TJBA - 8024365-98.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:53
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GRANATO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:53
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA GRANATO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:53
Decorrido prazo de ELIAS CANDIDO CABRAL DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2827020 / BA (2025/0005261-6) autuado em 13/01/2025
-
20/12/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:30
Outras Decisões
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18/12/2024 10:05
Conclusos #Não preenchido#
-
18/12/2024 10:04
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ELIAS CANDIDO CABRAL DE ALMEIDA em 10/12/2024 23:59.
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15/11/2024 01:42
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 23:20
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
12/11/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GRANATO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:20
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA GRANATO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ELIAS CANDIDO CABRAL DE ALMEIDA em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8024365-98.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jose Luiz Granato Advogado: Jamille Teles Dos Reis Neves (OAB:BA24770-A) Agravante: Solange Aparecida Granato Advogado: Adla Almeida Sobral (OAB:BA24517-A) Advogado: Jamille Teles Dos Reis Neves (OAB:BA24770-A) Agravado: Elias Candido Cabral De Almeida Advogado: Jefferson Luiz Lopes Goularte (OAB:SP119387-A) Advogado: Eduardo Elias De Oliveira (OAB:BA50843-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8024365-98.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: JOSE LUIZ GRANATO, SOLANGE APARECIDA GRANATO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JAMILLE TELES DOS REIS NEVES, ADLA ALMEIDA SOBRAL AGRAVADO: ELIAS CANDIDO CABRAL DE ALMEIDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JEFFERSON LUIZ LOPES GOULARTE, EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 64520169) interposto por SOLANGE APARECIDA GRANATO, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, estando ementado da seguinte forma (ID 55750023): PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
DECISÃO LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
EXTRAPOLADO PRAZO DO EXECUTADO PARA MANIFESTAR-SE APÓS O TERMO DE ADJUDICAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSERTOS NO ART. 877 DO CPC.
MANTIDA ORDEM DE ADJUDICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ LUIZ GRANATO e SOLANGE APARECIDA GRANATO, irresignados com a decisão proferida pelo M.M.
Juiz da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Canavieiras/BA, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda c/c Reintegração de Posse com Pedido de Tutela Antecipada, tombada sob o nº 0000338-88.2004.8.05.0043 que manteve a ordem de adjudicação já formalizada nos autos.
No caso em epígrafe, verifico que o procedimento de adjudicação ocorreu de forma regular, tendo em vista já prenotação no Registro de Imóveis de Canavieiras, conforme ID. 31595040.
A jurisprudência é uníssona e segue em compasso com a legislação processual ao afirmar que, como bem consignado pelo magistrado a quo “(...)Segundo orienta o art. 877, caput, do CPC, a parte Interessada possui o prazo de cinco dias para manifestar o desejo de adjudicar após a intimação, o que não foi promovido pelo Executado.
Esse desejo somente emergiu nos anos atuais (2021/2022), quando já escoado (e muito) o prazo inscrito na norma processual em vigência já na época da decisão(...)”Deste modo, a parte agravante se desincumbiu de provar que existiam ilegalidades capazes de anular a ordem de adjudicação expedida nos autos, vastamente instruído.
Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão vergastada.
Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, constando do acórdão a seguinte ementa (ID 54474949): PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ADJUDICAÇÃO PERFEITA E ACABADA.
PRAZO PARA CONTESTAÇÃO DE CINCO DIAS DO ART.877 DO CPC.
INSURGÊNCIA ANOS DEPOIS DO REGISTRO DA ADJUDICAÇÃO.
BEM DE USO COMERCIAL.
AVALIAÇÃO FEITA A EPÓCA DA ADJUDICAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS.
EMBARGOS REJEITADOS.
Trata-se de Embargos de Declaração em Ação de Rescisão Contratual com Reintegração de Posse com Pedido de Tutela Antecipada interposto contra Acórdão de Agravo de Instrumento que negou provimento, mantendo-se a v.
Decisão proferida na referida ação.
Cumpre destacar que o referido Acórdão, ora guerreado, fez constar sobre a impossibilidade de desconstituição do Carta de Adjudicação, por meio do presente instrumento, tendo em vista a preclusão temporal, posto que a parte agravante agiu bem depois do tempo disposto no art. 877 do CPC.
Além disso, fez constar a decisão agravada e o acórdão que a parte agravante não se desincumbiu de comprovar a ilegalidade, ante a comprovação nos autos que tratava - se de imóvel de uso comercial.
