TJBA - 8000764-45.2024.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000764-45.2024.8.05.0242 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: SENDY NASCIMENTO DE ANDRADE Advogado(s): DANIEL NOVAIS DE ARAUJO registrado(a) civilmente como DANIEL NOVAES DE ARAUJO (OAB:BA36978-A), AFRANIO SANTOS DA SILVA (OAB:BA42725-A) RECORRIDO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR (OAB:BA38795-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
PEÇA DENOMINADA APELAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO RITO DA LEI 9.099/95.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO À APLICAÇÃO DO RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DE OPÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO AO RITO PROCESSUAL.
PROCEDIMENTO COMUM OU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 3º DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO 01 FONAJE.
DESCONSIDERAÇÃO DA OPÇÃO EXPRESSA PELO RITO ORDINÁRIO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por SENDY NASCIMENTO DE ANDRADE contra sentença proferida nos autos de ação com obrigação de fazer com pedido de danos morais movida em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.
A parte autora na inicial alegou ser proprietária de imóvel onde são ofertados os serviços prestados pela ré, relatando que desde 2023 vem passando por dificuldades no fornecimento de água em sua residência, com interrupções frequentes no serviço.
Sustentou que o problema afeta toda a comunidade do povoado de Barracas/Nova Represa, pleiteando obrigação de fazer consistente no fornecimento adequado de água e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O juízo de primeiro grau, inicialmente, determinou o processamento da ação pelo rito ordinário, conforme escolha expressa da parte autora.
Posteriormente, na sentença, revendo posicionamento anteriormente adotado e acatando decisões das Turmas Recursais em processos análogos, admitiu a tramitação do feito no rito da Lei nº 9.099/95, alterando a classe processual para Procedimento do Juizado Especial Cível.
No mérito, julgou improcedente o pedido, entendendo que não existiam elementos probatórios suficientes para corroborar os fatos alegados pela parte autora, sendo impossível a responsabilização civil da acionada pelos danos alegados.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, pleiteando a reforma da sentença.
Inicialmente, argumenta que a mudança do rito processual de forma autônoma, sem pedido das partes, fere frontalmente o direito de escolha do autor sobre o rito que melhor lhe beneficia.
No mérito, sustenta que a sentença contraria decisões do Tribunal de Justiça da Bahia, citando julgados favoráveis em casos análogos envolvendo falta de fornecimento de água no mesmo povoado, requerendo a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Em contrarrazões, a recorrida sustenta que o recurso é manifestamente descabido, argumentando pela inexistência de danos morais e pela manutenção da sentença recorrida.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defiro à parte recorrente a gratuidade da justiça.
Inicialmente, observa-se que o recorrente denominou sua peça recursal como "Apelação", quando o recurso cabível no âmbito dos Juizados Especiais é o Recurso Inominado.
Todavia, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal, tal vício de nomenclatura não obsta o conhecimento do recurso, uma vez que não há dúvida quanto à intenção recursal manifestada pela parte.
Por questões de ordem prática, passa-se inicialmente à análise do argumento suscitado pela parte acionante, acerca da inaplicabilidade do rito sumaríssimo.
A parte autora se insurge contra a aplicação do rito da Lei 9.099/95 na sentença, afirmando que o presente caso não versa sobre as hipóteses como matérias de competências absolutas do juizado especial, sendo totalmente possível o processamento da ação pelo rito ordinário, por se tratar de faculdade do autor a opção pelo rito.
Com efeito, observa-se que a parte autora expressamente optou pelo processamento do feito sob a égide do rito ordinário, conforme se observa da exordial.
Da análise dos autos, contudo, verifica-se que juízo a quo proferiu a sentença sob o rito previsto na Lei nº 9.099/95, desconsiderando a opção expressa feita pela parte autora.
Insta frisar que é um direito de escolha do autor, ainda que a causa, em tese, preencha o requisito previsto no art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95, autorizar o processamento da demanda no rito do Juizado Especial Cível.
Depreende-se do § 3º do Art. 3º da Lei 9.099/95 que a adoção pelo procedimento previsto na legislação especial é opcional, senão vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. [...] § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. [grifei] Nesse sentido o Enunciado FONAJE nº 1: "O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor." Portanto, entende-se que a parte autora tem o direito de optar pelo rito (Justiça Comum ou Juizado Especial) a ser aplicado na ação, não podendo ser compelida a optar por este ou aquele.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL ART. 330, III DO CPC.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E GARANTIA PROCESSUAL DE VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA E DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO (ARTS. 6º, 9º, CAPUT, E 10 DO CPC/15 E ART. 5º INC.
