TJBA - 8001726-83.2016.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2024 12:14
Decorrido prazo de ADEMAR DOS SANTOS BARRETO em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 12:14
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON SENTENÇA 8001726-83.2016.8.05.0166 Procedimento Sumário Jurisdição: Miguel Calmon Autor: Ademar Dos Santos Barreto Advogado: Gustavo Andre Cunha Pereira (OAB:BA23090) Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8001726-83.2016.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: ADEMAR DOS SANTOS BARRETO Advogado(s): GUSTAVO ANDRE CUNHA PEREIRA (OAB:BA23090) REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) SENTENÇA
Vistos.
DEIXO DE HOMOLOGAR o acordo entabulado pelas partes (Id. 123055554 - Pág. 1 a 123055554 - Pág. 4), porque a procuração constante dos autos (Id. 1957195 - Pág. 13) não conferiu ao procurador poderes para receber valores ou conceder quitação, ao contrário do que constou do referido acordo.
INCLUA-SE o BANCO VOTORANTIM S.A no polo passivo, conforme requerido (Id. 126391205 - Pág. 1).
Ante a inércia da parte autora (Id. 445871914 - Pág. 1), ARQUIVE-SE.
SEM CUSTAS, por cuidar-se de JEC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Miguel Calmon/BA, data do sistema.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
26/06/2024 18:18
Baixa Definitiva
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26/06/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 18:15
Expedição de sentença.
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25/06/2024 15:54
Expedição de sentença.
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25/06/2024 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 21:24
Decorrido prazo de ADEMAR DOS SANTOS BARRETO em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:15
Decorrido prazo de ADEMAR DOS SANTOS BARRETO em 05/03/2024 23:59.
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10/02/2024 07:26
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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10/02/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 09:31
Expedição de despacho.
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05/02/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 13:12
Conclusos para despacho
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17/08/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2017 13:53
Juntada de Petição de petição
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20/07/2017 12:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2016 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2016 14:58
Conclusos para decisão
-
29/03/2016 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2016
Ultima Atualização
28/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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