TJBA - 8002896-43.2025.8.05.0112
1ª instância - 1Vara Criminal e Inf Ncia e Juventudede - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
12/09/2025 15:08
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
09/09/2025 18:55
Decorrido prazo de RENAN FREITAS MACEDO em 05/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 21:13
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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08/09/2025 21:13
Disponibilizado no DJEN em 28/08/2025
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05/09/2025 12:56
Baixa Definitiva
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05/09/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8002896-43.2025.8.05.0112 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA AUTOR: WILLIANE SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): RENAN FREITAS MACEDO (OAB:BA52839) AUTORIDADE: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA/BA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA formulado pela defesa de Williane Silva de Oliveira.
Alega, em síntese: a) a primariedade, possui residência fixa e as circunstâncias pessoas da acusada; b) é trabalhadora e precisa retornar o seu labor da Prefeitura Municipal; c) a custodiada não apresenta risco de reiteração delitiva, nem ameaça à instrução processual.
Pugna pela revogação da prisão domiciliar e, subsidiariamente, caso não seja deferida a liberdade provisória, seja determinada a substituição da prisão domiciliar por outras medidas cautelares que permitam à autora continuar exercendo sua função de zeladora na Prefeitura Municipal de Itaberaba.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público quedou-se inerte. É o que cumpre relatar.
Decido.
Como é cediço, em se tratando de segregação cautelar, a legitimidade da medida reclama a constatação do fumus comissi delicti, cristalizado na prova da materialidade do fato e dos indícios de autoria, além do periculum libertatis, mediante a demonstração da ocorrência de uma das hipóteses de que cuida o art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal).
No caso dos autos, cotejando-se os sobreditos predicados jurídicos com a moldura fática que guarnece os elementos de informação colhidos até o momento, tenho como imprescindível a manutenção da prisão domiciliar da acusada de modo a assegurar a lei penal, garantir a ordem pública e obstar a reiteração delitiva.
Além disso, as circunstâncias subjetivas favoráveis a acusada (ser primária, detentora de residência fixa e ter ocupação lícita antes da prisão) que aqui foram trazidas, não se sobrepõem ao interesse maior, qual seja o da pacificação social e consequente ordem pública.
Por fim, verifico que a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão domiciliar, nos termos do art. 319 do CPP, não se revela suficiente ou adequada diante do contexto fático apresentado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público.
Itaberaba/BA, datado e assinado eletronicamente.
MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito -
27/08/2025 08:41
Expedição de intimação.
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27/08/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 15:27
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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26/08/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 12:24
Conclusos para decisão
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18/08/2025 12:46
Expedição de intimação.
-
18/08/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 09:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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