TJBA - 8000040-41.2019.8.05.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 10:53
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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20/08/2024 10:53
Baixa Definitiva
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20/08/2024 10:53
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 10:51
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMAMU em 19/08/2024 23:59.
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27/07/2024 01:15
Decorrido prazo de LIANA SOUZA PASSOS ALVES ROCHA em 26/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:35
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8000040-41.2019.8.05.0040 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Camamu Apelado: Liana Souza Passos Alves Rocha Advogado: Valmario Bernardes Da Silva Oliveira (OAB:BA22864-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000040-41.2019.8.05.0040 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMAMU Advogado(s): APELADO: LIANA SOUZA PASSOS ALVES ROCHA Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA22864-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Civil interposta pelo MUNICIPIO DE CAMAMU, em razão de sentença de id. 53864896, nos autos da Ação de Cobrança proposta por LIANA SOUZA PASSOS ALVES ROCHA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Inicialmente, o autor veio a informar, por meio da sua peça inaugural, que foi contratado pelo Ente Público, sustenta o autor que laborou sob o regime celetista de 01/03/1994 a 16/06/2005.
No entanto, o réu não teria depositado o FGTS de todo o período trabalhado.
Requereu a condenação do Ente Público ao pagamento das referidas verbas.
Exarada a sentença, em julgamento antecipado da lide foi decidido pelo MM.
Magistrado pela procedência do pleito, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar o Município de Camamu a emitir guia de saque dos valores constantes da conta vinculada ao FGTS da autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em aplicação às regras contidas no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, condeno o réu ao pagamento de honorários no patamar de R$ 1.000,00.
Tratando-se de condenação líquida e valor que não excede cem vezes o salário mínimo, é desnecessário o reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, III, do CPC.
Havendo recurso, vistas à parte contrária e, findo o prazo, remetam-se à instância superior independentemente de nova conclusão.
Não havendo recurso, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
O réu apela da decisão de primeiro grau (id. 53864904), suscitando questões preliminares de prescrição bienal e/ou quinquenal.
Defende que o autor já teria efetuado o levantamento dos valores constantes da sua conta FGTS.
Argumenta que efetuou o pagamento de todos os valores devidos ao fundo e que a rescisão de vínculo celetista pela adoção do regime estatutário não autoriza o pagamento da multa de 40%.
Por fim, requer a reforma do julgado, para que a condenação em honorários advocatícios seja inferior a 10%, bem como a adoção do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para fins de juros e correção monetária Contrarrazões apresentadas em id. 53864914.
Distribuídos os autos à Terceira Câmara Cível, por sorteio, me foi incumbida a relatoria. É o relatório.
Decido.
O presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual.
Dessa forma, consoante norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, anuncio, pois, o julgamento.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, adentra-se o mérito recursal.
Argui o apelante, preliminarmente, o advento da prescrição bienal e subsidiariamente a prescrição quinquenal.
Razão não lhe assiste. É cediço que não se aplica nas ações contra a Fazenda Pública a prescrição bienal, conforme jurisprudência consolidada do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CÓDIGO CIVIL.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Consoante entendimento desta Corte, a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a administração pública e o particular, não incidindo a prescrição bienal prevista no art. 206, § 2º, do Código Civil. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 245438 AP 2012/0221501-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 01/12/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/02/2017) Tampouco há que se aplicar a prescrição quinquenal do FGTS conforme alegado pelo apelante em suas razões.
Em que pese a decisão do STF em sede de repercussão geral nos autos do ARE n.º 709.212/DF, sobre a aplicabilidade do artigo 23, § 5º da Lei n.º 8.036/90, ter firmado entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança judicial dos valores devidos relativos ao FGTS ser de 5 (cinco) anos, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do art. 7º da CF, verificou a Corte Superior de Justiça a necessidade de modulação dos efeitos de sua decisão, na forma do art. 27 da Lei n.º 9.868/1999, declarando a inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Nesses termos, assim se manifestou o Exmo.
Ministro Gilmar Mendes: [...] Trago à análise, novamente, a discussão relativa à aplicação de efeitos meramente prospectivos à decisão que for tomada por esta Corte relativamente à questão constitucional aqui apreciada.
Em casos como este, em que se altera jurisprudência longamente adotada pela Corte, a praxe tem sido no sentido de se modular os efeitos da decisão, com base em razões de segurança jurídica.
