TJBA - 8020896-45.2023.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 14:29
Baixa Definitiva
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17/07/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 26/03/2024 23:59.
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01/04/2024 02:25
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
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01/04/2024 02:25
Decorrido prazo de MAICK FELISBERTO DIAS em 26/03/2024 23:59.
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09/03/2024 09:24
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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09/03/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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09/03/2024 09:22
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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09/03/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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09/03/2024 09:22
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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09/03/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 16:38
Expedição de intimação.
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29/02/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 16:31
Conclusos para despacho
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21/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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23/10/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8020896-45.2023.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Administradora De Consorcio Rci Brasil Ltda Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A) Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Advogado: Maick Felisberto Dias (OAB:PR37555) Reu: Valter Pereira Novaes Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA - 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 8020896-45.2023.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA REU: VALTER PEREIRA NOVAES DECISÃO //O presente pedido liminar de busca e apreensão proposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA, devidamente qualificado nos autos, contra VALTER PEREIRA NOVAES, também individuado(a), visando à busca e apreensão do veículo descrito na inicial, alienado fiduciariamente, mediante contrato de financiamento, aduzindo, em síntese, que a parte ré se encontra inadimplente.
Junta documentos.
Inicialmente. indefiro a tramitação em segredo de justiça, visto que a ação em apreço não se enquadra no estabelecido no art. 189, do CPC.
Não se trata de interesse público ou social; não aborda casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; muito menos corresponde a dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; bem como não versa sobre arbitragem.
O Decreto-Lei n. 911/69 estabelece em seu art. 3.º estabelece que: “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor”.
A Súmula 72 do STJ estabelece: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Outrossim, consoante o entendimento dos Tribunais Pátrios, reputa-se válida a notificação extrajudicial enviada para o endereço fornecido pelo devedor no instrumento contratual, mas não recebida, seja pelo motivo “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “desconhecido” ou ainda "não existe o número", "ausente" e tal situação se encontra comprovada, mediante documento de ID 415101931.
Nesse sentido o Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033989-11.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado (s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR AGRAVADO: JANA GABRIELE DA SILVA OLIVEIRA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO QUE RETORNOU COM A OBSERVAÇÃO “NÃO EXISTE O NÚMERO”.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXIBIDA NOS AUTOS.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Superior Tribunal de Justiça, súmula 72), que possui entendimento consolidado no sentido de ser "válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que entregue no endereço de seu domicílio por via postal, com aviso de recebimento"( AgInt no REsp 1861436/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 08/06/2020, publicado no DJe em 12/06/2020). 2.
A devolução do AR com informação "MUDOU-SE", "ENDEREÇO INSUFICIENTE", "NÃO EXISTE O NÚMERO", "DESCONHECIDO" ou "RECUSADO", configura uma circunstância em que o réu concorreu de alguma forma para a frustração de sua notificação, não lhe podendo aproveitar vantagem de seu comportamento. 3. É válida, portanto, a constituição em mora do devedor quando, comprovado o envio de notificação para o endereço constante no contrato, o aviso de recebimento retorna sem sucesso por motivo de mudança de endereço, pois cabia ao devedor a atualização de seus dados cadastrais, consistindo a sua omissão em nítida afronta ao princípio da boa-fé processual. 4.
Considerando que a notificação atingiu o seu mister, que é o de constituir em mora o devedor, entende-se, neste primeiro momento, desacertada a decisão agravada, porquanto, de fato, revela-se atendido o requisito da notificação extrajudicial obrigatória, antecipadamente ao ingresso de ação de busca e apreensão, nos termos da exigência específica do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8033989.11.2021.805.0000, em que é agravante Banco Itaucard S.A e agravada Jana Gabriele da Silva Oliveira.
Acordam os MM.
Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - AI: 80339891120218050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) Ante o exposto, DEFIRO liminarmente a medida, determinando a busca e apreensão do bem descrito na inicial (segue anexa a esta decisão), porque constituída a mora ex re com o envio da notificação no endereço da parte acionada.
Executada a liminar, depositando-se o bem com o (a) Banco/Financeira autor (a) ou a quem este determinar, CITE(M)-SE o (a)(s) Ré(u)(s) para, em 15 (quinze) dias, contestar(em), ou se, no prazo do § 1.º(cinco dias), pagar a integralidade da dívida(vencidas+vincendas), requerer(em) a restituição do bem (Decreto Lei n. 911/69, art. 3.º, § 2.º, alterado pela Lei n. 10.931/04), e S. 283/STF.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DE MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n.º 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. 2.
Recurso especial provido. (REsp. n.º 1.418.593 – MS (2013/0381036-4), rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, j. 14-05-2014).
Cientifiquem-se os avalistas, se for o caso.
Insira-se a restrição no RENAVAM, se solicitada.
Esta decisão vale como mandado e ofício à autoridade policial (sua cópia equivalente ao ofício dirigido à companhia de polícia da área/cidade da apreensão, para requisição da força pública, em apoio ao oficial de justiça em diligência).
Assim, o(a) Juiz(a) de Direito manda o oficial de justiça proceder a busca e apreensão do(s) bem(ns) descrito(s) na inicial, devendo o meirinho certificar se houve a citação do(a) acionado(a), bem como juntar o auto de apreensão, acaso apreendido(s) o(s) bem(ns).
DOU por prequestionados os argumentos trazidos aos autos para os fins tão só dos embargos aclaratórios, dando azo a recurso dirigido à instância superior.
Intime(m)-se.
Cumpra-se// Lauro de Freitas (BA), na data da assinatura eletrônica.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Destinatário: Nome: VALTER PEREIRA NOVAES Endereço: Rua Juracy dos S.
Conceicão, 6, ITINGA, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42738-780 Finalidade da diligência: apreender o bem descrito na exordial.
Oficial de justiça, favor imprimir a petição inicial. -
16/10/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 21:51
Expedição de intimação.
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16/10/2023 21:42
Juntada de citação
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16/10/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 21:41
Expedição de intimação.
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16/10/2023 21:40
Juntada de acesso aos autos
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16/10/2023 17:00
Concedida a Medida Liminar
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16/10/2023 10:40
Conclusos para decisão
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16/10/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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