TJBA - 8000751-39.2018.8.05.0183
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 11:36
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/10/2024 11:36
Baixa Definitiva
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22/10/2024 11:36
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA MARCELINA DE JESUS em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000751-39.2018.8.05.0183 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Maria Marcelina De Jesus Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006-A) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941-A) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556-A) Recorrente: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137-A) Representante: Banco Bmg Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000751-39.2018.8.05.0183 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137-A) RECORRIDO: MARIA MARCELINA DE JESUS Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006-A), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941-A), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556-A) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER MODIFICATIVO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
ART. 1.024, § 3º, DO CPC.
FALTA DE MANIFESTAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000751-39.2018.8.05.0183, em que figuram como agravante MARIA MARCELINA DE JESUS e como agravado(a) BANCO BMG SA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Não conhecido Por Unanimidade Salvador, 25 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000751-39.2018.8.05.0183 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137-A) RECORRIDO: MARIA MARCELINA DE JESUS Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006-A), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941-A), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556-A) RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.
VOTO A parte autora, intimada a complementar as razões de recurso, a fim a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC, deixou transcorrer in albis o prazo concedido.
Recebidos os embargos de declaração como agravo interno, não se conhece do recurso quando a parte, intimada nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, deixa de complementar suas razões.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RAZÕES QUE IMPUGNAM O MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA.
DESPACHO PARA COMPLEMENTAR RAZÕES, PARA FINS DE CONHECIMENTO COMO AGRAVO.
ARTS. 1.021, § 1º e 1.024, § 3º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "Não se conhece do agravo interno quando a parte, embora devidamente intimada, deixa de complementar as razões de recurso, nos termos dos artigos 1.021, § 1º, e 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil". (AgInt no AREsp 1566879/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021). 2.
Agravo interno não conhecido. (AgRg no MS 28.172/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27/5/2022.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
ART. 1.024, § 3º, DO CPC.
NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES.
INTEMPESTIVIDADE. 1.
Uma vez recebidos os embargos de declaração como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, cabe à parte insurgente apresentar a complementação das razões recursais no prazo legal. 2.
A falta de apresentação do arrazoado complementar ou a sua apresentação após escoado o prazo acarretam a intempestividade do agravo interno.
Precedentes. 3.
Agravo interno não conhecido. (EDcl no AREsp 1.833.380/AL, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARÁTER MODIFICATIVO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
ART. 1.024, § 3º, DO CPC.
FALTA DE MANIFESTAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Acolhidos os embargos de declaração como agravo interno, não se conhece do recurso quando a parte, embora devidamente intimada nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, deixa de complementar suas razões. 2.
Recurso não conhecido. (EDcl no AgInt no AREsp 2.020.207/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/5/2022.) Nem se pode afirmar, no presente caso, a dispensabilidade da complementação das razões recursais, pois a decisão ora agravada continha matéria impugnada nos aclaratórios, admitidos como agravo interno.
Em tais circunstâncias, não há mesmo como se conhecer do presente agravo.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno. É o voto. -
28/09/2024 06:03
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:17
Não conhecido o recurso de MARIA MARCELINA DE JESUS - CPF: *85.***.*15-20 (RECORRIDO)
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25/09/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2024 10:06
Deliberado em sessão - julgado
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09/09/2024 00:42
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 00:42
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:58
Incluído em pauta para 25/09/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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29/08/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA MARCELINA DE JESUS em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 05:38
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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13/08/2024 13:55
Outras Decisões
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23/07/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 20:00
Conclusos para decisão
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08/07/2024 11:10
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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29/06/2024 06:56
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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29/06/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000751-39.2018.8.05.0183 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Maria Marcelina De Jesus Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006-A) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941-A) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556-A) Recorrente: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137-A) Representante: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000751-39.2018.8.05.0183 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137-A) RECORRIDO: MARIA MARCELINA DE JESUS Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006-A), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941-A), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
LITISPENDÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE JÁ POSSUI OUTRAS AÇÕES QUESTIONANDO O MESMO CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DE DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA.
