TJBA - 0022550-47.2006.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DESPACHO 0022550-47.2006.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Interessado: 2 Estrelas Limpeza E Servicos Gerais Ltda - Me Advogado: Andrea Barbosa Montenegro Silva (OAB:BA17164) Interessado: Limpec Limpeza Publica De Camacari Advogado: Milena Ribeiro Mandarino (OAB:BA25669) Advogado: Hermano Francisco De Sousa (OAB:BA31575) Advogado: Andre Luiz De Andrade Carneiro (OAB:BA24790) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI PROCESSO: 0022550-47.2006.8.05.0039 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTERESSADO: 2 ESTRELAS LIMPEZA E SERVICOS GERAIS LTDA - ME RÉU: INTERESSADO: LIMPEC LIMPEZA PUBLICA DE CAMACARI DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança, em fase de cumprimento de sentença, intentada por Duas Estrelas Limpeza e Serviços Gerais Ltda. em face da LIMPEC – Limpeza Pública de Camaçari.
Decisão de ID 450679888 manteve a suspensão do cumprimento de sentença.
Certidão de ID 450815609 e anexos, informam que os valores bloqueados foram transferidos para contas judiciais.
Intimada para se manifestar sobre Certidão retromencionada, peticiona a parte ré, requerendo a expedição de alvará. É o breve relatório.
Decido.
Em cumprimento à Decisão de ID 200520438, e pelos seus fundamentos, DEFIRO o pedido da parte ré.
Ao cartório, para que proceda à expedição do alvará do valor total remanescente de forma imediata, inclusive eventuais juros e correções monetárias, utilizando para tanto os dados bancários informados na petição de ID 450975402.
Oportunamente e devidamente certificado, retornem os autos para deliberação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Camaçari - BA, 27 de junho de 2024 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito PPA -
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0022550-47.2006.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Interessado: 2 Estrelas Limpeza E Servicos Gerais Ltda - Me Advogado: Andrea Barbosa Montenegro Silva (OAB:BA17164) Interessado: Limpec Limpeza Publica De Camacari Advogado: Milena Ribeiro Mandarino (OAB:BA25669) Advogado: Hermano Francisco De Sousa (OAB:BA31575) Advogado: Andre Luiz De Andrade Carneiro (OAB:BA24790) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0022550-47.2006.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI INTERESSADO: 2 ESTRELAS LIMPEZA E SERVICOS GERAIS LTDA - ME Advogado(s): ANDREA BARBOSA MONTENEGRO SILVA (OAB:BA17164) INTERESSADO: LIMPEC LIMPEZA PUBLICA DE CAMACARI Advogado(s): MILENA RIBEIRO MANDARINO (OAB:BA25669), HERMANO FRANCISCO DE SOUSA (OAB:BA31575), ANDRE LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO (OAB:BA24790) DECISÃO A presente decisão é válida para os processos sob n.º 002550-47.2006.8.05.0039 e n.º0002304-54.2011.8.05.0039.
Ações conexas.
Processo n.º 002550-47.2006.8.05.0039 – Cumprimento de sentença.
Trata-se de Ação de Cobrança, em fase de cumprimento de sentença, intentada por Duas Estrelas Limpeza e Serviços Gerais Ltda. em face da LIMPEC – Limpeza Pública de Camaçari.
A Sentença julgou a ação procedente e condenou a executada a pagar a quantia de R$ 54.929,49, acrescido de juros e correção monetária.
O Acórdão prolatado pela 5ª Câmara Cível do TJBA, ao apreciar a Apelação interposta pela executada, julgou improvido o recurso e manteve a sentença em sua integralidade.
Operou-se o trânsito em julgado.
Iniciado o cumprimento de sentença, foram os ativos financeiros da Ré/Executada LIMPEC bloqueados, tendo a Autora/Exequente 2 ESTRELAS levantado o montante de R$ 41.755,58 (ID 148156506, ID 148156615, ID 148156626, ID 148156636).
A decisão de ID 148156642 determinou a realização de bloqueio pelo BACENJUD no valor remanescente de R$ 52.730,79.
Extrato do BACENJUD de ID 148156643 que atesta o bloqueio judicial de R$ 54.719,54 nas contas bancárias da Ré/Executada LIMPEC.
Na petição de ID 148156646 a Autora/Exequente 2 ESTRELAS pede a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente, já bloqueado.