LV, DA CF/88).
APLICAÇÃO DO RITO DA LEI 9.099/95 DE OFÍCIO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO A APLICAÇÃO DO RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DE OPÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO AO RITO (PROCEDIMENTO COMUM OU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL) A SER APLICADO (§ 3º DO ART. 3º DA LEI 9.099/95).
ENUNCIADO 01 FONAJE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 80005075820218050231, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/03/2022) RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO A APLICAÇÃO DO RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DE OPÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO AO RITO (PROCEDIMENTO COMUM OU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL) A SER APLICADO (§ 3º DO ART. 3º DA LEI 9.099/95).
ENUNCIADO 01 FONAJE.
SENTENÇA ANULADA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8000444-67.2020.805.0231; 8000313-92.2020.8.05.0231; 8000510-47.2020.8.05.0231; 8000507-58.2021.8.05.0231.
RECURSO DA PARTE ACIONANTE CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO ACIONADO PREJUDICADO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 8000797-34.2021.8.05.0050, Relator.: MARCON ROUBERT DA SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/12/2024) RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTRATO BANCÁRIO DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA - DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
APLICAÇÃO DO RITO DA LEI 9.099/95 DE OFÍCIO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO A APLICAÇÃO DO RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DE OPÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO AO RITO (PROCEDIMENTO COMUM OU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL) A SER APLICADO (§ 3º DO ART. 3º DA LEI 9.099/95).
ENUNCIADO 01 FONAJE.
SENTENÇA ANULADA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8000444-67.2020.805.0231; 8000313-92.2020.8.05.0231; 8000510-47.2020.8.05.0231; 8000507-58.2021.8.05.0231.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 8000497-14.2021.8.05.0231, Relator(a).: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/05/2023) Tendo em vista a clara opção da parte autora pelo rito da Justiça Comum, não existe óbice legal para que não seja aplicado no presente caso, devendo ser anulada a sentença vergastada, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para prolação de sentença como entender de direito, sob o rito ordinário.
Em virtude da anulação da sentença, restam prejudicados os demais argumentos e teses ventiladas no recurso interposto, sendo que eventual irresignação em face da nova sentença a ser proferida deverá ser objeto de análise pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e não por esta Turma Recursal.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para anular sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito, e para que seja adotado o rito requerido pela parte autora.
Sem sucumbência.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
01/08/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/08/2025 11:25
Juntada de Certidão
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25/07/2025 08:19
Juntada de Petição de contra-razões
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000764-45.2024.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: SENDY NASCIMENTO DE ANDRADE Advogado(s): AFRANIO SANTOS DA SILVA (OAB:BA42725), DANIEL NOVAES DE ARAUJO registrado(a) civilmente como DANIEL NOVAIS DE ARAUJO (OAB:BA36978) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte recorrida, por seus advogados, via DJe, para que apresente contrarrazões ao recurso interposto no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se.
