TJBA - 8000356-34.2021.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:16
Baixa Definitiva
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17/09/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
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21/07/2024 00:46
Decorrido prazo de LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:46
Decorrido prazo de GILSON MATOS DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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06/07/2024 08:40
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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06/07/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000356-34.2021.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Deolino De Jesus Silva Advogado: Gilson Matos De Oliveira (OAB:BA17681) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB:BA51336) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000356-34.2021.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: DEOLINO DE JESUS SILVA Advogado(s): GILSON MATOS DE OLIVEIRA (OAB:BA17681) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS (OAB:BA51336) SENTENÇA Vistos etc.
DEOLINO DE JESUS SILVA, qualificada nos autos, por conduto de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
No Id. 237920550, sentença julgou procedente o pedido, declarando a inexistência do contrato, bem como condenando o requerido à repetição do indébito e pagamento de danos morais.
A parte acionada interpôs embargos de declaração, alegando omissão da sentença quanto ao pedido de compensação do valor do empréstimo depositado, Id. 248737491.
Certificada a tempestividade do recurso, Id. 358581561, a parte autora apresentou contrarrazões, Id. 364487015.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve resumo.
Decido.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, o pleito recursal merece prosperar, conforme fundamentos abaixo esposados.
O Código Processual Civil estabelece, no art. 1.022, II, do CPC, que os embargos de declaração se prestam, dentre outras hipóteses, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De fato, deve ser reconhecida a omissão da decisão vergastada, vez que deixou de apreciar o pedido da Acionada com relação à compensação dos valores depositados na conta do autor a título de empréstimo, consoante comprovantes de transferência Id. 108639365.
Dessa forma, comprovada a transferência e declarada a inexistência dos contrato objeto da lide, CONHEÇO dos embargos de declarações, dando-lhe PROVIMENTO para suprir a omissão da decisão recorrida, ACOLHENDO, o mérito do referido recurso interposto, para determinar a compensação do valor depositado a título de empréstimo, qual seja, R$ 980,49 (novecentos e oitenta reais e quarenta e nove centavos), da quantia a ser paga pelo acionado ao autor a título de indenização por danos materiais.
Publique-se.
Intimem-se os patronos das partes desta decisão.
Ruy Barbosa/BA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000356-34.2021.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Deolino De Jesus Silva Advogado: Gilson Matos De Oliveira (OAB:BA17681) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB:BA51336) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000356-34.2021.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: DEOLINO DE JESUS SILVA Advogado(s): GILSON MATOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como GILSON MATOS DE OLIVEIRA (OAB:BA17681) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS (OAB:BA51336) DESPACHO
Vistos.
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face de DEOLINO DE JESUS SILVA.
Intime-se a embargada para, se desejar, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, no prazo legal.
Ao final, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
RUY BARBOSA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito em Substituição -
26/06/2024 18:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/06/2023 19:29
Decorrido prazo de GILSON MATOS DE OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
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02/06/2023 10:15
Conclusos para decisão
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16/03/2023 05:36
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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26/02/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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13/02/2023 19:25
Juntada de Petição de contra-razões
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06/02/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 09:12
Juntada de Certidão
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26/01/2023 00:24
Decorrido prazo de GILSON MATOS DE OLIVEIRA em 26/10/2022 23:59.
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14/12/2022 14:02
Decorrido prazo de LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS em 26/10/2022 23:59.
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22/11/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 04:10
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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14/10/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 07:54
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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13/10/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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05/10/2022 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2022 11:19
Expedição de citação.
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30/09/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2022 11:19
Julgado procedente o pedido
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08/06/2021 12:18
Conclusos para julgamento
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07/06/2021 16:32
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 07/06/2021 14:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
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07/06/2021 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/05/2021 10:03
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2021 11:39
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2021 10:17
Juntada de aviso de recebimento
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27/04/2021 05:12
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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27/04/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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23/04/2021 10:24
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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23/04/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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20/04/2021 12:03
Expedição de citação.
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20/04/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2021 10:09
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 07/06/2021 14:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
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20/04/2021 09:38
Ato ordinatório praticado
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20/04/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 08:32
Conclusos para despacho
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16/04/2021 09:16
Conclusos para decisão
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07/04/2021 14:04
Audiência Conciliação realizada para 07/04/2021 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
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06/04/2021 20:04
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2021 09:43
Juntada de Certidão
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08/03/2021 09:34
Expedição de citação.
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26/02/2021 11:29
Audiência Conciliação designada para 07/04/2021 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
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26/02/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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