TJBA - 0000124-75.2011.8.05.0068
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 09:34
Baixa Definitiva
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20/05/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:30
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:27
Juntada de Certidão
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15/11/2023 20:00
Decorrido prazo de THIAGO MATTOS DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 20:00
Decorrido prazo de BARBARA EDITE SENA DE LIMA DIAS em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 20:00
Decorrido prazo de ERICK DE ALMEIDA BARBOSA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 20:00
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO MOREIRA OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 23:19
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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20/10/2023 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 23:18
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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20/10/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 23:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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20/10/2023 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 21:16
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 0000124-75.2011.8.05.0068 Execução Fiscal Jurisdição: Coribe Exequente: Conselho Regional De Medicina Veterinária Do Estado Da Bahia Advogado: Barbara Edite Sena De Lima Dias (OAB:BA23964) Advogado: Thiago Mattos Da Silva (OAB:BA34490) Advogado: Paulo De Tarso Moreira Oliveira (OAB:BA23966) Executado: Casa Loterica Tonha Ltda - Me Advogado: Erick De Almeida Barbosa (OAB:BA31200) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000124-75.2011.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): BARBARA EDITE SENA DE LIMA DIAS (OAB:BA23964), PAULO DE TARSO MOREIRA OLIVEIRA (OAB:BA23966), THIAGO MATTOS DA SILVA registrado(a) civilmente como THIAGO MATTOS DA SILVA (OAB:BA34490) EXECUTADO: CASA LOTERICA TONHA LTDA - ME Advogado(s): ERICK DE ALMEIDA BARBOSA (OAB:BA31200) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia em face de Casa Lotérica Tonha LTDA-ME.
Determinou a intimação da parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
O cartório certificou que: “o exequente foi intimado através de seus advogados em 02/02/2023, conforme publicação no Diário da Justiça do Estado da Bahia nº 3269 de 03/02/2023 - Caderno 4 - Entrância Inicial - Coribe - Vara Cível e até a presente data não houve nenhuma manifestação.” Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil em seu art. 485, III, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando o feito por mais de 30 (trinta) dias.
Ademais, constato que há mais de 02 (dois) anos o presente feito encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação da parte demandante, inferindo-se evidente a desídia e o abandono processual.
No caso em testilha, a simples suspensão do feito ou a dilação do prazo não solucionaria posterior prosseguimento, pelo contrário, é perceptível a falta de impulso pela parte.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos II; III e VI, do CPC, consoante as razões acima explanadas.
Certifique eventual pendência de custas processuais.
Havendo custas remanescentes, condeno a parte exequente ao seu pagamento, devendo constar nos autos os seus comprovantes (DAJEs).
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se observadas as formalidades legais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CORIBE/BA, 23 de agosto de 2023.
Documento datado e assinado pelo (a) Magistrado (a) ao final subscrito (a) -
16/10/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 12:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/08/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 10:58
Juntada de Certidão
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02/02/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 10:48
Conclusos para despacho
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30/09/2022 10:46
Juntada de Certidão
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29/11/2021 03:58
Decorrido prazo de ERICK DE ALMEIDA BARBOSA em 23/11/2021 23:59.
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06/11/2021 12:19
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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06/11/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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04/11/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 13:15
Conclusos para despacho
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03/05/2021 22:03
Decorrido prazo de BARBARA EDITE SENA DE LIMA DIAS em 27/04/2021 23:59.
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03/05/2021 22:03
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO MOREIRA OLIVEIRA em 27/04/2021 23:59.
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27/04/2021 07:55
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 08:29
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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12/04/2021 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 08:29
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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12/04/2021 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 08:28
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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12/04/2021 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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08/04/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2021 00:52
Decorrido prazo de BARBARA EDITE SENA DE LIMA DIAS em 09/09/2020 23:59:59.
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02/12/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 11:21
Conclusos para despacho
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12/11/2020 11:21
Juntada de Certidão
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12/10/2020 04:51
Publicado Intimação em 24/08/2020.
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21/08/2020 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2019 11:56
Devolvidos os autos
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22/02/2019 14:04
REMESSA
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21/07/2016 14:26
CONCLUSÃO
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21/07/2016 10:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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15/07/2016 13:18
MANDADO
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12/07/2016 13:26
MANDADO
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11/07/2016 16:46
MANDADO
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15/04/2015 13:17
MERO EXPEDIENTE
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10/09/2014 08:55
MERO EXPEDIENTE
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17/12/2013 09:11
CONCLUSÃO
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07/04/2011 16:46
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2011
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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