TJBA - 0007975-55.2007.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0007975-55.2007.8.05.0150 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Lauro De Freitas Parte Re: Maria Salete Silveira Sa Advogado: Carolina Silveira Sa Dultra (OAB:BA32038) Parte Autora: Vera Lucia Campos Guimaraes Advogado: Reinaldo Saback Santos (OAB:BA11428) Advogado: Nilson Valois Coutinho Neto (OAB:BA15126) Advogado: Antonio Jorge Santos Oliveira (OAB:BA21450) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0007975-55.2007.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PARTE AUTORA: VERA LUCIA CAMPOS GUIMARAES Advogado(s): REINALDO SABACK SANTOS registrado(a) civilmente como REINALDO SABACK SANTOS (OAB:BA11428), NILSON VALOIS COUTINHO NETO (OAB:BA15126), ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA21450) PARTE RE: MARIA SALETE SILVEIRA SA Advogado(s): CAROLINA SILVEIRA SA DULTRA (OAB:BA32038) DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que já há sentença nos autos (id. 48855370 a 48855383), rejeição dos embargos de declaração (id. 159678500), e, que a aludida sentença já encontra-se em fase de cumprimento de sentença, nos autos em apensos nº 0008133-13.2007.8.05.0150.
Resta preclusa qualquer possibilidade de recurso, com o fito de rediscutir sentença transitada em julgado, devendo estes autos serem arquivados.
Dito isto, determino o arquivamento destes autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
30/10/2024 16:47
Baixa Definitiva
-
30/10/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 10:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/10/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 08:43
Conclusos para julgamento
-
12/10/2024 01:20
Mandado devolvido Negativamente
-
15/09/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 00:59
Decorrido prazo de VERA LUCIA CAMPOS GUIMARAES em 15/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0007975-55.2007.8.05.0150 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Lauro De Freitas Parte Re: Maria Salete Silveira Sa Advogado: Carolina Silveira Sa Dultra (OAB:BA32038) Parte Autora: Vera Lucia Campos Guimaraes Advogado: Reinaldo Saback Santos (OAB:BA11428) Advogado: Nilson Valois Coutinho Neto (OAB:BA15126) Advogado: Antonio Jorge Santos Oliveira (OAB:BA21450) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0007975-55.2007.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PARTE AUTORA: VERA LUCIA CAMPOS GUIMARAES Advogado(s): REINALDO SABACK SANTOS registrado(a) civilmente como REINALDO SABACK SANTOS (OAB:BA11428), NILSON VALOIS COUTINHO NETO (OAB:BA15126), ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA21450) PARTE RE: MARIA SALETE SILVEIRA SA Advogado(s): CAROLINA SILVEIRA SA DULTRA registrado(a) civilmente como CAROLINA SILVEIRA SA DULTRA (OAB:BA32038) DESPACHO INTIME-SE a parte autora, PESSOALMENTE, via carta com AR, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se há interesse no prosseguimento do feito, devendo, na hipótese positiva, manifestar-se acerca do quanto alegado pela parte ré no ID 200758566, bem como fazer os requerimentos que entender de direito, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art.485, § 1º, NCPC).
Ressalte-se que se a parte intimada apenas juntar, eletronicamente nos autos digitais, procuração/substabelecimento, sem cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s), ou apresentar petição genérica, constando unicamente a informação que possui interesse, sem dizer o que quer, o processo será extinto.
Outrossim, caso, em ato contínuo, a parte apresente, de forma incoerente, requerimento, informando a necessidade de prazo para consulta aos autos e/ou realizar carga, de logo, fica alertada que os autos são digitais, devendo consultar o processo virtual, no sistema processual PJE, na rede mundial de computadores (internet).
Finalmente, na hipótese de ocorrência de intimação anterior, vindo resposta, com solicitação de dilação prazal ou, após este despacho, venha com renovação do pedido de prorrogação de prazo, sem promover os atos e diligências que lhe incumbir, retardando o andamento processual, certifique-se e faça-se conclusão, para extinção do feito.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) COSousa -
26/06/2024 21:28
Expedição de despacho.
-
26/06/2024 21:19
Expedição de despacho.
-
19/03/2024 15:25
Expedição de despacho.
-
19/03/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2023 18:17
Decorrido prazo de VERA LUCIA CAMPOS GUIMARAES em 21/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:38
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
05/07/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
25/05/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 06:42
Decorrido prazo de MARIA SALETE SILVEIRA SA em 24/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 09:44
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2022.
