TJBA - 0541695-97.2016.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/06/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/05/2025 14:47
Juntada de Petição de contra-razões
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24/05/2025 09:57
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 23:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501223741
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19/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:49
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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20/02/2025 06:56
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:10
Juntada de Petição de 11 VRC_Proc. n. 0541695_97.2016.8.05.0001_Manife
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18/11/2024 09:18
Expedição de decisão.
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17/11/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:20
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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09/08/2024 16:46
Conclusos para decisão
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07/08/2024 11:32
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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28/07/2024 11:58
Decorrido prazo de BRENDA BARRETO DE MORAES MONTENEGRO em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 11:58
Decorrido prazo de VICTOR BARRETO DE MORAES MONTENEGRO em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 11:58
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:59
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:59
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 18:53
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 15:04
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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06/07/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0541695-97.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Marcela Barreto De Moraes Advogado: Marcela Barreto De Moraes (OAB:BA15421) Interessado: Maria Celeste Barreto De Moraes Advogado: Marcela Barreto De Moraes (OAB:BA15421) Interessado: B.
B.
D.
M.
M.
Advogado: Marcela Barreto De Moraes (OAB:BA15421) Interessado: Victor Barreto De Moraes Montenegro Advogado: Marcela Barreto De Moraes (OAB:BA15421) Interessado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Interessado: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Terceiro Interessado: Marcela Barreto De Moraes Advogado: Marcela Barreto De Moraes (OAB:BA15421) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença:
Vistos.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pela parte Autora, ID n. 433834965, em face da sentença prolatada em ID 432225955.
A sentença suprarreferida declarou a abusividade dos reajustes anuais aplicados, pelas acionadas, nos anos de 2011 a 2016; determinou: o recálculo do valor da mensalidade, aplicando-se, por analogia, os índices de reajustes estipulados pela ANS para os planos individuais e familiares no período; 2011 (7,69%), 2012 (7,93%), 2013 (9,04%), 2014 (9,65%), 2015 (13,55%) e 2016 (13,57%); a restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior, corrigidos desde a data do efetivo pagamento, e com juros de mora, desde a citação (art. 405, CC), observando-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, a contar da propositura da demanda em julho de 2016, valor este sujeito à liquidação, haja vista depender de apuração dos índices de reajuste anuais aplicados abusivamente no período entre 2011 a 2016, bem como, da apuração da abusividade dos índices de reajuste por faixa etária, nos termos do TEMA 1016/STJ; ainda, pagamento de indenização a título de danos materiais atinentes às despesas com tratamento devidamente provadas nos autos, mediante o pagamento da quantia no valor de R$ 5.619,00(CINCO MIL, SEISCENTOS E DEZENOVE REAIS), devidamente corrigido pelo INPC, desde o efetivo desembolso e com juros desde a citação; bem como, a restituição, na forma simples, do valor da mensalidade relativa ao recém - nascido VÍCTOR BARRETO DE MORAES MONTENEGRO, cobrada indevidamente, corrigidos desde a data do efetivo pagamento, e com juros de mora, desde a citação (art. 405, CC), e por fim, condenou as acionadas ao pagamento de R$ 4.000,00(QUATRO MIL REAIS) a cada Autor, a título de indenização por danos morais, corrigidos a partir dessa data, e com juros legais desde o evento danoso, configurado a partir do cancelamento do plano em dezembro de 2022.
Nessa mesma sentença, foi concedida a tutela de urgência, porquanto, presentes os requisitos legais autorizadores, cuja apreciação submeteu-se a cognição exauriente, com fulcro no art. 294 c/c 300 e 1012, V, do CPC, determinando-se que as acionadas mantivessem os serviços contratados, integralmente, com A REATIVAÇÃO DO CONTRATO, em 48 horas, e emitissem as faturas vincendas recalculando o valor da mensalidade com vencimento a partir do próximo mês, conforme os índices de reajustes aplicados pela ANS, a partir do de 2011 a 2016, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS).
A embargante/autora aponta omissão na sentença objurgada quanto aos pedidos de declaração de nulidade da cláusula n. 16-, relativa à multa por atraso; ao pedido de restituição, em dobro, de R$ 457,38, com juros e correção, correspondentes ao exame da menor Brenda em razão da negativa indevida e injustificada da cobertura de exames laboratoriais.
Ato contínuo, a embargante aponta omissão quanto à majoração da multa por descumprimento da liminar, e ainda, no que tange às outras despesas realizadas por conta da negativa de cobertura.
