TJBA - 0001311-52.2012.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 14:03
Baixa Definitiva
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28/01/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 14:03
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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27/01/2025 18:58
Decorrido prazo de LUCAS EVANGELISTA DE CARVALHO em 23/10/2024 23:59.
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18/11/2024 12:08
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 0001311-52.2012.8.05.0014 Interdição/curatela Jurisdição: Araci Requerente: Florisvaldo Carvalho Lima Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior (OAB:BA15482) Requerido: Lucas Evangelista De Carvalho Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACI – ESTADO DA BAHIA Fórum Júlio Oliveira Carvalho Telefax (75) 3266-2105 EDITAL DE INTERDIÇÃO – 1ª PUBLICAÇÃO PROCESSO: 0001311-52.2012.8.05.0014 AÇÃO: AÇÃO DE CURATELA Requerente: FLORISVALDO CARVALHO LIMA Requerido: LUCAS EVANGELISTA DE CARVALHO O Exmo.
Sr.
Dr.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO, Juiz de Direito da Vara Cível, Relações de Consumo e Registros Públicos, desta Comarca de Araci do Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo da Vara Cível se processam os autos da ação de nº 0001311-52.2012.8.05.0014, em epígrafe, movida por FLORISVALDO CARVALHO LIMA, brasileiro, portador do CPF nº *08.***.*99-20, residente no Povoado de Caldeirão, Araci/BA , em face de LUCAS EVANGELISTA DE CARVALHO, brasileiro, solteiro, portador do CPF nº *73.***.*03-72, residente Povoado do Caldeirão, Araci/BA , que foi concedida e onde foi prolatada Sentença que decretou a interdição do interditando, portador de Retardo mental leve, CID 10 – F70, o que impede de, por si só, gerir sua pessoa e de reger os atos da vida civil, sendo-lhe nomeada curadora o ora requerente.
Assim sendo, e para que chegue ao conhecimento dos interessados, determinou o MM Juiz a publicação do presente edital de interdição, que será publicado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no lugar de costume, no Diário de Justiça deste Estado, pelo prazo de lei.
Dado e passado nesta cidade de Araci, aos 23 (vinte e três) dias do mês de setembro de 2024.
Eu, Jane Eyre Macedo Siulva, Escrevente de cartório, conferi e subscrevo o presente.
Dr.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO -Juiz de Direito - (Documento assinado eletronicamente) -
20/10/2024 03:30
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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20/10/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 0001311-52.2012.8.05.0014 Interdição/curatela Jurisdição: Araci Requerente: Florisvaldo Carvalho Lima Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior (OAB:BA15482) Requerido: Lucas Evangelista De Carvalho Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACI – ESTADO DA BAHIA Fórum Júlio Oliveira Carvalho Telefax (75) 3266-2105 EDITAL DE INTERDIÇÃO – 1ª PUBLICAÇÃO PROCESSO: 0001311-52.2012.8.05.0014 AÇÃO: AÇÃO DE CURATELA Requerente: FLORISVALDO CARVALHO LIMA Requerido: LUCAS EVANGELISTA DE CARVALHO O Exmo.
Sr.
Dr.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO, Juiz de Direito da Vara Cível, Relações de Consumo e Registros Públicos, desta Comarca de Araci do Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo da Vara Cível se processam os autos da ação de nº 0001311-52.2012.8.05.0014, em epígrafe, movida por FLORISVALDO CARVALHO LIMA, brasileiro, portador do CPF nº *08.***.*99-20, residente no Povoado de Caldeirão, Araci/BA , em face de LUCAS EVANGELISTA DE CARVALHO, brasileiro, solteiro, portador do CPF nº *73.***.*03-72, residente Povoado do Caldeirão, Araci/BA , que foi concedida e onde foi prolatada Sentença que decretou a interdição do interditando, portador de Retardo mental leve, CID 10 – F70, o que impede de, por si só, gerir sua pessoa e de reger os atos da vida civil, sendo-lhe nomeada curadora o ora requerente.
Assim sendo, e para que chegue ao conhecimento dos interessados, determinou o MM Juiz a publicação do presente edital de interdição, que será publicado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no lugar de costume, no Diário de Justiça deste Estado, pelo prazo de lei.
Dado e passado nesta cidade de Araci, aos 23 (vinte e três) dias do mês de setembro de 2024.
Eu, Jane Eyre Macedo Siulva, Escrevente de cartório, conferi e subscrevo o presente.
Dr.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO -Juiz de Direito - (Documento assinado eletronicamente) -
04/10/2024 10:34
Expedição de intimação.
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04/10/2024 10:33
Expedição de Edital.
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 0001311-52.2012.8.05.0014 Interdição/curatela Jurisdição: Araci Requerente: Florisvaldo Carvalho Lima Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior (OAB:BA15482) Requerido: Lucas Evangelista De Carvalho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 0001311-52.2012.8.05.0014 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Autor: FLORISVALDO CARVALHO LIMA Réu: LUCAS EVANGELISTA DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO intentada por FLORISVALDO CARVALHO LIMA com vistas a obter declaração judicial da incapacidade civil de LUCAS EVANGELISTA DE CARVALHO.
Requer cautelar de nomeação de curador(a) provisório(a).
Aduz o(a) autor(a) que é primo do(a) interditando(a).
Acrescenta que o(a) interditando(a) tem diagnóstico médico de acometimento de retardo mental moderado, sendo também por este motivo deficiente mental, de forma irreversível que lhe retiram a capacidade de discernimento para a prática de alguns atos da vida civil.
Foram juntados documentos pessoais do(a) autor(a) e do(a) interditando(a), comprovante de residência do(a) autor(a), indicações médicas para fármacos de uso do(a) interditando(a) relatórios médicos do caso, atestado de higidez mental do(a) autor (a).
