TJBA - 8033562-09.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 11:28
Baixa Definitiva
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06/03/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 11:27
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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14/12/2024 00:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA CRUZ JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:48
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA CRUZ JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:48
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA EDUCAÇÃO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:48
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 09/12/2024 23:59.
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19/11/2024 02:25
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:07
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 10:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/10/2024 11:46
Conclusos #Não preenchido#
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30/08/2024 09:36
Juntada de Petição de ADS6PJC_PROC. 8033562_09.2024.805.0000
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12/08/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2024 01:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA CRUZ JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA CRUZ JUNIOR em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:50
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA EDUCAÇÃO em 23/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:51
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2024 19:48
Juntada de Petição de mandado
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28/06/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2024 06:42
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO 8033562-09.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Paulo Roberto Da Cruz Junior Advogado: Paulo Roberto Da Cruz Junior (OAB:SP377449-A) Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033562-09.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: PAULO ROBERTO DA CRUZ JUNIOR Advogado(s): PAULO ROBERTO DA CRUZ JUNIOR (OAB:SP377449-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULO ROBERTO DA CRUZ JUNIOR em face do ESTADO DA BAHIA, pretendendo a concessão de segurança que assegure “o afastamento e o retorno do impetrante para concorrer às eleições municipais de 2024, que indique substituto ou deixe a critério do impetrante, garantindo sua estabilidade como servidor temporário”.
Narrou que se inscreveu na seleção pública para o provimento de funções do Quadro Geral de Pessoal (REDA) da Secretaria Estadual de Educação, regida pelo edital n. 08/2014, visando ao cargo de Professor de Filosofia, concorrendo a uma das vagas disponibilizadas para a cidade de Sátiro Dias; que aguardou um ano para ser convocado, o que se deu, por diário oficial, no dia 06.02.2024; que começou a lecionar no Colégio Estadual Professor Edgard Santos, no município de Sátiro Dias; que está apto para concorrer ao cargo de Prefeito nas eleições municipais no Município de Sátiro Dias, porém recebeu a notícia do preposto do Estado da Bahia de que terá que pedir exoneração, se quiser concorrer ao referido cargo, alegando incompatibilidade do sistema REDA com as licenças remuneradas; que concordou em se afastar do cargo sem remuneração, indicando um professor substituto, mas o Estado se recusou a aceitar o afastamento sem remuneração; que não pode ser obrigado a exonerar-se de seu único emprego, só porque deseja concorrer ao cargo eletivo; que seria uma grande injustiça praticada pelo Estado, privar o impetrante do direito ao trabalho, levando-o a passar necessidades financeiras, enquanto um ocupante de cargo político não é obrigado a se exonerar de seus cargos para concorrer; que esse regramento estadual fere o estado democrático de Direito, impede a democracia e fere gravemente a Constituição Federal; que é um crime contra o Estado democrático de Direito, que assegura a todos os cidadãos a liberdade para concorrer em eleições municipais, condicionar o afastamento do cargo público à exoneração; que é um ato injusto, que deve ser impedido pelo poder Judiciário; que não precisa exonerar-se do Cargo de Professor, mesmo que esse Cargo seja um REDA (temporário), devendo apenas ser afastado de suas funções pelo período eleitoral, ou seja, de 06 de julho de 2024 a 07 de outubro de 2024, podendo esse afastamento ocorrer sem remuneração.
Com base nisso, requereu a concessão da liminar para determinar ao Estado da Bahia que assegure o Afastamento e o retorno do impetrante para concorrer às eleições municipais de 2024, que indique substituto ou deixe a critério do impetrante, garantindo sua estabilidade como servidor temporário.
No mérito, pugnou pela segurança definitiva.
Através da decisão de id. 62813908, determinou-se a emenda à inicial pelo impetrante, a fim de indicar corretamente a autoridade coatora, o que foi feito na petição de id. 63050787, indicando o Secretário de Educação do Estado da Bahia. É o que basta relatar.
Tendo em vista o teor do art. 321 do CPC, defiro o pedido para determinar a retificação da autoridade impetrada para o Secretário de Educação do Estado da Bahia, inclusive nos dados da autuação, excluindo-se a parte equivocadamente indicada.
A concessão de provimento de urgência, em mandado de segurança, é medida excepcional, e só obriga o julgador quando relevantes os fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da decisão judicial, se concedida ao final (periculum in mora). É dizer, para a concessão da segurança, especialmente em sede de provimento liminar, deve-se estar evidenciada a relevância do pedido e o justo receio de irreparabilidade, com o objetivo de suspensão do ato que deu origem ao pedido.
Na situação, o impetrante pretende, inclusive em liminar, a garantia de se afastar do cargo temporário de professor substituto, que ocupa desde fevereiro/2024, para concorrer ao cargo de Prefeito nas eleições municipais da cidade de Sátiro Dias.
Para tanto, fundamenta o seu suposto direito no art. 23 da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), que assegura a todos a proteção contra o desemprego, nos seguintes termos: “Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego”.
