TJBA - 8001407-31.2023.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 18:59
Baixa Definitiva
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06/02/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
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15/11/2023 20:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUZA em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 20:22
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001407-31.2023.8.05.0244 Monitória Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Romerio Neto Da Silva Advogado: Alessandro Gomes Silva (OAB:BA73773) Advogado: Jose Cicero Dos Santos (OAB:BA63833) Reu: Maria Do Socorro Da Silva Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: MONITÓRIA n. 8001407-31.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: ROMERIO NETO DA SILVA Advogado(s): JOSE CICERO DOS SANTOS (OAB:BA63833), ALESSANDRO GOMES SILVA (OAB:BA73773) REU: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUZA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
ROMERIO NETO DA SILVA ingressou em juízo com ação monitória em face de MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUZA, registrando-se pedido de assistência judiciária, sendo que o despacho inicial determinou a juntada de documento comprovando o estado de pobreza, ou recolhimento das custas processuais, transcorrendo in albis o prazo assinado, conforme certidão de ID 407045053.
Relatado, decido.
Na dicção do art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.
In casu, a parte requerente não comprovou a sua condição de ser beneficiário da justiça gratuita, bem como não recolheu as custas iniciais, apesar de intimação para cumprimento de tal ato, a impor o cancelamento da distribuição.
Deveras, constitui ônus processual da parte autor promover o recolhimento das custas processuais devidas, porquanto não sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há como prosseguir o feito.
Acerca da temática, a jurisprudência é unânime em determinar a prolação de sentença extintiva quando inobservado o requisito do prévio recolhimento das custas processuais, consoante ementas abaixo: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. .
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA.
CUSTAS INICIAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRECEDENTES DO STJ. (...) O não recolhimento das custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição e a extinção do feito, sem resolução do mérito, por se constituir em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Aplica-se a espécie, as disposições dos artigos 257 e 267, IV, do CPC, que tratam, respectivamente, do cancelamento da distribuição do feito, uma vez inadimplidas as custas, e da extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais.
Apelação improvida, sentença mantida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0304893-44.2013.8.05.0113, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 11/02/2015 ) PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS NO PRAZO DE 30 DIAS.
ART. 257 DO CPC.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO. 1.
Aausência de comprovação do recolhimento das custas inicias no prazo legal (30 dias), quando não há concessão de justiça gratuita, induz ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do CPC, pois é dever da parte instruir o petição inicial com o devido preparo. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2632-03, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/05/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/05/2015).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição do presente processo, com fundamento nos arts. 290 e 487, X do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com respectiva baixa na distribuição.
Senhor do Bonfim, 11 de outubro de 2023.
ANA LÚCIA FERREIRA MATOS Juíza de Direito -
16/10/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 16:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/08/2023 22:10
Decorrido prazo de JOSE CICERO DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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25/08/2023 22:10
Decorrido prazo de ROMERIO NETO DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
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25/08/2023 22:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUZA em 11/07/2023 23:59.
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25/08/2023 22:10
Decorrido prazo de ALESSANDRO GOMES SILVA em 11/07/2023 23:59.
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25/08/2023 20:38
Decorrido prazo de JOSE CICERO DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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25/08/2023 20:38
Decorrido prazo de ROMERIO NETO DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
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25/08/2023 20:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUZA em 11/07/2023 23:59.
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25/08/2023 20:38
Decorrido prazo de ALESSANDRO GOMES SILVA em 11/07/2023 23:59.
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25/08/2023 16:41
Conclusos para despacho
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25/08/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2023 16:25
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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17/06/2023 16:24
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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17/06/2023 12:14
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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17/06/2023 08:48
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 14:43
Conclusos para despacho
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25/05/2023 10:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/05/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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