-
03/05/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 01:44
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2022 01:54
Decorrido prazo de MARIA SALETE SILVEIRA SA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 20:30
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2021 05:53
Publicado Sentença em 26/11/2021.
-
28/11/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
-
24/11/2021 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2021 19:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2021 22:58
Conclusos para despacho
-
10/07/2021 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2021 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2021 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2021 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2021 02:22
Publicado Intimação em 19/01/2021.
-
28/01/2021 02:21
Publicado Intimação em 19/01/2021.
-
28/01/2021 02:21
Publicado Intimação em 19/01/2021.
-
28/01/2021 02:21
Publicado Intimação em 19/01/2021.
-
25/01/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2021 04:45
Decorrido prazo de REINALDO SABACK SANTOS em 09/09/2020 23:59:59.
-
23/01/2021 04:45
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA em 09/09/2020 23:59:59.
-
23/01/2021 04:44
Decorrido prazo de CAROLINA SILVEIRA SA DULTRA em 09/09/2020 23:59:59.
-
23/01/2021 04:44
Decorrido prazo de NILSON VALOIS COUTINHO NETO em 09/09/2020 23:59:59.
-
18/01/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 18:38
Conclusos para despacho
-
27/09/2020 17:43
Publicado Intimação em 17/08/2020.
-
27/09/2020 17:43
Publicado Intimação em 17/08/2020.
-
27/09/2020 17:42
Publicado Intimação em 17/08/2020.
-
27/09/2020 17:42
Publicado Intimação em 17/08/2020.
-
21/08/2020 20:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 17:22
Publicado Intimação em 21/05/2020.
-
27/05/2020 17:21
Publicado Intimação em 21/05/2020.
-
27/05/2020 17:21
Publicado Intimação em 21/05/2020.
-
27/05/2020 17:21
Publicado Intimação em 21/05/2020.
-
19/05/2020 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 23:56
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2017 00:00
Expedição de documento
-
12/12/2016 00:00
Expedição de documento
-
10/06/2016 00:00
Petição
-
10/06/2016 00:00
Petição
-
21/08/2015 00:00
Petição
-
18/05/2015 00:00
Publicação
-
10/10/2014 00:00
Recebimento
-
09/10/2014 00:00
Petição
-
31/07/2014 00:00
Publicação
-
17/07/2014 00:00
Petição
-
12/07/2014 00:00
Publicação
-
26/06/2014 00:00
Mero expediente
-
01/04/2013 00:00
Petição
-
01/04/2013 00:00
Petição
-
17/12/2012 00:00
Remessa
-
17/12/2012 00:00
Recebimento
-
03/12/2012 00:00
Remessa
-
01/12/2012 00:00
Petição
-
28/11/2012 00:00
Publicação
-
02/10/2012 00:00
Recebimento
-
02/10/2012 00:00
Mero expediente
-
12/07/2012 14:51
Remessa
-
29/05/2012 09:24
Conclusão
-
29/05/2012 09:21
Petição
-
25/05/2012 08:28
Protocolo de Petição
-
15/03/2012 17:24
Remessa
-
04/08/2011 12:11
Remessa
-
29/07/2011 11:33
Mero expediente
-
26/03/2011 10:42
Conclusão
-
03/02/2011 08:46
Protocolo de Petição
-
08/10/2010 15:44
Conclusão
-
08/10/2010 15:12
Protocolo de Petição
-
04/10/2010 12:35
Protocolo de Petição
-
29/09/2010 16:18
Documento
-
29/09/2010 12:37
Recebimento
-
21/09/2010 14:55
Expedição de documento
-
01/07/2010 12:08
Conclusão
-
27/08/2009 14:09
Expedição de documento
-
16/07/2009 12:26
Conclusão
-
12/06/2009 17:38
Expedição de documento
-
23/04/2009 12:17
Expedição de documento
-
21/04/2009 12:34
Recebimento
-
11/03/2009 15:06
Entrega em carga/vista
-
09/03/2009 16:56
Protocolo de Petição
-
04/03/2009 17:42
Entrega em carga/vista
-
27/02/2009 16:51
Expedição de documento
-
27/02/2009 16:49
Recebimento
-
27/02/2009 16:47
Protocolo de Petição
-
17/02/2009 18:31
Entrega em carga/vista
-
11/12/2008 10:32
Recebimento
-
05/11/2008 13:10
Conclusão
-
04/11/2008 15:43
Documento
-
31/10/2008 14:23
Expedição de documento
-
28/10/2008 15:22
Expedição de documento
-
28/10/2008 15:20
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2012
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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