Cito, a título de exemplo, a decisão proferida na Questão de Ordem no INQ 687 (DJ 9.11.2001), em que o Tribunal cancelou o enunciado da Súmula 394, ressalvando os atos praticados e as decisões já proferidas que nela se basearam.
No Conflito de Competência 7.204, Rel.
Min.
Carlos Britto (julg. em 29.6.2005), fixou-se o entendimento de que “o Supremo Tribunal Federal, guardião-mor da Constituição Republicana, pode e deve, em prol da segurança jurídica, atribuir eficácia prospectiva às suas decisões, com a delimitação precisa dos respectivos efeitos, toda vez que proceder a revisões de jurisprudência definidora de competência ex ratione materiae.
O escopo é preservar os jurisdicionados de alterações jurisprudenciais que ocorram sem mudança formal do Magno Texto”.
Também no julgamento do HC 82.959, em que declaramos, com efeitos prospectivos, a inconstitucionalidade da vedação legal da progressão de regime para os crimes hediondos (art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, com radical modificação da antiga jurisprudência do Tribunal. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 709.212 DISTRITO FEDERAL, RELATOR : MIN.
GILMAR MENDES) Sendo assim, in casu, a parte autora informa que fora contratada pelo Município no regime celetista em 01/03/1994, ocorre, porém, que em 16.06.2005, o Município Réu modificou o regime de todos os servidores municipais, migrando-os todos para o regime estatutário.
Por sua vez, a presente lide foi interposta em 17 de janeiro de 2019 conforme id. 53864872.
Note-se que o STF julgou o ARE n.º 709.212/DF, em sede de repercussão geral, em 13/11/2019, valendo a partir desta data os efeitos da modulação dessa decisão, conforme mencionado alhures.
Nesse sentido, levando-se em consideração que quando da propositura da demanda ainda vigia a prescrição trintenária, o prazo prescricional para discutir o não recolhimento do FGTS ainda estava a correr quando fora proposta a demanda, no ano de 201, consoante o entendimento do STF no julgado citado e diante da modulação dos efeitos, nos termos do art. 27 da Lei n.º 9.868/1999.
Em assim sendo, não há qualquer período aniquilado pela prescrição, uma vez que ajuizada a ação em período anterior àquele tido como invencível pelo STF, não há que prevalecer os argumentos do recorrente, uma vez que não se coaduna com o melhor entendimento do quanto decidido no ARE n.º 709.212/DF.
Em suma, nos casos em que a prescrição já estava interrompida quando proferida decisão pelo STF no julgamento do ARE n.º 709.212/DR, deve ser mantido o prazo trintenário, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição quinquenal no presente caso.
Nesses termos, assim ficou a ementa do ARE n.º 709.212/DF: RE 709212 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
GILMAR MENDES Julgamento: 13/11/2014 Publicação: 19/02/2015 Órgão julgador: Tribunal Pleno Ementa Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (grifos nosso) No mais, destaco o efeito vinculante dos precedentes invocados neste pronunciamento, de aplicação obrigatória, pois o sistema de precedentes, disciplinado no art. 927 do CPC vigente, potencializa a previsibilidade das decisões, desestimula a propositura de ações infundadas, proporcionando a integralidade do direito e a coerência da ordem jurídica.
Afinal, nas elucidativas lições de Eduardo Cambi et Al, “a jurisprudência oscilante e a irrestrita liberdade de interpretação judicial torna impossível a pacificação de uma única posição jurídica sobre determinada matéria e coloca o ordenamento jurídico em posição de instabilidade”.
Confluente às razões acima expostas, com fulcro no art. 932, IV, a, b, c/c art.162, XVI do RITJ Ba e Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
Improvido o apelo, majoro os honorários sucumbenciais, a serem suportados pelo Ente Público recorrente em 3% (três por cento), a teor da norma do art. 85, §11, do CPC.
Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados.
Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
26/06/2024 17:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMAMU - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2024 17:29
Conclusos #Não preenchido#
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07/03/2024 17:28
Juntada de Certidão
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01/03/2024 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMAMU em 29/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:04
Decorrido prazo de LIANA SOUZA PASSOS ALVES ROCHA em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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05/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 13:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/11/2023 11:19
Conclusos #Não preenchido#
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16/11/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 09:51
Recebidos os autos
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16/11/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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