Ainda, a embargante aponta contradição quanto à determinação de aplicação dos índices de reajuste anuais fixados pela ANS para os planos individuais e familiares, que deveria ser desde o não de 2011; bem como, com relação à restituição, simples, do valor cobrado indevidamente relativo à mensalidade do recém- nascido, quando deveria ser em dobro.
A parte embargada apresentou contraminuta em ID 441629815, rechaçando os presentes embargos em todos os seus termos. É o relatório.
DECIDO.
Diante da tempestividade do recurso, conheço dos Embargos, na forma do art. 1023, do NCPC.
Dispõe a norma processual civil (artigo 1022) que os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
In casu, verifica-se a necessidade de sanar alguns pontos omissos apontados pela embargante, o que passo a fazer consoante a fundamentação infra arrazoada.
No tocante à Cláusula n. 16- MULTA POR ATRASO, declaro ser abusiva, porquanto, viola diretamente o art. 52, §1º do CDC, haja vista que impõe a cobrança de percentual muito além do quanto permitido por lei.
Em relação ao pedido de restituição, em dobro, da quantia no valor de R$ 457,38(-), a discussão reside na previsão de cobertura para exames laboratoriais (subpopulação de linfócitos CD3, CD4, CD8, linfócitos B e célula NK).
Quanto à essa questão, as embargadas/ rés não se desincumbiram do ônus da impugnação especificada ( ID 258393297 e 258393597), inexistindo nos autos prova da exclusão da respectiva cobertura, de forma que não podem se eximir da responsabilidade de indenizar o dano material reclamado, proveniente da despesa para custear os exames laboratoriais prescritos pelo médico assistente.
Dessa forma, a Autora deve ser ressarcida de tal despesa, de forma simples, com juros e correção monetária, consoante nota fiscal anexa em ID 258392574.
Em relação à condenação ao valor de R$ 5.619,00(CINCO MIL, SEISCENTOS E DEZENOVE REAIS), e a alegada omissão quanto às outras despesas realizadas pela Autora ( ID 428503137), em virtude da negativa de cobertura, o que justificaria o aumento do quantum indenizatório, cumpre esclarecer que a questão não reside em omissão, mas, em error in procedendo, haja vista o julgamento extra petita.
Em verdade, o pedido formulado pela Autora no item C.4, ID 258392345, não abrange a restituição de despesas com procedimentos em razão da negativa do plano de saúde, vejamos: “C.4) A condenação das Rés a restituírem EM DOBRO os valores pagos pelas Autoras INDEVIDAMENTE e SUPERIORES, acrescidos de juros e correção monetária, consoante garante o parágrafo único do art. 42 do CDC c/c a Resolução n. 48/2003, alterada pela RN n.337/2003 da ANS em razão: Do aumento abusivo aplicada na faixa etária e dos reajustes anuais em desconformidade com os índices determinados pela ANS, culminando no valor de R$69.405,52, pago a maior, conforme planilha anexa; Da negativa indevida e injustificada da cobertura de exames de laboratórios, que culminou no pagamento indevidamente do valor de R$457,38; Da cobrança indevida da mensalidade no valor de R$308,70 correspondentes aos trinta primeiros dias após o nascimento do autor menor – VÍCTOR BARRETO DE MORAES MONTENEGRO;” Razão disso, não há omissão alguma quanto à restituição das despesas especificadas no petitório de ID 428503137, datado de 25/01/2024, porquanto, até mesmo as despesas consideradas por esse julgador para aferição do quantum equivalente a R$ 5.619,00 (CINCO MIL, SEISCENTOS E DEZENOVE REAIS) não estavam compreendidas no objeto do processo, consoante os pedidos formulados pela Autora.
Contudo, haja vista a impossibilidade de alterar o julgado nesse ponto da matéria, fica mantida a condenação anteriormente imposta, com base nas despesas evidenciadas nos documentos de ID 416904060 e 416904063, anexados em outubro de 2023, depois da propositura da demanda, e que induziram o julgador a erro em procedendo, proferindo sentença extra petita.
A respeito da condenação em danos morais no valor de R$ 4.000,00(QUATRO MIL REAIS) a cada Autor, corrijo o erro material, de ofício, para estabelecer como sendo o termo inicial da correção monetária a data do arbitramento (S. 362/STJ), e citação como termo inicial dos juros remuneratórios, com fulcro no art. 405 CC.
