TJBA - 8007744-09.2024.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:57
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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03/09/2025 10:32
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007744-09.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: LEOMAR GONCALO FERREIRA Advogado(s): MATHEUS AZEVEDO AMORIM (OAB:BA47152) REU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros (2) Advogado(s): BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB:SP299563) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO/ANULAÇÃO CONTRATUAL POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA promovida por LEOMAR GONCALO FERREIRA em face de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, L.
S.
DE OLIVEIRA LTDA (MASTER CONSÓRCIOS) e COOPERATIVA MISTA ROMA.
Alega o autor, em síntese, que procurou a segunda ré (L.
S.
DE OLIVEIRA LTDA) para adquirir um veículo usado, ocasião em que lhe foi oferecido um serviço de liberação de crédito no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Afirma que, para liberação imediata do crédito, foi-lhe solicitado o pagamento de R$ 4.633,22 (quatro mil, seiscentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos).
Assevera que, após a assinatura dos documentos e realização do pagamento, foi informado que participaria de uma assembleia e, posteriormente, receberia o crédito.
Contudo, alega que descobriu posteriormente tratar-se de contrato de consórcio, e não de carta de crédito com liberação imediata, o que caracterizaria vício de consentimento por erro substancial.
Requer a devolução do valor pago a título de sinal.
Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, ID 437976322.
O autor interpôs Agravo de Instrumento, cujo efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão juntada no ID 443374601.
Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, conforme termo de ID 459305369, não houve acordo entre as partes.
As rés ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e COOPERATIVA MISTA ROMA apresentaram contestação conjunta (ID 462470308), alegando, preliminarmente, a substituição da administradora COOPERATIVA MISTA ROMA pela ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, por decisão tomada em Assembleia Geral Extraordinária.
No mérito, sustentam que o autor tinha pleno conhecimento de que estava adquirindo consórcio, havendo assinado diversos documentos nesse sentido, além de confirmar em ligação telefônica de pós-venda que estava ciente das condições contratuais, inclusive quanto às formas de contemplação.
Réplica de id. 471009978.
A ré L.
S.
DE OLIVEIRA LTDA, devidamente citada, não apresentou contestação, conforme certidão de ID 485420561.
O autor apresentou réplica à contestação (ID 471009978), refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais. É o breve relato.
Passo à organização do processo.
As rés ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e COOPERATIVA MISTA ROMA argumentam que houve substituição da administradora do grupo de consórcio, por deliberação tomada em Assembleia Geral Extraordinária.
Alegam que houve cessão do direito litigioso.
Ocorre que não há comprovação nesse sentido.
Ademais, a alteração da administradora de consórcio, por si só, não implica na exclusão da COOPERATIVA MISTA ROMA do polo passivo da presente demanda.
Pelo exposto, rejeito a preliminar.
Em relação à demandada L.
S.
DE OLIVEIRA LTDA, embora regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de id. 485420561.
Assim, decreto a sua revelia.
Contudo, considerando a apresentação de contestação pelas demais rés e a existência de litisconsórcio passivo, não haverá aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 345, I, do CPC.
Quanto ao mérito, controvertem as partes acerca das seguintes situações: a) Se houve vício de consentimento no momento da contratação do consórcio, especificamente se o autor foi induzido a acreditar que estava contratando uma carta de crédito com liberação imediata quando, na verdade, tratava-se de adesão a grupo de consórcio; b) Se houve prática comercial abusiva ou propaganda enganosa por parte das rés, notadamente pela promessa de contemplação imediata ou em curto prazo; c) A efetiva ciência do autor quanto à natureza do contrato celebrado; d) houve falha na prestação do serviço por parte dos demandados; e) responsabilidade civil do demandado pelos danos materiais e extrapatrimoniais causados ao autor.
Incide na hipótese dos autos o princípio da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), tendo em vista a verossimilhança das alegações do Autor, bem como diante da sua hipossuficiência.
Concedo às partes o prazo de cinco dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357,§1º do CPC).
Após o decurso do referido prazo, intimem-se as partes para que informem, no prazo de cinco dias, se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, justificando e delimitando o seu objeto, sob pena de indeferimento ou preclusão e julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente.
IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito -
01/09/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 11:12
Juntada de Petição de informação 2º grau
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10/02/2025 16:50
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
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28/10/2024 10:59
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2024 08:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2024 08:59
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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20/09/2024 08:59
Recebidos os autos.
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06/09/2024 08:46
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2024 03:23
Decorrido prazo de LEOMAR GONCALO FERREIRA em 26/04/2024 23:59.
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21/08/2024 00:23
Decorrido prazo de LEOMAR GONCALO FERREIRA em 02/05/2024 23:59.
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21/08/2024 00:23
Decorrido prazo de LEOMAR GONCALO FERREIRA em 03/05/2024 23:59.
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20/08/2024 18:16
Juntada de Termo de audiência
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20/08/2024 18:15
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 20/08/2024 14:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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20/08/2024 10:28
Juntada de Petição de procuração
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14/05/2024 13:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2024 13:40
Juntada de decisão
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29/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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14/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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14/04/2024 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
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14/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 11:44
Expedição de carta.
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09/04/2024 11:25
Expedição de carta.
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09/04/2024 11:22
Expedição de carta.
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09/04/2024 11:22
Expedição de Carta.
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09/04/2024 11:07
Expedição de carta.
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09/04/2024 11:05
Expedição de carta.
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09/04/2024 11:05
Expedição de Carta.
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09/04/2024 10:47
Expedição de carta.
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09/04/2024 10:45
Expedição de Carta.
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08/04/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 08:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA
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08/04/2024 08:49
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 20/08/2024 14:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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06/04/2024 22:35
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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06/04/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 09:17
Concedida a gratuidade da justiça a L. S. DE OLIVEIRA LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-18 (REU).
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02/04/2024 09:17
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 15:16
Conclusos para decisão
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01/04/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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