TJBA - 0001679-90.2010.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 12:34
Baixa Definitiva
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29/08/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VERA CRUZ em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VERA CRUZ em 29/07/2024 23:59.
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28/07/2024 11:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VERA CRUZ em 26/07/2024 23:59.
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06/07/2024 06:19
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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06/07/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA SENTENÇA 0001679-90.2010.8.05.0124 Execução Fiscal Jurisdição: Itaparica Exequente: Municipio De Vera Cruz Procurador: Igor Pinho Dos Santos (OAB:BA39123) Executado: Carlos Fernando Sampaio Silva Procurador: Igor Pinho Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DA COMARCA DE ITAPARICA Fórum Juiz Eduardo Augusto GFerreira Abreu, Estrada da Gamboa, s/n°, Mar Grande, Vera Cruz – Bahia, CEP: 44470-000, e-mail: [email protected], telefone (71) 3682-1026 PROCESSO: 0001679-90.2010.8.05.0124 Autor: MUNICIPIO DE VERA CRUZ Réu: EXECUTADO: CARLOS FERNANDO SAMPAIO SILVA Cuida-se de Execução fiscal ajuizada pelo Município de MUNICIPIO DE VERA CRUZ .
Ajuizado o feito, verifica-se que até a presente data, decorrido mais de um ano, não houve efetiva citação do executado e ou, ainda que citado, não foram localizados bens penhoráveis. É o Relatório.
O Conselho Nacional de Justiça, ciente do grave problema que representa a tramitação do substancial número de execuções fiscais de pequeno ou ínfimo valor para a garantia da eficiência e celeridade no âmbito do Poder Judiciário editou a Resolução Nº 547/2024 que dispõe que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis A orientação do órgão de fiscalização do Poder Judiciário coaduna-se com a crescente jurisprudência que reconhece a inexistência de efetivo interesse jurídico na tramitação de execuções fiscais de baixo valor, cujo custo ao erário, ao fim do longo processo, terminava por superar o efetivamente arrecado pela fazenda pública. É cediço que o interesse processual se materializa no binômio “necessidade” e “utilidade” do provimento jurisdicional almejado, sendo que o manejo do direito de ação somente está legitimado nos casos em que o exercício da jurisdição trouxer resultados práticos válidos e não atentar contra o princípio da eficiência, inserido no art. 37 da Constituição Federal.
Nestes termos, é evidente que falece interesse ao Município, ora exequente, para o ajuizamento de ação de execução de valor insignificante, que não compensa, sequer, as custas judiciais relativas ao cumprimento do ato citatório.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que “as decisões que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os princípios da igualdade (CF, art. 5º, caput) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV)”. (RE 252965/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/Ac.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 29.09.00.).
Note-se, ademais, que não raro, percebe-se que o ajuizamento das ações se dá por mera formalidade a fim de que o ente federativo preste contas ao seu respectivo Tribunal de Contas, sem que haja um efetivo interesse ou ato do exequente para viabilizar o andamento dos feitos.
Assim ao fixar parâmetros objetivos para a interpretação do interesse processual para tramitação de execuções fiscais, o CNJ uniformiza entendimentos e evita a insegurança jurídica gerada pela existência de diversos critérios para aferir a utilidade e interesse processual na tramitação de execuções fiscais. É forçoso, portanto, aplicar o entendimento esposado na mencionada resolução do CNJ, determinando a extinção do presente feito nos termos do artigo 1º, §º1, por verificar a carência da ação.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos do artigo 1º, §1º da Resolução nº 457/2024 do CNJ e por entender ausente a utilidade e interesse processual extingo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Isento de custas.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências de estilo e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se eletronicamente o representante da Fazenda Pública Municipal, nos termos do art. 183 do CPC.
ITAPARICA 18 de junho de 2024 Geysa Rocha Menezes Juíza de Direito -
28/06/2024 21:10
Expedição de sentença.
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28/06/2024 21:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/06/2024 17:34
Conclusos para decisão
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31/03/2023 14:22
Expedição de intimação.
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17/11/2022 05:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 15:36
Conclusos para despacho
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14/06/2022 11:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/05/2020 13:29
Juntada de Petição de petição
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16/04/2020 08:47
Conclusos para despacho
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16/04/2020 08:45
Juntada de Certidão
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20/11/2019 04:37
Decorrido prazo de IGOR PINHO DOS SANTOS em 19/11/2019 23:59:59.
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16/10/2019 13:49
Expedição de intimação.
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23/08/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2018 10:57
Conclusos para despacho
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09/04/2018 10:54
Juntada de Certidão
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07/09/2017 00:54
Decorrido prazo de IGOR PINHO SANTOS em 06/09/2017 23:59:59.
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18/08/2017 08:12
Expedição de intimação.
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18/08/2017 08:10
Juntada de petição inicial
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03/12/2015 08:00
CONCLUSÃO
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25/07/2012 10:10
CONCLUSÃO
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11/05/2012 09:36
CONCLUSÃO
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07/05/2012 14:25
PETIÇÃO
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07/05/2012 14:25
PETIÇÃO
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04/05/2012 12:15
RECEBIMENTO
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25/04/2012 12:47
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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19/04/2012 14:28
PROVISÓRIO
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18/04/2012 11:40
DOCUMENTO
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23/11/2011 12:03
REMESSA
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13/10/2011 10:08
REMESSA
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13/10/2011 09:41
Ato ordinatório
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20/09/2011 12:03
PETIÇÃO
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20/09/2011 10:47
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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15/07/2011 10:34
PROVISÓRIO
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28/06/2011 12:27
CONCLUSÃO
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07/06/2011 12:20
RECEBIMENTO
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27/05/2011 10:03
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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16/05/2011 10:58
MANDADO
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10/03/2011 14:07
REMESSA
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14/01/2011 10:45
REMESSA
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10/01/2011 13:17
CONCLUSÃO
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26/11/2010 10:41
REMESSA
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24/11/2010 10:56
REMESSA
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19/10/2010 11:31
RECEBIMENTO
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18/10/2010 15:35
MERO EXPEDIENTE
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15/10/2010 08:48
CONCLUSÃO
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23/09/2010 13:58
REMESSA
-
23/09/2010 13:09
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2010
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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