No ID 148156647 a Ré/Executada LIMPEC afirma que se constitui como empresa pública e que a execução de suas condenações deve ocorrer pela sistemática dos precatórios, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Requer a liberação do valor bloqueado.
A Autora/Exequente 2 ESTRELAS, no ID 155371656, reiterou o pedido de expedição de alvará no valor de R$ 52.730,79, ao argumento de que a execução já teve seu trânsito em julgado e não pode sofrer, neste momento, alterações em razão de recente julgamento da Corte Constitucional.
Na petição de ID 165406024, a Ré/Executada LIMPEC juntou acórdão do STF nos autos da Reclamação Constitucional nº 42.290-BA.
Em decisão ID 190112094 este juízo deferiu o pedido da parte executada LIMPEC para desbloqueio do valor de R$ 54.719,54 das contas da executada LIMPEC.
Posteriormente, determinou a expedição do precatório para o prosseguimento da execução, conforme determinado na forma do art.100 da CF.
Ao ID 200520438 este Juízo determinou o sobrestamento dos autos em razão da concessão de efeito suspensivo nos embargos do devedor.
Ainda, determinou o desbloqueio dos valores de contas da executada LIMPEC.
Minuta de bloqueio das contas da LIMPEC ao ID 378295648.
A executada LIMPEC ao ID 425682937 requer o cumprimento da decisão anterior, com o desbloqueio de suas contas. É o relato, decido.
Inicialmente, MANTENHO A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS EM APENSO, considerando a prejudicialidade da matéria que está sendo analisada e o seu impacto direto na existência de saldo remanescente ou não.
Ademais, compulsando os autos, não encontrei o cumprimento da ordem de desbloqueio das contas da empresa executada LIMPEC.
Assim, determino ao cartório que certifique se houve o cumprimento da ordem de desbloqueio de contas da parte executada LIMPEC.
Caso não tenha sido cumprida a ordem, CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Por fim, determino a retificação da autuação, por meio da adequação da classe processual.
Processo n. 0002304-54.2011.8.05.0039 – Embargos.
Trata-se de Embargos do Devedor, opostos pela LIMPEZA PÚBLICA DE CAMÇARI em face de 2 ESTRELAS LIMPEZA E SERVIÇOS GERAIS LTDA ME.
A parte embargante LIMPEC alega que em decorrência do inadimplemento da parte embargada dos créditos trabalhistas e relação jurídica teve de arcar com o pagamento dos valores devidos pela embargada 2 ESTRELAS aos seus funcionários.
Requer a concessão do efeito suspensivo aos embargos.
No mérito, requer a compensação dos créditos, vez que realizou o pagamento dos valores decorrentes do processo trabalhista que figurou como devedora subsidiária.
Os embargos vieram acompanhados de documentos ao ID 145594705, dentre os quais estão: acordo trabalhista celebrado com a parte embargante e embargada no mesmo polo e trabalhadores noutro polo.
Determinada a intimação do embargado 2 ESTRELAS para responder aos embargos, ID 145594706.
A parte embargada 2 ESTRELAS ao ID 145594708 apresentou impugnação aos embargos.
No mérito, sustenta que o embargante LIMPEC atuou com má-fé, uma vez que tinha ciência do débito trabalhista desde 2006, mas apenas deixou para apresentar ao juízo em 2011, operando-se a preclusão consumativa.
Argumenta que este Juízo já reconheceu o direito de compensação no valor de R$ 8.000,00.
Afirma que também não há prova do efetivo pagamento pela parte embargante LIMPEC.
Requer o acolhimento da preliminar para extinção e no mérito, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Ao ID 145594911 a parte embargante LIMPEC apresentou resposta a impugnação dos embargos, reiterando os termos da inicial.
Digitalizados os autos, as partes foram instadas da digitalização, conforme ato ID 14645070.
A parte embargante LIMPEC ao ID 162415161 apresentou manifestação informando que o STF entendeu que deve ser aplicado a embargante o regime dado às empresas públicas, com recebimento dos créditos por meio dos precatórios.
Informa a juntada da decisão do STF para conhecimento do juízo.
Acórdão do STF ao ID 162415168.
Em Decisão de ID 200520425 este Juízo deferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença.
Determinou a intimação da parte embargante LIMPEC para se manifestar sobre a alegada intempestividade dos embargos.
Por fim, determinou que o cartório certificasse a tempestividade dos autos.