Cumpra-se. Saúde/BA, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
09/07/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000764-45.2024.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: SENDY NASCIMENTO DE ANDRADE Advogado(s): AFRANIO SANTOS DA SILVA (OAB:BA42725), DANIEL NOVAES DE ARAUJO registrado(a) civilmente como DANIEL NOVAIS DE ARAUJO (OAB:BA36978) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): SENTENÇA De início, revendo posicionamento antes adotado, acatando as decisões advindas das Turmas Recursais (RI's nºs 8000621-90.2023.8.05.0242; 8000619-23.2023.8.05.0242; 8000625-30.2023.8.05.0242), admito a tramitação do feito no rito da Lei nº 9.099/95, que se mostra mais favorável à parte autora, a qual, inclusive, já tinha escolhido tal rito em ação anterior. E função disso, altere-se a classe processual para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (código 436). Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por SENDY NASCIMENTO DE ANDRADE contra EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, alegando, em apertada síntese, que possui um imóvel onde são ofertados os serviços prestados pela Ré, mas que, desde 2023, os mesmos são ineficientes, pois o fornecimento de água "vem passando por dificuldades" reiteradas, razão pela qual requereu seja a Acionada condenada ao pagamento de indenização por dano moral. Apresentada defesa, a Ré arguiu preliminar de incompetência em razão da matéria, pois se estaria, segundo a inicial, violando direito individual homogêneo, exigindo-se a produção de complexa produção de provas. Em seguida, suscitou que a petição inicial seria inepta, pois o pedido foi feito de forma genérica, sustentando, no mérito, que houve fornecimento regular dos serviços contratados. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO Da análise dos autos, infere-se que não se pode dizer que este Juízo é incompetente para dirimir a matéria, vez que, apesar de os fatos narrados poderem ensejar violação de direito individual homogêneo, na forma do art. 81, do CDC, a defesa dos interesses e direitos dos consumidores poderá ser exercida em juízo de forma individual ou coletiva, já tendo o STJ decidido que "esse mesmo diploma legal e a Lei n. 7.347/85 aplicam-se reciprocamente (naquilo que lhes for compatível) no tocante às ações voltadas à defesa de direitos individuais homogêneos, coletivos ou difusos, sempre que a situação subjacente disser respeito a direitos do consumidor" (STJ - REsp n. 1.610.821/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 26/2/2021). Assim, se por expressa disposição legal, a pretensão pode ser exercida individualmente pelo consumidor, este Juízo, de jurisdição plena, inclusive na condução de Juizado Adjunto, é competente para processar e julgar a causa. INÉPCIA DA INICIAL Também não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial em função de se ter lançado pedido genérico, pois, ao contrário do que alegado, a causa de pedir foi bem delimitada (falha no fornecimento de água), o que ensejaria, na visão da parte autora, a fixação de indenização pelos danos morais sofridos. Na verdade, basta a simples leitura da exordial para identificar que todos os requisitos exigidos pela lei foram observados, além do que o pedido resta claro e é a consequência lógica dos fatos narrados de forma precisa, tanto que permitiu à parte ré respondê-lo integralmente, inclusive quanto ao mérito. Rejeita-se, pois a preliminar suscitada. DA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA Esclareço que o juiz, enquanto destinatário das provas (art. 370 do CPC), tem o dever de promover o julgamento imediato da lide quando presentes os requisitos para tanto, dado os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e da primazia da resolução de mérito (art. 4º do CPC). No caso dos autos, não há a necessidade de dilação probatória complexa, já que desnecessária qualquer prova pericial ou inspeção técnica, principalmente quando se verifica que o funcionamento do hidrômetro não foi questionado nesta demanda pela parte autora. A seu turno, a inspeção in loco, mesmo que por oficial de justiça, passados mais de seis meses da ocorrência dos fatos, apresenta-se inócua; nestes termos, a prova pericial não é necessária ao deslinde da demanda, pois os autos estão devidamente instruídos e os documentos juntados na ação são suficientes para a correta resolução do feito. MÉRITO O cerne da controvérsia apresentada nos cinge-se à alegação da parte autora de suposta interrupção do fornecimento de serviço de água na região onde mora, atingindo, também, a sua residência. Nesse sentido, ao compulsar os autos, constata-se que não existem elementos probatórios suficientes a corroborar os fatos alegados pela parte autora, sendo impossível a responsabilização civil da Acionada pelos danos alegados. Com efeito, apesar de a relação desenvolvida entre as partes ser de consumo, pela qual, nos termos do art. 6º, do CDC, é direito básico do consumidor, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil", tal benefício processual não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SEGUNDA FASE.
FUNDO 157. ÔNUS DA PROVA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, o Tribunal estadual consignou que caberia ao recorrente comprovar, mesmo que minimamente, a dimensão dos valores que alegou ter investido no Fundo 157, ainda mais por ter se insurgido contra as contas prestadas pela instituição financeira recorrida. 2.
O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que a eventual possibilidade de inversão do ônus da prova não possui o condão de isentar a parte autora - ainda que qualificada como consumidora - de trazer aos autos elementos probatórios mínimos quanto as suas alegações. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.194.185/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NO FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
PROVA NEGATIVA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 2.
Caso em que, ao atestar a regularidade do faturamento do consumo de energia, o Tribunal local anotou que, nada obstante tenha sido deferida a inversão do ônus probatório, não havia como a concessionária comprovar a autoleitura do medidor de consumo, por se tratar de prova negativa, haja vista ser corriqueira a incumbência de os moradores de imóveis localizados em área rural "realizar a leitura e comunicar a concessionária e, quando ausente, o faturamento é feito pela média dos últimos doze meses." 3.
