TJBA - 0338531-16.2013.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0338531-16.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278) Exequente: Banco Besa S.a Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278) Executado: Ricardo Ribeiro Araujo Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0338531-16.2013.8.05.0001 Assunto: [] EXEQUENTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., BANCO BESA S.A EXECUTADO: RICARDO RIBEIRO ARAUJO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Partes foram devidamente intimadas a se manifestar, entretanto, permaneceram silentes, ensejando o reconhecimento da negligência no acompanhamento do processo e no Peticionamento para as providências pertinentes cabíveis, no caso concreto. É o sucinto Relatório.
DECIDO.
Na hipótese em comento, impõe-se o arquivamento do catálogo processual, sabendo-se que o procedimento em alusão está, seguramente, ocupando espaço no acervo virtual, banco de dados e nas filas da plataforma eletrônica, com corolário e reconhecimento lógicos da geração mesma de inúmeras dificuldades instrumentais ao gerenciamento dos sistemas, com as quais não se compadece uma Jurisdição diligente, responsável e criteriosa.
Ex vi positis, na forma e para os fins do cânone 925 do CPC, hei por bem extinguir, como ora EXTINGO o processo, determinando, em corolário, o seu arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 13 de junho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MPU -
29/09/2022 14:35
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2022.
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29/09/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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21/09/2022 13:15
Comunicação eletrônica
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21/09/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 00:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 00:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 00:00
Publicação
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08/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/08/2022 00:00
Liminar
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17/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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10/08/2021 00:00
Publicação
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06/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/10/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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19/01/2016 00:00
Ausência de pressupostos processuais
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29/09/2015 00:00
Petição
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12/08/2015 00:00
Recebimento
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06/11/2014 00:00
Publicação
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03/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/11/2013 00:00
Mero expediente
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04/05/2013 00:00
Publicação
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02/05/2013 00:00
Recebimento
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02/05/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/05/2013 00:00
Mero expediente
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26/04/2013 00:00
Recebimento
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26/04/2013 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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