TJBA - 8070869-94.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:23
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070869-94.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS AGRAVADO: SAUD TEC - SERVICO DE AUDITORIA, CONSULTORIA E TREINAMENTO L e outros Advogado(s):CONCEICAO SIMONE REIS FERREIRA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO UNILATERAL.
PACIENTES EM TRATAMENTO MÉDICO CONTINUADO.
TEMA 1082 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde coletivo empresarial (Central Nacional Unimed - Cooperativa Central) contra decisão interlocutória que, nos autos da ação ajuizada por empresa contratante (SAUD TEC - Serviço de Auditoria, Consultoria e Treinamento Ltda.), deferiu tutela de urgência para determinar a manutenção do contrato de plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, limitada a R$ 500.000,00, além de inverter o ônus da prova com base no CDC.
A agravante sustenta vícios formais na contratação, inexistência de vínculo laboral entre beneficiários e contratante, e fraude contratual.
A agravada aponta relação contratual de longa duração (desde 2008), regularidade nos pagamentos e situação de saúde grave de dois beneficiários, invocando a tese firmada no Tema 1082 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a manutenção da tutela de urgência que determinou a continuidade do contrato de plano de saúde coletivo rescindido unilateralmente pela operadora, diante da existência de beneficiários em tratamento contínuo; (ii) estabelecer se é adequada a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora com base no art. 6º, VIII, do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A operadora de plano de saúde, mesmo após a rescisão unilateral do contrato coletivo, deve assegurar a continuidade do tratamento médico essencial à saúde ou à sobrevivência do beneficiário, nos termos da tese firmada no Tema 1082 do STJ, desde que mantido o pagamento das mensalidades. 4.
A probabilidade do direito da parte agravada decorre da longa duração contratual (dezesseis anos), da adimplência ininterrupta e da documentação médica que comprova a gravidade dos quadros clínicos dos beneficiários. 5.
A alegação de fraude contratual, embora juridicamente relevante, demanda instrução probatória no juízo de origem, não havendo, neste momento, prova cabal de conduta ilícita que justifique a rescisão imediata do plano. 6.
A revogação da tutela implicaria risco de dano irreversível à saúde dos beneficiários, configurando periculum in mora reverso, o que recomenda a manutenção da medida concedida em primeiro grau. 7.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é medida adequada diante da hipossuficiência técnica da parte consumidora em relação à operadora do plano de saúde.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A operadora de plano de saúde coletivo deve garantir a continuidade do tratamento médico de beneficiários em condição grave de saúde, mesmo após a rescisão unilateral do contrato, enquanto pendente a análise judicial sobre eventual fraude. 2.
A inversão do ônus da prova é cabível em favor da parte consumidora quando configurada a verossimilhança das alegações e sua hipossuficiência técnica frente à operadora do plano de saúde. 3.
A presença de risco de dano irreparável à saúde justifica a manutenção da tutela de urgência que determina a continuidade da cobertura assistencial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 6º, I, VI, VII e VIII; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 300 e 302; Lei 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.842.751/RS, Tema 1082, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.06.2022, DJe 01.08.2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Dra Zandra Anunciação Alvarez Parada.
Sala das Sessões, Salvador, datado e assinado por meio eletrônico. .
Presidente ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça (01) -
01/09/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 16:03
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/08/2025 20:30
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2025 14:18
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 13:53
Deliberado em sessão - julgado
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07/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:27
Incluído em pauta para 26/08/2025 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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01/07/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:23
Incluído em pauta para 01/07/2025 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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02/06/2025 17:50
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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24/05/2025 22:31
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 13:19
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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08/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:09
Incluído em pauta para 27/05/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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08/05/2025 12:09
Solicitado dia de julgamento
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12/02/2025 16:44
Conclusos #Não preenchido#
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28/01/2025 00:35
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:55
Juntada de Petição de contra-razões
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30/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 03:20
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:06
Juntada de Certidão
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02/12/2024 19:04
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 11:12
Conclusos #Não preenchido#
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22/11/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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