Inviável rever o decidido pelo Tribunal de origem no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.066.004/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) E, no caso em comento, a alegação da parte autora de que houve má prestação do serviço é desprovida de verossimilhança, inexistindo provas a demonstrar se houve abalo emocional em decorrência do ocorrido. Neste sentido, verifica-se que a parte autora não juntou ao processo qualquer prova convincente que pudesse corroborar com o quanto alegado na inicial, especialmente para que se averiguasse a ocorrência de dano extrapatrimonial, valendo ressaltar que a existência de uma nota jornalística não se constitui em meio de prova hábil a comprovação das alegações autorais, ainda mais porque apenas se limita a denunciar os fatos, sem a comprovação daquilo que efetivamente ocorreu. Com efeito, as matérias jornalísticas e vídeo (produção pessoal) com que a parte autora pretende comprovar o alegado, apenas relatam a existência do problema em alguns bairros da cidade, mas não, especificamente, que ela passou por tais problemas. Trata-se, portanto, de matéria veiculada de forma genérica e não de forma particularizada no local do imóvel da parte autora. É de se ressaltar que a questão já foi objeto de análise pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, mais precisamente nos autos da Apelação Cível n° 8001593-60.2023.8.05.0242, de Relatoria do Desembargador PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, cujo acórdão restou assim ementado: "RECURSO DE APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGADA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS SUSTENTADOS PELA PARTE CONSUMIDORA.
DEMANDA DE NATUREZA INDIVIDUAL.
REPORTAGENS E VÍDEOS DE PROTESTOS LOCAIS A NÃO COMPROVAR DANO ESPECÍFICO EM RELAÇÃO AO AUTOR DA AÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PELO AUTOR.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJBA - AP cível n° 8001593-60.2023.8.05.0242, julgada em 13/08/2024) Firme em tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas, vez que, na forma da Lei nº 9.099/1995, incabível, nesta instância, a condenação em verba de sucumbência. Decorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
07/07/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:08
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE SENTENÇA 8000764-45.2024.8.05.0242 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Saúde Autor: Sendy Nascimento De Andrade Advogado: Daniel Novais De Araujo (OAB:BA36978) Advogado: Afranio Santos Da Silva (OAB:BA42725) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000764-45.2024.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: SENDY NASCIMENTO DE ANDRADE Advogado(s): AFRANIO SANTOS DA SILVA (OAB:BA42725), DANIEL NOVAES DE ARAUJO registrado(a) civilmente como DANIEL NOVAIS DE ARAUJO (OAB:BA36978) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): SENTENÇA De início, revendo posicionamento antes adotado, acatando as decisões advindas das Turmas Recursais (RI’s nºs 8000621-90.2023.8.05.0242; 8000619-23.2023.8.05.0242; 8000625-30.2023.8.05.0242), admito a tramitação do feito no rito da Lei nº 9.099/95, que se mostra mais favorável à parte autora, a qual, inclusive, já tinha escolhido tal rito em ação anterior.
E função disso, altere-se a classe processual para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (código 436).
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por SENDY NASCIMENTO DE ANDRADE contra EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, alegando, em apertada síntese, que possui um imóvel onde são ofertados os serviços prestados pela Ré, mas que, desde 2023, os mesmos são ineficientes, pois o fornecimento de água “vem passando por dificuldades” reiteradas, razão pela qual requereu seja a Acionada condenada ao pagamento de indenização por dano moral.
Apresentada defesa, a Ré arguiu preliminar de incompetência em razão da matéria, pois se estaria, segundo a inicial, violando direito individual homogêneo, exigindo-se a produção de complexa produção de provas.
Em seguida, suscitou que a petição inicial seria inepta, pois o pedido foi feito de forma genérica, sustentando, no mérito, que houve fornecimento regular dos serviços contratados.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO Da análise dos autos, infere-se que não se pode dizer que este Juízo é incompetente para dirimir a matéria, vez que, apesar de os fatos narrados poderem ensejar violação de direito individual homogêneo, na forma do art. 81, do CDC, a defesa dos interesses e direitos dos consumidores poderá ser exercida em juízo de forma individual ou coletiva, já tendo o STJ decidido que “esse mesmo diploma legal e a Lei n. 7.347/85 aplicam-se reciprocamente (naquilo que lhes for compatível) no tocante às ações voltadas à defesa de direitos individuais homogêneos, coletivos ou difusos, sempre que a situação subjacente disser respeito a direitos do consumidor” (STJ - REsp n. 1.610.821/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 26/2/2021).
