TJBA - 8000165-96.2024.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:13
Decorrido prazo de KLEISON FRANCISCO DO NASCIMENTO em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 04:13
Decorrido prazo de MAYARA MARIA AMARAL DE SIQUEIRA em 24/09/2025 23:59.
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23/09/2025 10:16
Juntada de Certidão
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22/09/2025 11:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/09/2025 20:42
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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16/09/2025 20:42
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
De ordem do DR. LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA / REQUERIDA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: "Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000165-96.2024.8.05.0213 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por LINDAURA DE SANTANA SANTOS em face de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA e WHIRLPOOL S.A, alegando, em apertada síntese, que adquiriu a Geladeira Consul Frost Free Duplex 397 litros Branca com freezer embaixo - CRE44BB 220V, em 25.11.2023, em compra feita pela internet junto ao site da acionada, para ser entregue em até 11 dias úteis.
Ocorrendo que, findo o prazo estipulado, o qual seria no dia 11.12.2023, o produto não chegou.
Informa que a geladeira só chegou em 15 de janeiro de 2024. Em razão do alegado, pleiteou danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem pedido liminar.
Audiência de conciliação realizada, conforme id. 447379781.
Contestação e documentos no id. 431919754 e seguintes.
Sem réplica.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Do mérito Tratando-se de relação consumerista, goza o consumidor da proteção garantida pela legislação pertinente.
Com base no conjunto probatório acostados aos autos, observo que apesar da parte autora alegar que sofreu dano moral em razão do atraso na entrega da geladeira, vislumbro que a requerida logrou êxito em comprovar fatos impeditivos, extintivos e/ou modificativos da direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Na compra há indicação de previsão de entrega de 11 (onze) dias úteis e não que o prazo máximo de entrega seria esse (id. 428347925).
O atraso na entrega foi de apenas pouco mais de um mês e a alegação de que não possuía como refrigerar os alimentos não foi comprovada.
Conforme entendimento do presente tribunal: [...] O princípio da inversão do ônus da prova não autoriza a dispensa de prova possível de ser realizada pelo consumidor, mas, sim, aplica-se àqueles que possuem provas mínimas de possibilidade de desenvolvimento regular do processo.
No presente caso, as aludidas provas poderiam ter sido facilmente produzidas pela parte promovente e colaborariam para o deslinde deste feito, caso existentes.
Contudo, as mesmas se inserem no âmbito dos fatos constitutivos de seu direito e, portanto, deve suportar o ônus de não tê-las produzido". No caso sub judice, não há qualquer violação aos direitos da personalidade da parte autora, trata-se de um descumprimento contratual, de pequeno valor, sem outras consequências que agravem a situação, a conduta da acionada gera aborrecimento e transtorno, entretanto, não vislumbro a existência de fato a ensejar a indenização por danos morais.
Não houve ofensa à honra subjetiva.
Desse modo, em face da aplicação do artigo 373, I do CPC, o autor não demonstrou a verossimilhança de suas alegações, acarretando na improcedência da demanda. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0022370-72.2024.8.05.0080, Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA, Publicado em: 19/12/2024) Dano moral é, em síntese, a ofensa à cláusula geral de proteção à dignidade humana.
Segundo Maria Celina Bodin de Moraes: O dano moral tem como causa a injusta violação a uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade, que foi instituída e tem sua fonte na Constituição Federal, em particular decorrente do princípio (fundante) da dignidade da pessoa humana (também identificado com o princípio geral de respeito à dignidade humana).
Assim, apenas a conduta danosa ao sujeito em sua personalidade é apta a gerar a obrigação de indenizar a título de dano moral. O simples atraso na entrega, por si só, não é apto a gerar dano moral, pois não ofende o sujeito em sua dignidade, se constituindo em mero aborrecimento.
Apesar de ser pai de uma criança pequena, como já salientado, o autor não colacionou provas de que ficou sem geladeira e que sofreu os danos alegados.
Desse modo, considerando o conjunto probatório anexado aos autos, o pleito autoral não merece acolhida.
Do dispositivo Isto posto, por sentença, resolvo o mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial.
De logo fica registrado o descabimento da inserção de honorários advocatícios no cálculo, tendo em vista a expressa disposição excludente do art. 54, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Ribeira do Pombal/BA, assinado digitalmente IDALYNE MARA SANTOS DE MATOS Juíza leiga LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito" -
08/09/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 12:31
Juntada de Certidão
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05/09/2025 09:10
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2025 23:29
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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18/07/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 09:18
Juntada de Certidão
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03/06/2024 23:44
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 03/06/2024 13:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
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31/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 20:55
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 11:28
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 03/06/2024 13:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
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15/03/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 10:34
Conclusos para despacho
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24/01/2024 10:34
Juntada de Certidão
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24/01/2024 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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