TJBA - 8000592-94.2018.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000592-94.2018.8.05.0119 Monitória Jurisdição: Itajuípe Autor: Laguna Sul Importacao E Exportacao Eireli - Epp Advogado: Giovane Medeiros De Luca (OAB:SC45617) Advogado: Edilon Borba Rodrigues (OAB:SC45647) Reu: D J Santos De Oliveira Alimentos - Me Reu: Derival Junio Santos De Oliveira Intimação: MONITÓRIA (40) [Cheque] 8000592-94.2018.8.05.0119 AUTOR: LAGUNA SUL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP REU: D J SANTOS DE OLIVEIRA ALIMENTOS - ME, DERIVAL JUNIO SANTOS DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de procedimento monitório aforado por LAGUNA SUL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP, pessoa jurídica já identificada na inicial, em desfavor de D J SANTOS DE OLIVEIRA ALIMENTOS - ME e DERIVAL JUNIO SANTOS DE OLIVEIRA, vindicando o pagamento do importe de R$ 5.793,76 (cinco mil, setecentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos), resultante de cheque sem provisão de fundos, emitido pelo demandado D J SANTOS DE OLIVEIRA ALIMENTOS - ME, representado por seu titular Sr.
DERIVAL JUNIO SANTOS DE OLIVEIRA.
Ao final, requer a expedição de mandado de citação para pagamento da quantia apontada.
Acompanham a inicial procuração e documentos.
Determinada a expedição de mandado, a parte ré nunca foi encontrado para ser citada, em que pese as diversas tentativas realizadas (ID 19244617,35441012,86308563,102715738,358641648 e 376001533) Após vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Valeu-se o autor de ação monitória, prevista nos artigos 700 e seguintes do CPC.
Para interposição desta ação, no entanto, o credor deve atentar-se para o prazo prescricional.
De fato, o prazo para o ajuizamento de ação monitória fundada em instrumento particular, como é o caso dos autos, na vigência do CCB/2002, foi reduzido para cinco anos, a teor do seu art. 206, §5º, I, que regula o prazo prescricional relativo à pretensão de cobrança de dívida representada por instrumento particular.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ, o prazo de prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para requerer o direito material: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO DE 5 ANOS.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial deste STJ, o prazo de prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para requerer o direito material. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1089519 SC 2017/0090637-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 20/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2018) In casu, a ação foi ajuizada em 05/11/2018 não havendo dúvidas a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente, pois inexistem quaisquer causas impeditivas, interruptivas ou suspensivas da prescrição (art. 197 e seguintes do CC).
Sequer houve citação.
Pelo expendido, PRONUNCIO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO intercorrente, forte no art. 206, §5º, I, do CC, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Custas ex lege.
Em caso de recurso, ausente a angularização da relação processual, subam os autos sem as contrarrazões.
Registre-se.
Intimem-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
25/06/2024 14:09
Expedição de intimação.
-
25/06/2024 14:09
Declarada decadência ou prescrição
-
20/06/2024 16:06
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 11:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/08/2023 10:15
Expedição de intimação.
-
31/08/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 21:49
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 11:57
Expedição de citação.
-
23/03/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 20:58
Juntada de Petição de citação
-
20/03/2023 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 13:11
Expedição de citação.
-
26/01/2023 19:06
Decorrido prazo de GIOVANE MEDEIROS DE LUCA em 25/01/2023 23:59.
-
14/01/2023 02:49
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
19/12/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2022 06:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 18:05
Decorrido prazo de GIOVANE MEDEIROS DE LUCA em 17/08/2022 23:59.
-
12/09/2022 18:00
Decorrido prazo de GIOVANE MEDEIROS DE LUCA em 19/08/2022 23:59.
-
11/09/2022 16:41
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
11/09/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2022
-
06/09/2022 14:19
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
06/09/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
19/08/2022 20:36
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 04:19
Decorrido prazo de GIOVANE MEDEIROS DE LUCA em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2022 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2022 21:22
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/07/2022 06:34
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
23/07/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
20/07/2022 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 20:50
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2021 20:48
Juntada de Petição de citação
-
06/10/2021 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 09:39
Expedição de citação.
-
30/04/2021 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2021 09:34
Juntada de Petição de citação
-
29/04/2021 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2021 15:12
Expedição de citação.
-
29/04/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 20:16
Decorrido prazo de EDILON BORBA RODRIGUES em 22/03/2021 23:59.
-
15/03/2021 06:04
Publicado Intimação em 12/03/2021.
-
15/03/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2021 08:44
Expedição de citação.
-
01/03/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2021 00:18
Decorrido prazo de LAGUNA SUL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP em 05/02/2021 23:59:59.
-
15/01/2021 16:14
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2020 06:50
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
18/12/2020 10:17
Juntada de devolução de carta precatória
-
01/07/2020 04:33
Publicado Intimação em 23/06/2020.
-
29/06/2020 09:33
Juntada de aviso de recebimento
-
23/06/2020 13:02
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2020 17:29
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
22/06/2020 15:37
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
22/06/2020 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 14:55
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/06/2020 08:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/06/2020 12:19
Publicado Intimação em 02/06/2020.
-
02/06/2020 02:58
Publicado Intimação em 01/06/2020.
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01/06/2020 16:53
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
01/06/2020 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 01:25
Publicado Intimação em 16/12/2019.
-
13/12/2019 09:22
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 09:21
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 01:18
Decorrido prazo de GIOVANE MEDEIROS DE LUCA em 02/12/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 09:37
Publicado Intimação em 22/11/2019.
-
21/11/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/11/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2019 00:12
Decorrido prazo de D J SANTOS DE OLIVEIRA ALIMENTOS - ME em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 01:56
Decorrido prazo de GIOVANE MEDEIROS DE LUCA em 24/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 13:15
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 14:08
Publicado Intimação em 09/10/2019.
-
09/10/2019 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 17:43
Expedição de intimação.
-
08/10/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 13:32
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 08:26
Juntada de Petição de citação
-
26/09/2019 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2019 03:24
Publicado Intimação em 19/09/2019.
-
20/09/2019 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2019 14:33
Expedição de intimação.
-
18/09/2019 14:33
Expedição de citação.
-
17/09/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 00:44
Decorrido prazo de GIOVANE MEDEIROS DE LUCA em 31/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 11:53
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 00:57
Publicado Intimação em 24/01/2019.
-
24/01/2019 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2019 17:12
Expedição de intimação.
-
22/01/2019 17:11
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2019 12:40
Juntada de Petição de citação
-
21/01/2019 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2018 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2018 09:06
Expedição de citação.
-
30/11/2018 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 00:10
Publicado Intimação em 22/11/2018.
-
22/11/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2018 00:10
Publicado Intimação em 22/11/2018.
-
22/11/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2018 08:38
Expedição de intimação.
-
20/11/2018 08:37
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2018 08:36
Expedição de intimação.
-
19/11/2018 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2018 10:53
Conclusos para decisão
-
05/11/2018 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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