Assim, se por expressa disposição legal, a pretensão pode ser exercida individualmente pelo consumidor, este Juízo, de jurisdição plena, inclusive na condução de Juizado Adjunto, é competente para processar e julgar a causa.
INÉPCIA DA INICIAL Também não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial em função de se ter lançado pedido genérico, pois, ao contrário do que alegado, a causa de pedir foi bem delimitada (falha no fornecimento de água), o que ensejaria, na visão da parte autora, a fixação de indenização pelos danos morais sofridos.
Na verdade, basta a simples leitura da exordial para identificar que todos os requisitos exigidos pela lei foram observados, além do que o pedido resta claro e é a consequência lógica dos fatos narrados de forma precisa, tanto que permitiu à parte ré respondê-lo integralmente, inclusive quanto ao mérito.
Rejeita-se, pois a preliminar suscitada.
DA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA Esclareço que o juiz, enquanto destinatário das provas (art. 370 do CPC), tem o dever de promover o julgamento imediato da lide quando presentes os requisitos para tanto, dado os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e da primazia da resolução de mérito (art. 4º do CPC).
No caso dos autos, não há a necessidade de dilação probatória complexa, já que desnecessária qualquer prova pericial ou inspeção técnica, principalmente quando se verifica que o funcionamento do hidrômetro não foi questionado nesta demanda pela parte autora.
A seu turno, a inspeção in loco, mesmo que por oficial de justiça, passados mais de seis meses da ocorrência dos fatos, apresenta-se inócua; nestes termos, a prova pericial não é necessária ao deslinde da demanda, pois os autos estão devidamente instruídos e os documentos juntados na ação são suficientes para a correta resolução do feito.
MÉRITO O cerne da controvérsia apresentada nos cinge-se à alegação da parte autora de suposta interrupção do fornecimento de serviço de água na região onde mora, atingindo, também, a sua residência.
Nesse sentido, ao compulsar os autos, constata-se que não existem elementos probatórios suficientes a corroborar os fatos alegados pela parte autora, sendo impossível a responsabilização civil da Acionada pelos danos alegados.
Com efeito, apesar de a relação desenvolvida entre as partes ser de consumo, pela qual, nos termos do art. 6º, do CDC, é direito básico do consumidor, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil”, tal benefício processual não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SEGUNDA FASE.
FUNDO 157. ÔNUS DA PROVA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, o Tribunal estadual consignou que caberia ao recorrente comprovar, mesmo que minimamente, a dimensão dos valores que alegou ter investido no Fundo 157, ainda mais por ter se insurgido contra as contas prestadas pela instituição financeira recorrida. 2.
O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que a eventual possibilidade de inversão do ônus da prova não possui o condão de isentar a parte autora - ainda que qualificada como consumidora - de trazer aos autos elementos probatórios mínimos quanto as suas alegações. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.194.185/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NO FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
PROVA NEGATIVA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 2.
Caso em que, ao atestar a regularidade do faturamento do consumo de energia, o Tribunal local anotou que, nada obstante tenha sido deferida a inversão do ônus probatório, não havia como a concessionária comprovar a autoleitura do medidor de consumo, por se tratar de prova negativa, haja vista ser corriqueira a incumbência de os moradores de imóveis localizados em área rural "realizar a leitura e comunicar a concessionária e, quando ausente, o faturamento é feito pela média dos últimos doze meses." 3.
Inviável rever o decidido pelo Tribunal de origem no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.066.004/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) E, no caso em comento, a alegação da parte autora de que houve má prestação do serviço é desprovida de verossimilhança, inexistindo provas a demonstrar se houve abalo emocional em decorrência do ocorrido.