Por fim, quanto à multa coercitiva imposta na sentença, ante à recalcitrância da ré, noticiada nos ID 444139816 e 449143304, passo a majorá-la ao patamar de R$ 3.000,00 ( três mil reais), em caso de descumprimento e não reativação do plano de saúde da Autora.
De outro giro, com relação à contradição apontada relativa à restituição, em dobro, da mensalidade do recém-nascido, cobrada indevidamente, merece acolhida as razões do embargante, sendo cabível a restituição em dobro, nos termos do art.42, parágrafo único, do CDC.
No que tange à condenação imposta às acionadas referente ao recálculo do valor da mensalidade, devendo-se aplicar, por analogia, os índices de reajustes estipulados pela ANS para os planos individuais e familiares no período; 2011 (7,69%), 2012 (7,93%), 2013 (9,04%), 2014 (9,65%), 2015 (13,55%) e 2016 (13,57%), cumpre esclarecer o decisum, para assim, determinar a aplicação dos percentuais limitados pela ANS desde o ano de 2011, de forma que o cálculo da mensalidade atual reflita os respectivos índices de todo o período compreendido desde o ano de 2011 até 2024, haja vista que a obrigação contratual é de trato sucessivo e se protrai no tempo.
Diante do exposto, com espeque no art. 1022, do NCPC, acolho, em parte, os embargos declaratórios para, de logo, integrar a sentença de ID 432225955, e assim: a) Declarar a abusividade da Cláusula n. 16- MULTA POR ATRASO, nos termos do art. 52, §1º do CDC, e fixar o valor da multa no percentual de 2%( dois por cento); b)Condenar as rés a restituir, de forma simples, a quantia no valor de R$ 457,38( quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos), com juros de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso, consoante nota fiscal anexa em ID 258392574; c) Condenar as rés a restituir, em dobro, o valor da mensalidade do recém-nascido, cobrada indevidamente, nos termos do art.42, parágrafo único, do CDC. d) Determinar o recálculo do valor da mensalidade, devendo-se aplicar, por analogia, os índices de reajustes estipulados pela ANS para os planos individuais e familiares no período; 2011 (7,69%), 2012 (7,93%), 2013 (9,04%), 2014 (9,65%), 2015 (13,55%) e 2016 (13,57%), 2017( 13,55%), 2018( 10%), 2019 ( 7,35%), 2020( 8,14%), 2021( -8,19%), 2022( 15,50%), 2023 ( 9,63%) de forma que o cálculo da mensalidade atual reflita os respectivos índices de todo o período compreendido desde o ano de 2011, e)Condenar as acionadas ao pagamento de R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) a cada Autor, a título de indenização por danos morais, corrigidos a partir dessa data ( súmula 362/STJ), e com juros desde a citação ( art. 405 CC).
Com relação aos Autores, incapazes, tal valor deve ser depositado em conta bancária de titularidade de cada um deles. f)Determinar a reativação do plano da Autora, com todas as garantias originariamente contratadas, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, sob pena de aplicação de multa diária, que passo a majorar ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), para a hipótese de descumprimento.
P.I SALVADOR - BA, 27 de junho de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular gkgl -
28/06/2024 23:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:19
Conclusos para despacho
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11/05/2024 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 16:20
Juntada de Petição de contra-razões
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18/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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18/04/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 20:19
Juntada de Petição de 11 VRC_Proc. n. 0541695_97.2016.8.05.0001_Despacho_ciência
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15/04/2024 12:21
Expedição de despacho.
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25/03/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 20:44
Conclusos para despacho
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25/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:35
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2024 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 18:03
Juntada de Petição de informação de pagamento
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03/03/2024 20:11
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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03/03/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:57
Juntada de Petição de 11 VRC_Proc. n. 0541695_97.2016.8.05.0001_Sentença_ciência
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23/02/2024 09:04
Expedição de sentença.
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22/02/2024 17:43
Julgado procedente em parte o pedido
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01/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:05
Conclusos para despacho
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25/01/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:12
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 18:02
Juntada de Petição de 11 VRC_Proc. n. 0541695_97.2016.8.05.0001_Despacho_ciência_reitera manifestação
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19/01/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 09:23
Expedição de despacho.
