TJBA - 8000543-05.2019.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2025 07:49
Decorrido prazo de ANDERSON UILIAM LEAO DE JESUS em 19/02/2024 23:59.
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08/01/2025 16:38
Baixa Definitiva
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08/01/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 16:38
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000543-05.2019.8.05.0156 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Maria De Lourdes Amaral Menezes Advogado: Anderson Uiliam Leao De Jesus (OAB:BA56707) Reu: Top Live Comercial E Assessoria Eireli Advogado: Antonio Rogerio Bonfim Melo (OAB:SP128462) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000543-05.2019.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS AUTOR: MARIA DE LOURDES AMARAL MENEZES Advogado(s): ANDERSON UILIAM LEAO DE JESUS (OAB:BA56707) REU: TOP LIVE COMERCIAL E ASSESSORIA EIRELI Advogado(s): ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO (OAB:SP128462) SENTENÇA
Vistos...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Passo a analisar o mérito.
MÉRITO.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Informa a parte autora que adquiriu produto de emagrecimento fornecido pela ré.
Narra que foi coagida pelos prepostos da ré em realizar contratação de serviços da qual não tinha intenção.
Acrescenta que tentou cancelar os serviços dentro do período de arrependimento, contudo não obteve sucesso.
Em contrapartida, a ré contesta os pedidos iniciais, informa que não houve qualquer conduta ilícita, tampouco falha na prestação de serviços, tendo a autora manifestado seu direito de arrependimento após o período de 07 dias.
No id. 428569231 este juízo, diante dos documentos apresentados pelo réu, demonstrando a ausência de lastro probatório para condenação nos termos da inicial, intimou o autor para apresentar números de protocolos na qual demonstram o requerimento de cancelamento dos serviços.
Contudo, o prazo transcorreu in albis, sem que a autora tivesse cumprido a determinação.
Alega a parte autora que, de maneira expressa, informou não ter interesse em adquirir qualquer produto.
Entretanto, os documentos juntados pela requerida (id. 36211749; 36212029), demonstram o contrário.
Nesse contexto, a parte autora não comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Ainda que se trate de relação de consumo, é do consumidor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC.
No caso em tela, não há nos autos provas suficientes capazes de assegurar os pedidos autorais.
Nesse passo, a simples alegação, não têm o condão de caracterizar violação aos direitos de personalidade da reclamante, sem provar minimamente os danos supostamente sofridos.
O Art. 5º da lei 9099/95 determina que - “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” De igual modo, o Art. 6º da lei 9099/95 determina que - “ O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.” De acordo com o artigo 373, I do CPC o ônus da prova é da parte Autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que significa dizer que compete ao Demandante instruir o processo com as provas necessárias para que o juiz reconheça como verdadeiras as suas alegações.
Por outro lado, cabe à ré comprovar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito autoral.
No caso dos autos houve a ausência de provas dos fatos alegados.
Quanto a dano moral, afasto a pretensão, pois não antevejo plausibilidade nas alegações autorais quanto a extensão dos danos que entende devido, conforme narrado na inicial.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Não havendo recursos no prazo legal, e cumprido o quanto determinado, arquive o processo.
Havendo Embargos de Declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte embargada, a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista o exposto no art. 49 da Lei nº 9.099/95 e a paridade de tratamento dispensado às partes.
Sendo interposto Recurso Inominado, se tempestivo e com recolhimento das custas processuais eventualmente devidas, fica recebido apenas no efeito devolutivo, por não se vislumbrar, no presente feito, a possibilidade de aplicação de efeito suspensivo.
Eventual pedido de assistência judiciária gratuita deverá vir acompanhado de comprovante da impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais, como Cartão de Beneficiário do Bolsa Família, comprovante de renda atualizado, extrato bancário, eventual contrato de trabalho, sob pena de deserção (Enunciado Fonaje nº 116)." Após o trânsito em julgado, intime-se as partes para pagamento e emissão das faturas, na forma do art. 523 do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por ora (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LEANDRO GONÇALVES LIMA JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Obedecidas as formalidades legais aplicáveis ao caso, estando fundamentada de acordo com entendimento deste Magistrado, decidindo bem as questões postas em julgamento, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juiz Leigo, a fim de que produza os jurídicos e legais efeitos.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO MACAÚBAS/BA, 26 de junho de 2024. -
30/09/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO em 17/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:09
Decorrido prazo de ANDERSON UILIAM LEAO DE JESUS em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:33
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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10/07/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS SENTENÇA 8000543-05.2019.8.05.0156 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Maria De Lourdes Amaral Menezes Advogado: Anderson Uiliam Leao De Jesus (OAB:BA56707) Reu: Top Live Comercial E Assessoria Eireli Advogado: Antonio Rogerio Bonfim Melo (OAB:SP128462) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000543-05.2019.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS AUTOR: MARIA DE LOURDES AMARAL MENEZES Advogado(s): ANDERSON UILIAM LEAO DE JESUS (OAB:BA56707) REU: TOP LIVE COMERCIAL E ASSESSORIA EIRELI Advogado(s): ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO (OAB:SP128462) SENTENÇA
Vistos...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Passo a analisar o mérito.
