará a incidência de, entre outras medidas, retenção e remoção do veículo para depósito público e aplicação de multa.
No entanto, verifica-se que o serviço de táxi não se submete ao Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI, já que não opera entre pontos terminais, considerados início e fim, não possui itinerários, seções, tarifas e horários definidos, conforme exigência do artigo 4º da Lei Estadual n.º 11.378/2009, verbis: “Art. 4º - O Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros.” Outrossim, é pacífico que os serviços realizados por automóveis de aluguel, no caso os táxis, não se enquadram no conceito técnico de “transporte coletivo”, visto que a modalidade de fretamento exercida por ele não possui horário regular, ponto fixo de embarque e desembarque, trajetos e horários pré-determinados, características próprias do transporte coletivo.
Nesse sentido é o precedente do Superior Tribunal de Justiça, conforme adiante: “[...] Entendo não presentes os requisitos legais necessários ao deferimento da suspensão.
O Juiz de primeiro grau deferiu a liminar no Mandado de Segurança n. 2130-72.2009.805.0182 amparado na premissa de que o impetrante não efetua transporte coletivo, sendo apenas taxista.(fl. 16) Confira-se: "A lei estadual 11.378/09 define em seu art. 4º o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI, como aquele que compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros.
A natureza dos serviços prestados pelos taxistas é diferente.
O táxi não se desloca entre pontos terminais, pode até haver um ponto onde o taxista aguarda os passageiros, mas o destino é determinado pelo passageiro, não existe ponto final pré-determinado.
O táxi não tem itinerário pré-definido, é o passageiro que determina o itinerário, assim como não tem horários definidos.
Logo, o táxi não se submete às regras que disciplinam o SRI.
O táxi não é um veículo de transporte coletivo, mas individual e o exercício desta atividade não pode sofrer os mesmos regramentos da atividade do transporte coletivo de passageiros.
Não existe lei que impeça o motorista de táxi de realizar transporte intermunicipal de passageiros ... [...]” (STJ - SS: 2353, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Publicação: DJe 14/05/2010).
Partícipe do mesmo entendimento são os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “[...] 1.
O simples transporte de passageiros de forma pontual e sem regularidade por taxista de um município para outro não configura, por si só, transporte intermunicipal de passageiros submetido à competência fiscalizatória da AGERBA prevista no art. 4º da Lei Estadual n.º 11378/2009. [...]” (TJ-BA - APL: 80006358820178050079, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2020).
Ademais, verifica-se que o impetrante comprovou estar licenciado para exercer a função de taxista pelo Município de Itarantim (alvará de circulação de id. 423829644 e CRLV - aluguel id. 423829643), encontrando-se apto, portanto, a exercer livremente sua profissão.
Deste modo, é possível concluir que inexiste norma legal que proíba ao motorista de táxi habilitado e regularmente licenciado, o exercício do transporte intermunicipal de passageiros, em caráter eventual, desde que obedeça às normas de trânsito e segurança pertinentes.
III – DISPOSITIVO 1 – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora, confirmando a liminar, a fim de determinar que a impetrada abstenha de efetuar a apreensão e remoção do veículo do impetrante, bem como de aplicar qualquer sanção prevista no artigo 40 da Lei Estadual n.º 11.378/2009 ao impetrante/taxista JOSÉ MARCOS REIS DOS SANTOS - CPF: *32.***.*82-49, sem prejuízo do dever do impetrante manter as demais exigências de regularidade do veículo e das condições especiais próprias do condutor.. 3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 4 – Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos. 5 – Deixo de condenar o Impetrado em custas e honorários, consoante sedimentado entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, agora positivado no art. 25 da Lei Federal nº. 12.016/2009. 6 – Sentença sujeita a duplo grau de jurisdição, a teor do disposto no parágrafo único do art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.. 7– CUMPRA-SE, observando o contido no art. 13, da Lei nº 12.016, de 2009.
Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
20/06/2024 18:55
Expedição de sentença.
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20/06/2024 18:55
Concedida a Segurança a JOSE MARCOS REIS DOS SANTOS - CPF: *32.***.*82-49 (IMPETRANTE)
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26/02/2024 23:20
Decorrido prazo de JOSE MARCOS REIS DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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26/02/2024 23:20
Decorrido prazo de AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 08/02/2024 23:59.
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19/02/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 22:04
Juntada de Petição de 8001024_07.2023.8.05.0130_MS_Falta interesse d
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22/01/2024 11:36
Expedição de intimação.
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22/01/2024 11:33
Expedição de decisão.
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22/01/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/12/2023 20:42
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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30/12/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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19/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 14:36
Expedição de decisão.
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11/12/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 14:36
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2023 13:05
Conclusos para decisão
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09/12/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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