ABUSO DE DIREITO.
TENTATIVA DE INDUZIR O JUÍZO A ERRO.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8000875-02.2019.8.05.0049; 8000992-24.2019.8.05.0168.
SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo estar sofrendo descontos em conta/benefício previdenciário referente a empréstimo de cartão de crédito consignado que desconhece.
Na sentença (ID 58260305), o magistrado julgou procedente a ação, nos exatos termos: “Em face ao exposto, firme no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA para:(a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo discutido na presente demanda e conceder liminar determinando que cessem as cobranças correspondentes aos referidos contratos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), oportunidade em que, acaso persista eventual descumprimento, poderá ser majorada;(b) Condenar o Réu à restituição simples de todos os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora nos últimos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo ou evento (Súm. nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial (art. 405, CC;(c) condenar o Réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súm. nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação inicial (art. 405, CC);(d) Há de se admitir o abatimento do valor creditado pelo Requerido, em favor da parte autora, caso tenha sido comprovado a realização de transferência bancária ou depósito na conta da parte Autora”.
Inconformada, a acionada interpôs recurso (ID 58748473).
Contrarrazões apresentadas no ID 58748480. É o breve relatório.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000875-02.2019.8.05.0049; 8000992-24.2019.8.05.0168.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099 /95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
No tocante à complexidade e realização de prova pericial, tenho que o juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 e 371 do CPC/2015.
Com efeito, para que se reconheça a complexidade de uma demanda, retirando a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que de fato impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples constatação abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário.
Ademais, o Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
As provas colhidas durante a instrução do feito mostram-se suficientes para a solução da demanda, pelo que afasto a complexidade e a consequente incompetência dos juizados.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente merece acolhimento.
De fato, deve ser acolhida a preliminar de litispendência arguida pela recorrente.
Compulsando os autos, vejo que a presente ação possui em seu bojo os mesmos pedidos, assim como a identidade entre partes e causa de pedir dos Processos 8000752-24.2018.8.05.0183 e 8000750-54.2018.8.05.0183.
Todos os feitos referem-se ao mesmo contrato, mesmo que a parte autora faça menção a diferentes códigos de reserva de margem (RMC) em cada um deles.
Pelo que consta, a parte autora valeu-se de números distintos para induzir este Juízo a erro, visto que, a cada lançamento da parcela de empréstimo, é gerada nova numeração, o que não significa se tratar de vínculo contratual diverso.
Não há se confundir a ADE (autorização de desconto de empréstimo) e/ou o código de adesão com o número do contrato, nem mesmo com o número da reserva de margem.
Restou claro das provas trazidas que o objeto de discussão em todos os processos acima listados trata-se de um único contrato relacionado a empréstimo através de cartão de crédito consignado com o Banco réu, tendo a parte acionante ajuizado, indevidamente, mais de uma ação autônoma relacionada às tentativas de desconto promovidas em folha de benefício, configurando, de maneira irrefutável, a litispendência, ex vi do art. 337, §3º, do Código de Processo Civil/2015.
Portanto, há litispendência que impõe a extinção do feito sem conhecimento do mérito.
No que tange ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, julgo-o improcedente, pois a narrativa fática denota que houve equívoco por parte da autora na interpretação do extrato fornecido pelo INSS, o que a levou a crer sobre a existência de diversos contratos de cartão de crédito, fato inclusive reconhecido pelo acionado em sua contestação.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO.
Reconheço a litispendência e julgo por sentença EXTINTA a presente ação, e o faço com fulcro no que dispõe o art. 485, V, do CPC.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
27/06/2024 03:40
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 22:14
Cominicação eletrônica
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26/06/2024 22:14
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e provido
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26/06/2024 19:14
Conclusos para decisão
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05/03/2024 14:09
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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