MÉRITO.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Informa a parte autora que adquiriu produto de emagrecimento fornecido pela ré.
Narra que foi coagida pelos prepostos da ré em realizar contratação de serviços da qual não tinha intenção.
Acrescenta que tentou cancelar os serviços dentro do período de arrependimento, contudo não obteve sucesso.
Em contrapartida, a ré contesta os pedidos iniciais, informa que não houve qualquer conduta ilícita, tampouco falha na prestação de serviços, tendo a autora manifestado seu direito de arrependimento após o período de 07 dias.
No id. 428569231 este juízo, diante dos documentos apresentados pelo réu, demonstrando a ausência de lastro probatório para condenação nos termos da inicial, intimou o autor para apresentar números de protocolos na qual demonstram o requerimento de cancelamento dos serviços.
Contudo, o prazo transcorreu in albis, sem que a autora tivesse cumprido a determinação.
Alega a parte autora que, de maneira expressa, informou não ter interesse em adquirir qualquer produto.
Entretanto, os documentos juntados pela requerida (id. 36211749; 36212029), demonstram o contrário.
Nesse contexto, a parte autora não comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Ainda que se trate de relação de consumo, é do consumidor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC.
No caso em tela, não há nos autos provas suficientes capazes de assegurar os pedidos autorais.
Nesse passo, a simples alegação, não têm o condão de caracterizar violação aos direitos de personalidade da reclamante, sem provar minimamente os danos supostamente sofridos.
O Art. 5º da lei 9099/95 determina que - “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” De igual modo, o Art. 6º da lei 9099/95 determina que - “ O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.” De acordo com o artigo 373, I do CPC o ônus da prova é da parte Autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que significa dizer que compete ao Demandante instruir o processo com as provas necessárias para que o juiz reconheça como verdadeiras as suas alegações.
Por outro lado, cabe à ré comprovar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito autoral.
No caso dos autos houve a ausência de provas dos fatos alegados.
Quanto a dano moral, afasto a pretensão, pois não antevejo plausibilidade nas alegações autorais quanto a extensão dos danos que entende devido, conforme narrado na inicial.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Não havendo recursos no prazo legal, e cumprido o quanto determinado, arquive o processo.
Havendo Embargos de Declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte embargada, a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista o exposto no art. 49 da Lei nº 9.099/95 e a paridade de tratamento dispensado às partes.
Sendo interposto Recurso Inominado, se tempestivo e com recolhimento das custas processuais eventualmente devidas, fica recebido apenas no efeito devolutivo, por não se vislumbrar, no presente feito, a possibilidade de aplicação de efeito suspensivo.
Eventual pedido de assistência judiciária gratuita deverá vir acompanhado de comprovante da impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais, como Cartão de Beneficiário do Bolsa Família, comprovante de renda atualizado, extrato bancário, eventual contrato de trabalho, sob pena de deserção (Enunciado Fonaje nº 116)." Após o trânsito em julgado, intime-se as partes para pagamento e emissão das faturas, na forma do art. 523 do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por ora (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LEANDRO GONÇALVES LIMA JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Obedecidas as formalidades legais aplicáveis ao caso, estando fundamentada de acordo com entendimento deste Magistrado, decidindo bem as questões postas em julgamento, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juiz Leigo, a fim de que produza os jurídicos e legais efeitos.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO MACAÚBAS/BA, 26 de junho de 2024. -
26/06/2024 20:53
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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11/02/2024 07:57
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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11/02/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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01/02/2024 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2019 08:34
Conclusos para julgamento
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08/10/2019 08:25
Audiência una realizada para 07/10/2019 15:00.
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04/10/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2019 13:39
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2019 10:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/09/2019 03:31
Publicado Intimação em 22/08/2019.
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04/09/2019 01:07
Publicado Intimação em 22/08/2019.
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21/08/2019 12:04
Expedição de citação.
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21/08/2019 12:04
Expedição de intimação.
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21/08/2019 12:01
Expedição de citação.
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21/08/2019 12:01
Expedição de intimação.
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21/08/2019 11:55
Audiência una designada para 07/10/2019 15:00.
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05/07/2019 09:51
Audiência una realizada para 05/07/2019 09:45.
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13/06/2019 07:49
Publicado Intimação em 11/06/2019.
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13/06/2019 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/06/2019 14:16
Expedição de citação.
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07/06/2019 14:16
Expedição de intimação.
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07/06/2019 14:00
Audiência una designada para 05/07/2019 09:45.
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11/05/2019 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2019
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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