Ante o exposto, REJEITAM-SE os Embargos Declaratórios mantendo-se, por consectário, incólume o Acórdão vergastado.
Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea a, do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 300, 1.019, inciso I e 1.029, §5º, inciso II, do Código de Processo Civil.
O recurso não foi contra-arrazoado (ID 66340269). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
Da análise do recurso especial, constata-se que o recorrente pretende reexaminar o mérito de acórdão que deferiu a tutela antecipada pleiteada nos autos.
Todavia, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito".
Deste modo, incide na espécie, por analogia, o óbice da Súmula nº 735, do Supremo Tribunal Federal.
SÚMULA 735: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
Na esteira deste entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
LIMINAR.
INDEFERIMENTO.
NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM.
REAVALIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF. 2.
O juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância". (…) 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1555189/PB, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 20/08/2021) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 15 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg -
18/10/2024 01:13
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 09:59
Recurso Especial não admitido
-
29/07/2024 09:42
Conclusos #Não preenchido#
-
29/07/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 00:51
Decorrido prazo de ELIAS CANDIDO CABRAL DE ALMEIDA em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 10:40
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
29/06/2024 08:24
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
29/06/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DESPACHO 8024365-98.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jose Luiz Granato Advogado: Jamille Teles Dos Reis Neves (OAB:BA24770-A) Agravante: Solange Aparecida Granato Advogado: Adla Almeida Sobral (OAB:BA24517-A) Advogado: Jamille Teles Dos Reis Neves (OAB:BA24770-A) Agravado: Elias Candido Cabral De Almeida Advogado: Jefferson Luiz Lopes Goularte (OAB:SP119387-A) Advogado: Eduardo Elias De Oliveira (OAB:BA50843-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024365-98.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE LUIZ GRANATO e outros Advogado(s): JAMILLE TELES DOS REIS NEVES (OAB:BA24770-A), ADLA ALMEIDA SOBRAL (OAB:BA24517-A) AGRAVADO: ELIAS CANDIDO CABRAL DE ALMEIDA Advogado(s): JEFFERSON LUIZ LOPES GOULARTE (OAB:SP119387-A), EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA (OAB:BA50843-A) DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se a interposição de Recurso Especial (ID. 64520169) Observa-se a incompetência desta Relatora para o processamento do referido recurso, em razão do quanto disposto no art. 86 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis: "Art. 86 – Ao 2º Vice-Presidente compete: (...) III – processar o recurso especial e o recurso extraordinário de acordo com os arts. 86-C e 86-D deste Regimento"; Desta forma, determino a remessa dos autos à 2ª Vice-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, para as providências necessárias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora ix -
24/06/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 16:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/06/2024 11:01
Conclusos #Não preenchido#
-
21/06/2024 02:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 02:39
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
16/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 00:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:56
Conclusos #Não preenchido#
-
12/12/2023 16:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/12/2023 01:13
Decorrido prazo de ELIAS CANDIDO CABRAL DE ALMEIDA em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GRANATO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:03
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA GRANATO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ELIAS CANDIDO CABRAL DE ALMEIDA em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:12
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
29/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2023 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:15
Conclusos #Não preenchido#
-
24/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:38
Publicado Ementa em 16/11/2023.
-
17/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 15:37
Conhecido o recurso de JOSE LUIZ GRANATO - CPF: *29.***.*78-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/11/2023 06:41
Conhecido o recurso de JOSE LUIZ GRANATO - CPF: *29.***.*78-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/11/2023 12:52
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2023 12:45
Deliberado em sessão - julgado
-
30/10/2023 18:05
Incluído em pauta para 13/11/2023 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 03.
-
05/07/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 11:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/06/2023 23:20
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
14/06/2023 14:54
Incluído em pauta para 27/06/2023 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
-
15/05/2023 17:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/05/2023 16:18
Solicitado dia de julgamento
-
08/05/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:57
Incluído em pauta para 09/05/2023 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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21/04/2023 15:51
Solicitado dia de julgamento
-
31/08/2022 09:05
Conclusos #Não preenchido#
-
18/07/2022 13:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/06/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 09:01
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2022 23:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/06/2022 08:00
Conclusos #Não preenchido#
-
15/06/2022 07:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/06/2022 07:54
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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