Ao ID 216826229 a parte embargante LIMPEC diz que o mandado de intimação continha tão somente a determinação de intimação para pagamento, nada dizendo sobre a impugnação, estando o parâmetro de contagem da parte embargada 2 ESTRELAS equivocado.
Requer o reconhecimento da tempestividade dos embargos.
Certificada a tempestividade dos embargos ao ID 429513920. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE A parte embargada 2 ESTRELAS aduz que os presentes embargos são intempestivos e requer a extinção destes.
Ao ID 216826229 a parte embargante LIMPEC diz que o mandado de intimação continha tão somente a determinação de intimação para pagamento, nada dizendo sobre a impugnação, estando o parâmetro de contagem da parte embargada 2 ESTRELAS equivocado.
Requer o reconhecimento da tempestividade dos embargos.
Determina o art.475-J, § 1º do Código de Processo Civil de 1973 que o prazo de impugnação/embargos começariam a contar do AUTO DE PENHORA e de avaliação.
No caso em tela, vejo que não houve a expedição de auto de penhora, contendo tão somente o mandado de intimação para pagamento pela parte embargante LIMPEC ao ID 148156393.
Ou seja, o embargante LIMPEC apresentou impugnação/embargos antes mesmo de iniciado seu prazo, sendo, por lógico, os embargos tempestivos.
Pelo apresentado, REJEITO a preliminar de INTEMPESTIVIDADE.
DO MÉRITO Cuida-se de embargos do devedor, ao qual a parte embargante LIMPEC pretende a compensação dos valores que pagou em decorrência de dívida trabalhista da parte embargada 2 ESTRELAS.
Em resposta, a parte embargada 2 ESTRELAS diz que não houve a comprovação nos autos do pagamento da dívida mencionada pela parte embargante LIMPEC.
Em leitura dos autos, vejo que a controvérsia reside no pagamento da dívida pela parte embargante LIMPEC ou não.
Destaco que da documentação dos autos ao ID 145594705 consta apenas o edital de citação para pagamento da dívida no valor de R$ 47.866,22 pelas partes, no qual a resposta da LIMPEC foi apresentar um bem para garantir a execução.
Não encontrei nos autos a comprovação de que a LIMPEC pagou efetivamente a dívida da 2 ESTRELAS em processo trabalhista n.º 00019-2006-133-05-001, como argumenta na sua inicial.
Compete a parte embargante, com fundamento no art.373, I do CPC, comprovar os fatos constitutivos do direito autoral, por isso, determino a intimação da parte embargante LIMPEC para comprovar o pagamento da dívida da 2 ESTRELAS no processo trabalhista 00019-2006-133-05-001, no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento conforme ônus da prova.
Apresentada manifestação e/ou documentos, vista à parte adversa. 15 dias.
Ao Cartório para correção da autuação, por meio da adequação da classe processual.
CAMAÇARI/BA, 26 de junho de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS -
21/08/2022 09:34
Decorrido prazo de 2 ESTRELAS LIMPEZA E SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 17/08/2022 23:59.
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23/07/2022 15:23
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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23/07/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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14/07/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 15:13
Outras Decisões
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20/05/2022 12:28
Conclusos para despacho
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27/04/2022 10:57
Outras Decisões
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10/01/2022 14:22
Conclusos para decisão
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30/11/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2021 21:32
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 16:31
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2021.
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28/10/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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18/10/2021 14:50
Expedição de Ofício.