Os autos em 29/06/2022 foi julgado extinto em razão da falta de interesse da parta autora em dar prosseguimento ao feito, eis que não comunicou ao juízo sua mudança de endereço, não sendo localizada no endereço.
Parte autora interpôs recurso de apelação, sendo interposto tempestivamente, sustentando que sempre atendeu aos chamados processuais, destacando necessidade de intimação pessoal antes de extinção sob este fundamento.
Ministério Publico manifestou-se favorável ao recurso, dando provimento ao apelante, considerando ser incontroversa a sentença, por ter descumprimento dos preceitos legais, tornando nulo o ato.
Recurso remetido ao 2° grau, sendo julgado pelo provimento para anular a sentença, afastando a extinção do processo.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO.
DESCABIMENTO.
ADVOGADO DA PARTE AUTORA NÃO INTIMADO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO OU PARA TOMAR CIÊNCIA DA TRANSFORMAÇÃO DOS AUTOS PARA MEIO ELETRÔNICO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
Com vistas dos autos, id: 403631808, o Ministério Público opina pelo deferimento do pedido. É o Relatório.
O laudo pericial concluiu que o(a) interditando(a) é portador(a) de Retardo |Mental e incapaz de realizar sozinho(a) os atos da vida civil.
Razão assiste a parte autora.
Id: 15296871 foi diagnóstica doença do CID f71.
O caso é de retardo mental.
O entendimento do perito judicial encontra consonância com as impressões do juízo na oportunidade da audiência de entrevista ID :15296866.
Dispõe o artigo 1.767, I, do Código Civil, que estão sujeitos a curatela aqueles que por causa permanente ou transitória não puderem exprimir sua vontade. É o caso em tela.
Por outro lado, não está violada a regra de legitimidade do artigo 747 do CPC.
O Ministério Público acompanhou o feito, imposição do artigo 752, §1º, também do CPC..
Portanto, não há desobediência a norma processual.
São os fundamentos.
Por tudo quanto exposto, com fundamento no artigo 754 combinado com artigo 487, I, ambos do CPC, DECRETO a interdição de .
LUCAS EVANGELISTA DE CARVALHO ao tempo em que nomeio seu(sua) curador(a) a pessoa de FLORISVALDO CARVALHO LIMA.
Por fim determino: 1.
Defiro a gratuidade; 2.
Publique-se, registre-se e intime-se; 3.
Expeça-se o mandado ao cartório de pessoas naturais para o registro da sentença e demais anotações/averbações; 4.
Atente o cartório para o cumprimento do artigo 755, §3º do CPC; 5.
O(a) curador(a) deve prestar contas da administração dos bens na forma do artigo 1.757 do Código Civil c/c artigo 84, §4º, da Lei 13.146/2015, através de ação autônoma de jurisdição voluntária prevista nos artigos 719 a 725 do CPC; 6.
Nos termos do artigo 755, I, do CPC, passo a fixar os limites da curatela.
Dessa forma, fica vedado a(o) curador(a): a) Alienar, onerar, arrendar ou locar imóveis; b) Prestar qualquer garantia de dívida de terceiros; c) Assumir dívidas superiores aos rendimentos mensais do(a) interditado(a); d) Modificar o domicílio ou residência do(a) interditado(a) para outra comarca; e) Sub-rogar direitos; f) Renunciar direitos sucessórios g) Desistir de ações judiciais, reconhecer procedência de pedidos ou fazer qualquer autocomposição; h) Extinguir usufruto. 7.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto do(a) interditado(a), forte no artigo 85, §1, da mesma lei; 8.
O(a) curador(a) poderá obter autorização judicial para praticar quaisquer dos atos descritos no item anterior através de demanda autônoma de jurisdição voluntária prevista nos artigos 719 a 725 do CPC; 9.
Expeça-se o termo de curatela fazendo constar as vedações acima; 10.
Ciência ao Ministério Público; 11.
Não havendo novos requerimentos ou recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito.
Araci, 26 de junho de 2024.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
01/08/2024 20:12
Expedição de intimação.
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01/08/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:03
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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05/07/2024 17:13
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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27/06/2024 08:16
Expedição de intimação.
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26/06/2024 18:46
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 16:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR em 05/10/2023 23:59.
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04/12/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 05:26
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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18/10/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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25/09/2023 10:39
Decorrido prazo de FLORISVALDO CARVALHO LIMA em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:07
Conclusos para despacho
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08/08/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 19:21
Expedição de ato ordinatório.
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08/08/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 10:10
Recebidos os autos
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07/08/2023 10:10
Juntada de Certidão
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07/08/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2022 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/10/2022 13:22
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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06/09/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 09:43
Conclusos para despacho
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22/07/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2022 16:59
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2022 14:11
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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01/07/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2022 10:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/06/2022 10:00
Conclusos para julgamento
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09/07/2019 21:46
Conclusos para despacho
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26/09/2018 11:31
Juntada de Petição de citação
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26/09/2018 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2018 02:01
Publicado Intimação em 18/09/2018.
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22/09/2018 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2018 19:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2018 19:24
Expedição de intimação.
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14/09/2018 12:44
Expedição de intimação.
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14/09/2018 12:41
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2018 09:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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19/03/2018 09:12
MERO EXPEDIENTE
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29/07/2014 13:22
RECEBIMENTO
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10/06/2014 09:38
ENTREGA EM CARGAVISTA
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09/10/2013 09:57
MERO EXPEDIENTE
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03/10/2013 08:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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19/12/2012 11:35
MERO EXPEDIENTE
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06/11/2012 11:01
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2012
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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