TJBA - 8083939-78.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/03/2025 00:17
Juntada de Petição de contra-razões
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07/03/2025 19:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
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07/03/2025 19:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
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07/03/2025 18:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
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13/01/2025 16:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/01/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 13:33
Cominicação eletrônica
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09/12/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 18:24
Julgado procedente em parte o pedido
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19/09/2024 18:26
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO 8083939-78.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Adriana Argolo Vieira Advogado: Adriana Argolo Vieira (OAB:BA47725) Requerido: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 203 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7380 email: [email protected] Processo nº 8083939-78.2024.8.05.0001 REQUERENTE: ADRIANA ARGOLO VIEIRA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem da Dra.
Juíza desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.
Salvador, 6 de setembro de 2024 TAIS IGLESIAS CALDAS Secretária -
06/09/2024 20:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 16:45
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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06/07/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8083939-78.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Adriana Argolo Vieira Advogado: Adriana Argolo Vieira (OAB:BA47725) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8083939-78.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Liminar, Serviços de Saúde, Assistência à Saúde, Urgência] Reclamante: REQUERENTE: ADRIANA ARGOLO VIEIRA Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos e etc., Para a concessão da antecipação de tutela ou qualquer providência cautelar no curso do processo, o art. 3º da Lei 12.153/2009 dá ao juiz este poder, desde que exista situação que possa causar dano de difícil ou de incerta reparação.
Dispõe, também, o legislador pátrio, no CPC/2015, sobre a tutela de urgência: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Cotejando a exordial, os documentos acostados com essa e notadamente a informação constante do Parecer do NAT, no sentido de que se trata de procedimento eletivo, sem caráter de urgência ou emergência, entendo que, na atual quadra processual, não há o perigo da demora a ensejar deferimento de tutela provisória de urgência, podendo a parte autora esperar a decisão final, sem risco de dano ao resultado útil do processo.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09.
Na oportunidade, a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Intimem-se.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
28/06/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 18:44
Cominicação eletrônica
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28/06/2024 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2024 14:36
Conclusos para decisão
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28/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:32
Expedição de Ofício.
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27/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 04:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:15
Conclusos para decisão
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27/06/2024 04:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso Inominado • Arquivo
Recurso Inominado • Arquivo
Sentença • Arquivo
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