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12/10/2021 17:29
Devolvidos os autos
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06/10/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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04/02/2020 00:00
Remessa
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07/11/2019 00:00
Remessa
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05/11/2019 00:00
Petição
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25/10/2019 00:00
Remessa
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17/10/2019 00:00
Petição
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03/10/2019 00:00
Publicação
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04/06/2019 00:00
Conclusão
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04/06/2019 00:00
Remessa
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03/06/2019 00:00
Petição
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22/03/2019 00:00
Publicação
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26/02/2019 00:00
Remessa
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22/02/2019 00:00
Conclusão
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13/02/2019 00:00
Publicação
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11/02/2019 00:00
Mero expediente
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19/12/2018 00:00
Remessa
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18/12/2018 00:00
Conclusão
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17/12/2018 00:00
Petição
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14/12/2018 00:00
Publicação
-
10/12/2018 00:00
Remessa
-
18/10/2018 00:00
Remessa
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04/10/2018 00:00
Conclusão
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03/10/2018 00:00
Petição
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29/09/2018 00:00
Publicação
-
19/09/2018 00:00
Mero expediente
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09/08/2018 00:00
Conclusão
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09/08/2018 00:00
Petição
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17/10/2017 00:00
Conclusão
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17/10/2017 00:00
Petição
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13/09/2017 00:00
Remessa
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28/06/2017 00:00
Publicação
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14/06/2017 00:00
Remessa
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13/06/2017 00:00
Remessa
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12/06/2017 00:00
Mero expediente
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12/06/2017 00:00
Remessa
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08/06/2017 00:00
Remessa
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02/06/2017 00:00
Conclusão
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24/04/2017 00:00
Remessa
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22/04/2017 00:00
Publicação
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17/12/2016 00:00
Publicação
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15/12/2016 00:00
Antecipação de tutela
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14/12/2016 00:00
Petição
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14/12/2016 00:00
Remessa
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05/12/2016 00:00
Conclusão
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14/11/2016 00:00
Expedição de documento
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01/11/2016 00:00
Publicação
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27/10/2016 00:00
Antecipação de tutela
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27/10/2016 00:00
Mero expediente
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26/10/2016 00:00
Conclusão
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20/10/2016 00:00
Conclusão
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26/09/2016 00:00
Remessa
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26/09/2016 00:00
Publicação
-
22/09/2016 00:00
Antecipação de tutela
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22/09/2016 00:00
Mero expediente
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14/09/2016 00:00
Remessa
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06/09/2016 00:00
Petição
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01/09/2016 00:00
Remessa
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31/08/2016 00:00
Petição
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18/08/2016 00:00
Remessa
-
18/08/2016 00:00
Publicação
-
10/08/2016 00:00
Remessa
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13/07/2016 00:00
Conclusão
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30/05/2016 00:00
Remessa
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20/05/2016 00:00
Publicação
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19/05/2016 00:00
Mero expediente
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17/05/2016 00:00
Antecipação de tutela
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17/05/2016 00:00
Mero expediente
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11/03/2016 00:00
Conclusão
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10/03/2016 00:00
Petição
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02/03/2016 00:00
Conclusão
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27/01/2016 00:00
Petição
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08/01/2016 00:00
Recebimento
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14/12/2015 00:00
Petição
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12/12/2015 00:00
Publicação
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16/11/2015 00:00
Remessa
-
14/11/2015 00:00
Publicação
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09/11/2015 00:00
Remessa
-
09/11/2015 00:00
Remessa
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06/11/2015 00:00
Antecipação de tutela
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06/11/2015 00:00
Conclusão
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06/11/2015 00:00
Petição
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03/11/2015 00:00
Publicação