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17/01/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 10:32
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
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04/08/2023 15:46
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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07/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 10:55
Conclusos para despacho
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01/07/2023 14:02
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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05/06/2023 18:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
21/09/2022 00:00
Petição
-
31/08/2022 00:00
Petição
-
18/08/2022 00:00
Petição
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13/07/2022 00:00
Petição
-
28/06/2022 00:00
Petição
-
31/05/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/05/2022 00:00
Petição
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14/05/2022 00:00
Publicação
-
11/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 00:00
Julgamento em Diligência
-
13/04/2022 00:00
Petição
-
01/04/2022 00:00
Petição
-
19/01/2022 00:00
Petição
-
10/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
10/12/2021 00:00
Petição
-
21/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
17/11/2021 00:00
Publicação
-
16/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
11/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/11/2021 00:00
Publicação
-
05/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/11/2021 00:00
Mero expediente
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13/10/2021 00:00
Petição
-
30/07/2021 00:00
Petição
-
01/07/2021 00:00
Petição
-
18/01/2021 00:00
Petição
-
07/12/2020 00:00
Petição
-
16/11/2020 00:00
Petição
-
30/09/2020 00:00
Petição
-
03/09/2020 00:00
Petição
-
02/07/2020 00:00
Petição
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20/04/2020 00:00
Petição
-
13/04/2020 00:00
Petição
-
20/03/2020 00:00
Petição
-
18/03/2020 00:00
Publicação
-
18/03/2020 00:00
Publicação
-
16/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/03/2020 00:00
Petição
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19/02/2020 00:00
Petição
-
07/02/2020 00:00
Petição
-
08/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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08/01/2020 00:00
Expedição de documento
-
08/01/2020 00:00
Expedição de documento
-
18/12/2019 00:00
Petição
-
17/12/2019 00:00
Publicação
-
16/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/12/2019 00:00
Liminar
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06/12/2019 00:00
Petição
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28/11/2019 00:00
Petição
-
01/11/2019 00:00
Petição
-
08/09/2019 00:00
Petição
-
06/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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10/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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14/02/2019 00:00
Petição
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05/02/2019 00:00
Petição
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31/01/2019 00:00
Publicação
-
29/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/01/2019 00:00
Mero expediente
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24/08/2018 00:00
Documento
-
09/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
09/08/2018 00:00
Documento
-
09/08/2018 00:00
Documento
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16/05/2018 00:00
Petição
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08/02/2018 00:00
Petição
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31/08/2017 00:00
Petição
-
31/08/2017 00:00
Petição
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22/08/2017 00:00
Petição
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22/08/2017 00:00
Publicação
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18/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/08/2017 00:00
Julgamento em Diligência
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16/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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10/08/2017 00:00
Publicação
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10/08/2017 00:00
Publicação
-
04/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/08/2017 00:00
Documento
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04/08/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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03/08/2017 00:00
Petição
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03/08/2017 00:00
Petição
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03/08/2017 00:00
Petição
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18/07/2017 00:00
Publicação
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13/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/07/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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11/07/2017 00:00
Audiência Designada
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13/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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12/05/2017 00:00
Audiência Designada
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12/05/2017 00:00
Petição
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11/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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13/03/2017 00:00
Petição
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09/03/2017 00:00
Petição
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10/02/2017 00:00
Publicação
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09/02/2017 00:00
Petição
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09/02/2017 00:00
Petição
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08/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/02/2017 00:00
Petição
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31/01/2017 00:00
Liminar
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10/01/2017 00:00
Petição
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16/12/2016 00:00
Petição
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12/12/2016 00:00
Petição
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02/12/2016 00:00
Petição
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04/10/2016 00:00
Documento
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04/10/2016 00:00
Petição
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04/10/2016 00:00
Petição
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22/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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01/09/2016 00:00
Petição
-
31/08/2016 00:00
Petição
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19/08/2016 00:00
Petição
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16/08/2016 00:00
Petição
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12/08/2016 00:00
Petição
-
12/08/2016 00:00
Petição
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03/08/2016 00:00
Petição
-
03/08/2016 00:00
Petição
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29/07/2016 00:00
Mandado
-
29/07/2016 00:00
Mandado
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29/07/2016 00:00
Expedição de Certidão
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29/07/2016 00:00
Expedição de Certidão
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28/07/2016 00:00
Mandado
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28/07/2016 00:00
Expedição de Mandado
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28/07/2016 00:00
Expedição de Mandado
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28/07/2016 00:00
Publicação
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25/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/07/2016 00:00
Antecipação de tutela
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13/07/2016 00:00
Publicação
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12/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
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12/07/2016 00:00
Petição
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08/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/07/2016 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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08/07/2016 00:00
Redistribuição de processo - saída
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08/07/2016 00:00
Documento
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08/07/2016 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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08/07/2016 00:00
Expedição de documento
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06/07/2016 00:00
Incompetência
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06/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
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05/07/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2016
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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