Sustenta que não precisa exonerar-se do Cargo de Professor, mesmo que esse Cargo seja um REDA (temporário), devendo apenas ser afastado de suas funções pelo período eleitoral, ou seja, de 06 de julho de 2024 a 07 de outubro de 2024, podendo esse afastamento ocorrer sem remuneração.
A situação fática narrada pelo impetrante não encontra guarida no regramento que prevê as possibilidades de afastamentos para candidatura em cargo público.
Com efeito, a Lei Complementar nº 64/90, que estabelece o direito de afastamento de servidores públicos para concorrem a cargo eletivo, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais, aplica-se apenas aos servidores estatutários ou celetistas, ocupantes de cargos ou empregos com caráter de permanência no serviço público.
Eis o ditame do art. 1º, II, “l” c/c inciso IV, “a”, da LC 64/90: “Art. 1º São inelegíveis: II - para Presidente e Vice-Presidente da República: I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais; IV - para Prefeito e Vice-Prefeito: a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;” Trata-se a referida norma da desincompatibilização do servidor candidato a pleito eleitoral, a qual se constitui em exigência legal, nos termos e prazos estabelecidos.
Sucede que tal legislação não menciona, em específico, os casos de contratados pelo Regime de Direito Administrativo, pelo vínculo precário que possui com a Administração.
Nessas situações, deve o servidor temporário e comissionado rescindir o seu contrato, porquanto a norma de regência somente se aplica aos servidores permanentes. É como entende a jurisprudência pátria, ilustrativamente: “RECURSO INOMINADO.
ADMINSTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
GOZO DE LICENÇA ELEITORAL POR FUNCIONÁRIO TEMPORÁRIO.
INVIABILIDADE.
ATENTADO À RATIO ESSENDI DO INSTITUTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
VIOLAÇÃO À LEI DE REGÊNCIA MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5004302-23.2020.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j.
Thu Sep 08 00:00:00 GMT-03:00 2022). “APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR TEMPORÁRIO – DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DO SERVIDOR PARA FINS DE CONCORRÊNCIA A CARGO ELETIVO – IMPOSSIBILIDADE – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O afastamento remunerado para concorrer a cargo político é incompatível com contratação temporária que tem por finalidade garantir a continuidade do serviço público.
A necessidade e urgência da contratação surgiriam novamente com o afastamento da impetrante do serviço contratado para concorrer às eleições, o que descaracterizaria o instituto”. (TJ-MS - Apelação Cível: 0810532-86.2020.8.12.0002 Dourados, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 28/01/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2022) “APELAÇÃO – Ação Ordinária – Professor Estadual – Contratação temporária pela Lei Complementar nº 1093/2009 – Afastamento em decorrência de candidatura ao cargo de Vereador, com o recebimento de remuneração, que se mostra incompatível com a contratação temporária, ante a sua própria natureza de atendimento a excepcional interesse público – Recurso não provido”. (TJ-SP - APL: 10155839120158260451 SP 1015583-91.2015.8.26.0451, Relator: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 26/06/2017, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/06/2017) Cumpre anotar que o afastamento do impetrante, através de licença para disputa de cargo eletivo, desvirtuaria o sentido da própria contratação temporária, uma vez que uma nova seleção pública haveria de ser feita para ocupar o cargo deixado vago por ele.
O que se vê, em verdade, é a vontade do impetrante de revestir-se dos direitos pertinentes ao servidor estatutário, sem que se enquadre no mesmo regime jurídico.
Da relevante jurisprudência citada, conclui-se, que, ao menos numa análise perfunctória, não se encontram presentes os elementos autorizadores da concessão da medida liminar, sobretudo a relevância jurídica.
Destarte, restando configurado que o impetrante foi contratado pelo Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, e não havendo a demonstração inequívoca do direito invocado na ação mandamental, o caso é de não deferimento da licença para disputa de cargo eletivo com garantia de retorno sob o vínculo precário.
Por tais razões, INDEFIRO a liminar vindicada.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora acerca do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que preste, no decênio legal, as informações que entender necessárias.
Ato contínuo, intime-se o Estado da Bahia, por meio do Procurador Geral do Estado, para, querendo, ingressar no feito.
Após as informações e o pronunciamento do Ente Estatal, ou as devidas certificações de ausência de manifestação, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça, a fim de que se manifeste, ressaltando que, na hipótese de requerimento de diligência, deverá o ilustre membro do Parquet posicionar-se também sobre o mérito da demanda.
Por motivo de celeridade e economia processual, serve a presente decisão como mandado de notificação, citação e ofício.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Salvador, 25 de junho de 2024.
Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora -
26/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:54
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA EDUCAÇÃO em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:50
Conclusos #Não preenchido#
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19/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 01:18
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 06:48
Conclusos #Não preenchido#
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21/05/2024 06:48
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 06:29
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 18:03
Inclusão do Juízo 100% Digital
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20/05/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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