TJBA - 8001160-81.2016.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 22:38
Baixa Definitiva
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30/01/2025 22:38
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 20:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 08/10/2024 23:59.
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03/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 23:51
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 18:59
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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09/11/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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21/10/2023 02:58
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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21/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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19/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 09:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8001160-81.2016.8.05.0216 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Rio Real Interessado: Martinho Pio Dos Santos Advogado: Marivaldo Alves De Macedo Junior (OAB:BA25891) Interessado: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001160-81.2016.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTERESSADO: MARTINHO PIO DOS SANTOS Advogado(s): MARIVALDO ALVES DE MACEDO JUNIOR registrado(a) civilmente como MARIVALDO ALVES DE MACEDO JUNIOR (OAB:BA25891) INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM REQUERIMENTO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARTINHO PIO DOS SANTOS, qualificado(a) na inicial, em face do(a) TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Em sua petição inicial, narrou o demandante, que fora surpreendido com a existência de negativação por parte da empresa ré em seu nome, por uma dívida no valor de R$ 448,18 (quatrocentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos), relativo ao contrato de nº 0000899996766305.
Sustenta que não possui relação comercial com a empresa ré, tampouco assinou o contrato.
Deferida a medida liminar em Decisão de ID 4951685.
A empresa Ré apresentou contestação, na qual não foram arguidas preliminares.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação, e que o autor não faz jus aos danos morais, de modo que pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pelo requerente.
Réplica apresentada em ID 6217261.
I) DO MÉRITO Em razão do deslinde processual envolver tão somente matéria de direito e de não haver necessidade de produção de outras provas, revela-se cabível à espécie o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista, uma vez que a Autora e a empresa Ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do CDC.
A controvérsia dos autos cinge-se em perquirir se a inscrição nos cadastros de inadimplentes efetuadas pela Ré, em nome da parte Autora, são ou não legítimas.
Em seguida, faz-se necessário definir se de eventual inscrição ilícita decorreria o dever de reparação de dano moral, e em qual valor.
No que diz respeito à inscrição indevida do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes, resta devidamente comprovada pelos extratos de negativação juntados aos autos e anexo à petição inaugural.
A parte Ré, por sua vez, limitou-se a defender a validade do contrato firmado entre as partes, sem impugnar especificamente os fatos narrados pela parte Autora. É de conhecimento público que as contratações de telefonia são realizadas muitas vezes através de contato telefônico.
No entanto, a requerida deveria se desincumbir da prova, apresentando aos autos o áudio da contratação.
Observe-se, ainda, que a Requerida não juntou aos autos qualquer documento que ateste a origem da cobrança.
Como não foi apresentado qualquer indício de legitimidade da cobrança perpetrada, reputa-se inexistente a contratação e consequentemente inexistente o débito.
Destarte, não tendo a Ré juntado aos autos qualquer prova da contratação dos serviços pela Autora, conclui-se que a Requerida não se desincumbiu de seu ônus, qual seja, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ao que se reputa inexistente a contratação e o débito aduzido.
Cumpre-nos, então, analisar se o ato praticado pela Ré causou ao Autor danos de ordem extrapatrimonial.
Sabe-se que o direito à reparação por danos morais possui relevância constitucional (art. 5º, V e X, da CRFB), havendo ainda previsão no Código Civil (vide arts. 186 e 927).
Aplicando-se as referidas normas ao tema sob análise, tem-se a pacífica jurisprudência no sentido de que a inscrição indevida em órgão de restrição de crédito, como é o caso dos autos, é causadora de dano moral presumido (in re ipsa), apto a ensejar reparação civil independentemente de prova do prejuízo, exceto se já havia inscrição legítima preexistente[1].
Com relação à quantia indenizatória, com o intuito de garantir uma maior isonomia entre os casos, afastando-se assim de uma “jurisprudência lotérica”, entendo por aplicável o critério bifásico proposto pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.152.541-RS, em acórdão da relatoria do ilustre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em esclarecedor julgado, assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2.
Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3.
Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4.
Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7.
Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8.
Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp 1.152.541-RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/09/2011).
Grifos ausentes no original.
Conforme se observa da metodologia proposta, na fixação da indenização por danos morais deve o julgador, inicialmente, estabelecer um valor básico indenizatório, de acordo com precedentes jurisprudenciais que envolvem situações semelhantes (primeira fase), para, em seguida, adequar o montante às circunstâncias e peculiaridades do caso concreto (segunda fase).
Para situações similares à examinada, em que há inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, o Tribunal de Justiça da Bahia tem fixado indenizações que orbitam no valor médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Outrossim, no caso dos autos, não verifica qualquer situação especial e distinta dos casos em geral, que possa ensejar a majoração do valor fixado.
Ante o exposto, fixo em definitivo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor de indenização por danos morais, a ser pago com correção monetária a ser atualizada a partir da presente data, de acordo com o IPCA (Súmula n. 362, STJ), e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso, qual seja, a data da inscrição (art. 398 do CC c/c Súm. 54 do STJ), haja vista tratar-se de hipótese de responsabilidade extracontratual.
II) DO DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda autoral: a) declarando a inexistência do débito cobrado pela parte Ré à parte autora, originária do contrato nº 0000899996766305 indicado na inicial; b) Condenar a empresa ré a obrigação de RETIRAR os dados da parte autora dos cadastros de restrição de crédito, por motivo do débito julgado inexistente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Nos termos da Súmula 410 do STJ, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte Ré, por AR, para cumprimento da obrigação de fazer. c) condenando a Ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte Autora a título de danos morais, corrigindo-se pelo INPC a contar da data da sentença (súmula 326 do STJ) e incidindo juros simples de 1% ao mês, desde o evento danoso (art. 398 do CC c/c Súm. 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. d) condena-se ainda a parte Ré ao pagamento das verbas de sucumbência, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no grau de zelo do profissional e demais critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC. e) Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Por m, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independentemente de conclusão.
II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a quitação e indique o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de nova conclusão.
III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
Oportuno destacar que embargos de declaração opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Real/BA, datado e assinado eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito Substituta [1]Tem-se os trechos de ementa: “A inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes acarreta, conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal, o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Precedentes” (STJ.
Terceira Turma.
Resp 1,369.039/RS.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Julg. 04.04.2017.
Dje 10.04.2017); “É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova, que é satisfeita com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes” (STJ, Terceira Turma, AgRg no AREsp 515471 / RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. 07/04/2015, DJe 13/04/2015) ;“A pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, bem como o protesto indevido, caracterizam, por si sós, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais” (STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 575650 / BA, Rel.
Min.
Raúl Araújo, julg. 28/04/2015, DJe 18/05/2015). -
16/10/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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18/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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18/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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10/08/2023 11:01
Conclusos para despacho
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09/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 12:45
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 01/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 12:45
Decorrido prazo de MARTINHO PIO DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 07:39
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
22/07/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 07:39
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
22/07/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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18/07/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 16:33
Conclusos para julgamento
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30/06/2017 18:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2017 11:03
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2017 03:09
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 12/05/2017 23:59:59.
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18/05/2017 10:20
Juntada de Termo de audiência
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11/05/2017 13:27
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2017 19:11
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2017 18:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2017 01:55
Decorrido prazo de MARTINHO PIO DOS SANTOS em 28/04/2017 23:59:59.
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28/03/2017 00:10
Publicado Intimação em 28/03/2017.
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28/03/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/03/2017 12:16
Expedição de citação.
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24/03/2017 12:07
Audiência conciliação designada para 10/05/2017 09:00.
-
29/11/2016 15:28
Conclusos para decisão
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29/11/2016 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2016
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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