Neste sentido, verifica-se que a parte autora não juntou ao processo qualquer prova convincente que pudesse corroborar com o quanto alegado na inicial, especialmente para que se averiguasse a ocorrência de dano extrapatrimonial, valendo ressaltar que a existência de uma nota jornalística não se constitui em meio de prova hábil a comprovação das alegações autorais, ainda mais porque apenas se limita a denunciar os fatos, sem a comprovação daquilo que efetivamente ocorreu.
Com efeito, as matérias jornalísticas e vídeo (produção pessoal) com que a parte autora pretende comprovar o alegado, apenas relatam a existência do problema em alguns bairros da cidade, mas não, especificamente, que ela passou por tais problemas.
Trata-se, portanto, de matéria veiculada de forma genérica e não de forma particularizada no local do imóvel da parte autora. É de se ressaltar que a questão já foi objeto de análise pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, mais precisamente nos autos da Apelação Cível n° 8001593-60.2023.8.05.0242, de Relatoria do Desembargador PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, cujo acórdão restou assim ementado: “RECURSO DE APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGADA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS SUSTENTADOS PELA PARTE CONSUMIDORA.
DEMANDA DE NATUREZA INDIVIDUAL.
REPORTAGENS E VÍDEOS DE PROTESTOS LOCAIS A NÃO COMPROVAR DANO ESPECÍFICO EM RELAÇÃO AO AUTOR DA AÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PELO AUTOR.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJBA – AP cível n° 8001593-60.2023.8.05.0242, julgada em 13/08/2024) Firme em tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, vez que, na forma da Lei nº 9.099/1995, incabível, nesta instância, a condenação em verba de sucumbência.
Decorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
20/01/2025 10:56
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 14:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/11/2024 08:39
Expedição de intimação.
-
11/11/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 20:01
Decorrido prazo de SENDY NASCIMENTO DE ANDRADE em 04/07/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 01:26
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 04/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:11
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 08:10
Decorrido prazo de AFRANIO SANTOS DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:10
Decorrido prazo de DANIEL NOVAIS DE ARAUJO em 24/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 10:23
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
06/07/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
06/07/2024 10:22
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
06/07/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8000764-45.2024.8.05.0242 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Saúde Autor: Sendy Nascimento De Andrade Advogado: Daniel Novais De Araujo (OAB:BA36978) Advogado: Afranio Santos Da Silva (OAB:BA42725) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000764-45.2024.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: SENDY NASCIMENTO DE ANDRADE Advogado(s): AFRANIO SANTOS DA SILVA (OAB:BA42725), DANIEL NOVAES DE ARAUJO registrado(a) civilmente como DANIEL NOVAIS DE ARAUJO (OAB:BA36978) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO ajuizada pela parte autora em desfavor da EMBASA.
A parte autora alega que vem passando por dificuldades no fornecimento de água em sua residência.
Afirma que as contas vão chegando e não se ver água nas torneiras de sua residência.
Requer seja deferida medida liminar para determinar que a ré forneça a adequada prestação de serviço no fornecimento de água na residência da Requerente, sob pena de multa diária.
Juntou documentos. É o relato.
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, ambos do CPC.
Outrossim, entendo que o(a) consumidor(a)/autor(a) é hipossuficiente, pelo que, a fim de facilitar a defesa dos seus direitos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, para que a parte ré apresente prova da falsidade dos fatos aduzidos na petição inicial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Quanto ao pedido liminar, nos termos do art. 300: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Na espécie, entendo que o conjunto fático-probatório reclama a necessidade de oitiva da parte contrária, sendo imperioso, por enquanto, o indeferimento do pedido liminar, até que lhe seja dada a oportunidade de apresentar sua versão e as respectivas provas.
Diante disso, indefiro o pedido liminar.
Inclua-se o presente feito na pauta das audiências de conciliação, devendo ser observado que o ato deverá ser designado com antecedência mínima de 30 dias e o réu deverá ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência em relação à data aprazada (art. 334, caput, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado ou defensor público.
Fica esclarecido que o prazo para oferecer contestação tem como termo inicial a data da audiência de conciliação/mediação, não havendo acordo, nos termos do inciso I do art. 335 do CPC.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado ou defensor público (§3º do art. 334 do CPC).
O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º do art. 334 do CPC), ainda que à parte tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação/RÉPLICA, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após o cumprimento das diligências e o encerramento dos prazos, nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Saúde, Bahia, documento datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
26/06/2024 18:31
Expedição de intimação.
-
21/05/2024 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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