TJBA - 8000645-83.2022.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:32
Baixa Definitiva
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11/06/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000645-83.2022.8.05.0168 Divórcio Litigioso Jurisdição: Monte Santo Requerente: Maria Aparecida Dos Santos Oliveira Advogado: Graziela Coelho Do Nascimento (OAB:SP389607) Requerido: Osmario Pinheiro De Oliveira Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
MONTE SANTO-BA, 2024-06-26 .
EU, EDADICILI TOLENTINO MOREIRA - DIGITEI.
EU, MARIA CRISTINA MOURA DA SILVA E SILVA - ESCRIVÃ, CONFERI.
SENTENÇA: (...) Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC, homologando por sentença todos os termos da transação extrajudicial efetuada, especialmente para: b- decretar o divórcio de Maria Aparecida dos Santos Oliveira e Osmário Pinheiro de Oliveira que se regerá pelas cláusulas e condições constantes do acordo juntado aos autos, restando dissolvido o matrimônio/vínculo conjugal, o que faço com fulcro nos artigos 226, § 6º, da CF e artigo 1580, § 2º do Código do Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado, para fins de averbação do Divórcio do casal à margem do assento de casamento lavrado sob o número de matrícula 136614 01 55 1983 2 0025 036 0003422 15, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca de Monte Santo (BA), consignando que a Divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, Maria Aparecida Andrade dos Santos.
Nesta esteira, determino ao Cartório desta Vara que encaminhe ao CRCPN competente, a presente sentença, via ofício, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento, acostado aos autos, do Cartório de Registro Civil competente, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.
Deixo de fazer menção ao bem partilhado, pois, aparentemente, não é dotado de registro.
Em razão de entender que ao caso em apreço aplica-se a sistemática da jurisdição voluntária, ante a ausência de litigiosidade, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas, diante da concessão da gratuidade da justiça.
P.R.I.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos definitivamente.
Cumpra-se.
Força de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
Monte Santo/BA, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Sampaio Juiz Substituto. -
30/10/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 13:33
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 12:42
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000645-83.2022.8.05.0168 Divórcio Litigioso Jurisdição: Monte Santo Requerente: Maria Aparecida Dos Santos Oliveira Advogado: Graziela Coelho Do Nascimento (OAB:SP389607) Requerido: Osmario Pinheiro De Oliveira Intimação: INTIMAÇÃO Fica a parte, por seu Advogado, através desta publicação, intimado para a audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, no dia 09/11/2022, às 09:30 horas, ADVERTINDO a parte autora de que, caso não compareça quaisquer das partes ou, comparecendo, não haja autocomposição, poderá ser ofertada contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da audiência, sob pena de revelia e que, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, o prazo para contestação será contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pela parte ré.
CIETIFICANDO, ainda, de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do NCPC).
Monte Santo (BA), 27 de setembro de 2022.
Eu, Marta Barreto Silva, digitei.
Eu, Maria Cristina Moura da Silva e Silva - Escrivã, conferi.
ORIENTAÇÕES: 01.
A audiência supra referida será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, cujo acesso poderá ser realizado por equipamento(s) eletrônico(s) - computador/celular/tablet, orientando-se a baixar(em) o referido aplicativo, viabilizando-se assim a participação/comparecimento a audiência(s).
Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/13329148 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 13329148 02.
ALERTADO(A)(S) de que, no momento da audiência virtual, deverá(ão) estar de posse de documento oficial de identificação, com foto. 03.
ADVERTIDO(A)(S) que, no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação para o ato, o(a) magistrado(a), deverá ser informado sobre eventual óbice à participação, solicitando a remarcação, caso se trate de impossibilidade temporária, ou informando acerca da inviabilidade absoluta da realização do ato, por videoconferência, ressalvadas as hipóteses de impossibilidade de ordem técnica superveniente. -
25/06/2024 23:26
Expedição de citação.
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25/06/2024 23:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 13:52
Audiência Conciliação não-realizada para 09/11/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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16/12/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 11:41
Juntada de ata da audiência
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24/11/2022 11:39
Juntada de ata da audiência
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02/11/2022 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2022 22:35
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2022 04:13
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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09/10/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2022
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30/09/2022 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 08:18
Expedição de citação.
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28/09/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 09:35
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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13/09/2022 16:34
Outras Decisões
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14/07/2022 17:11
Conclusos para despacho
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01/06/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 16:40
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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30/05/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2022 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 12:47
Conclusos para despacho
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07/04/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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