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28/10/2015 00:00
Antecipação de tutela
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15/10/2015 00:00
Conclusão
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15/10/2015 00:00
Petição
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15/10/2015 00:00
Conclusão
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15/10/2015 00:00
Petição
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15/10/2015 00:00
Petição
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05/10/2015 00:00
Remessa
-
05/10/2015 00:00
Recebimento
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18/09/2015 00:00
Remessa
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18/09/2015 00:00
Publicação
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18/09/2015 00:00
Publicação
-
15/09/2015 00:00
Antecipação de tutela
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29/08/2015 00:00
Publicação
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04/08/2015 00:00
Remessa
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04/08/2015 00:00
Petição
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30/07/2015 00:00
Recebimento
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01/07/2015 00:00
Petição
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26/06/2015 00:00
Remessa
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20/06/2015 00:00
Publicação
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15/06/2015 00:00
Remessa
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10/06/2015 00:00
Publicação
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10/06/2015 00:00
Publicação
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02/06/2015 00:00
Expedição de documento
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28/05/2015 00:00
Conclusão
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28/05/2015 00:00
Recebimento
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23/05/2015 00:00
Publicação
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08/04/2015 00:00
Remessa
-
08/04/2015 00:00
Petição
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20/11/2014 00:00
Publicação
-
19/11/2014 00:00
Remessa
-
18/11/2014 00:00
Remessa
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13/11/2014 00:00
Remessa
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13/11/2014 00:00
Mero expediente
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11/11/2014 00:00
Petição
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05/11/2014 00:00
Remessa
-
05/11/2014 00:00
Publicação
-
24/10/2014 00:00
Remessa
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22/10/2014 00:00
Mero expediente
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10/10/2014 00:00
Conclusão
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10/10/2014 00:00
Petição
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03/10/2014 00:00
Remessa
-
03/10/2014 00:00
Expedição de documento
-
03/10/2014 00:00
Publicação
-
12/09/2014 00:00
Mero expediente
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17/07/2014 00:00
Remessa
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27/06/2014 00:00
Conclusão
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26/06/2014 00:00
Petição
-
26/06/2014 00:00
Recebimento
-
01/04/2014 00:00
Conclusão
-
25/03/2014 00:00
Conclusão
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27/02/2014 00:00
Recebimento
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09/07/2013 00:00
Conclusão
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10/06/2013 00:00
Remessa
-
26/03/2013 00:00
Publicação
-
22/03/2013 00:00
Mero expediente
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01/03/2013 00:00
Conclusão
-
01/03/2013 00:00
Petição
-
04/12/2012 00:00
Conclusão
-
30/11/2012 00:00
Petição
-
22/10/2012 00:00
Remessa
-
22/10/2012 00:00
Recebimento
-
22/10/2012 00:00
Remessa
-
04/10/2012 00:00
Recebimento
-
03/10/2012 00:00
Remessa
-
24/09/2012 00:00
Mero expediente
-
25/07/2012 00:00
Petição
-
25/07/2012 00:00
Petição
-
13/07/2012 00:00
Remessa
-
14/05/2012 15:09
Remessa
-
14/05/2012 15:05
Remessa
-
14/05/2012 11:34
Redistribuição
-
14/05/2012 11:34
Mudança de Classe Processual
-
16/03/2012 15:24
Conclusão
-
13/02/2012 16:44
Recebimento
-
13/02/2012 10:10
Entrega em carga/vista
-
10/02/2012 10:24
Remessa
-
03/02/2012 08:51
Mero expediente
-
04/10/2011 11:56
Conclusão
-
04/10/2011 11:50
Petição
-
23/09/2011 16:00
Protocolo de Petição
-
23/09/2011 15:58
Recebimento
-
21/09/2011 12:23
Entrega em carga/vista
-
20/09/2011 15:21
Remessa
-
08/09/2011 12:01
Mero expediente
-
06/09/2011 16:26
Protocolo de Petição
-
06/09/2011 14:54
Protocolo de Petição
-
15/04/2011 11:32
Remessa
-
14/04/2011 16:09
Recebimento
-
05/04/2011 09:36
Entrega em carga/vista
-
30/03/2011 09:51
Remessa
-
25/03/2011 15:02
Conclusão
-
25/03/2011 14:14
Petição
-
22/03/2011 14:02
Protocolo de Petição
-
22/03/2011 14:02
Recebimento
-
21/03/2011 15:04
Entrega em carga/vista
-
21/03/2011 14:03
Remessa
-
17/03/2011 08:23
Mero expediente
-
15/02/2011 13:49
Conclusão
-
15/02/2011 13:44
Expedição de documento
-
19/01/2011 13:13
Conclusão
-
19/01/2011 13:08
Petição
-
14/01/2011 16:21
Remessa
-
12/01/2011 15:47
Protocolo de Petição
-
12/01/2011 15:20
Documento
-
16/12/2010 15:50
Mandado
-
03/12/2010 10:41
Mandado
-
02/12/2010 13:37
Expedição de documento
-
30/11/2010 12:10
Remessa
-
26/11/2010 13:49
Mero expediente
-
23/11/2010 14:08
Conclusão
-
23/11/2010 14:06
Petição
-
23/11/2010 10:24
Protocolo de Petição
-
23/11/2010 10:23
Recebimento
-
19/10/2010 11:12
Entrega em carga/vista
-
13/10/2010 10:59
Remessa
-
29/09/2010 10:53
Mero expediente
-
13/08/2010 16:07
Recebimento
-
09/10/2009 10:02
Remessa
-
08/10/2009 14:33
Expedição de documento
-
06/10/2009 16:55
Remessa
-
14/09/2009 16:03
Conclusão
-
14/09/2009 15:35
Petição
-
11/09/2009 16:02
Protocolo de Petição
-
11/09/2009 16:01
Recebimento
-
01/09/2009 12:30
Entrega em carga/vista
-
07/08/2009 11:54
Conclusão
-
07/08/2009 11:41
Petição
-
06/08/2009 17:11
Protocolo de Petição
-
25/06/2009 15:03
Procedência em Parte
-
05/05/2009 15:49
Petição
-
28/04/2009 13:48
Protocolo de Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2006
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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