TJBA - 8055397-50.2024.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/09/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/08/2024 20:33
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 17:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:58
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2024 14:54
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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06/07/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8055397-50.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edna Santos Pereira Advogado: Alisson Douglas Lopes Ramos (OAB:BA50836) Advogado: Sabrina Geraldo Rocha (OAB:BA50835) Advogado: Pedro De Souza Lemos (OAB:BA48130) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Sentença:
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS movida por EDNA SANTOS PEREIRA em face de BANCO BMG S.A, ambos qualificados nos autos.
A parte autora narra, em síntese, que é beneficiário da aposentadoria e procurou o banco réu para obter empréstimo consignado tradicional, vindo a saber posteriormente que se tratava de Empréstimo Reserva de Margem Cartão de Crédito - RMC, ou seja, operação financeira de crédito rotativo.
Aduz também que os descontos efetuados no seu benefício não abatem o saldo devedor, abrangendo tão somente juros e encargos mensais, sem prazo determinado para acabar.
Assim, alegando não ter sido informado sobre aspectos essenciais da contratação descrita, veio a Juízo requerer a declaração de inexistência dos débitos referentes ao contrato RMC, bem como sejam suspensos os descontos mensais no benefício do autor.
Postula ainda a devolução, em dobro, de todos os valores descontados, além da condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Foi atribuído à causa o valor de R$ 28.595,36 (vinte e oito mil quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos).
Por meio da decisão sob ID nº 442146147, este Juízo concedeu a gratuidade de justiça à parte autora, determinando a citação e a inversão do ônus da prova.
Citado, o réu apresentou contestação sob ID nº 445653687, em que preliminarmente suscita a prescrição.
No mérito, defendeu que a contratação do cartão de crédito consignado e o saque foram válidos, contando com a anuência expressa do consumidor; o devido atendimento ao dever de informação; a necessidade de pagamento da fatura de consumo para quitação da modalidade contratual escolhida; a ausência de danos materiais ou morais indenizáveis; o descabimento da repetição do indébito.
Pugnou pela improcedência do feito.
A autora não apresentou réplica. É o relatório, DECIDO.
Procedo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa.
PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição Afasto a alegação de prescrição, uma vez que se trata de relação consumerista, incidindo assim o regramento do Código de Defesa do Consumidor.
Em sendo o pleito do autor fundado na suposta conduta abusiva e com pretensão anulatória, deve se observar o disposto no art. 51 do CDC, aplicado em conjunto com o art. 169 do CC.
Ademais, se está diante de parcelas de trato sucessivo, que a própria ré afirma em contestação ter iniciado no ano de 2017.
Mantidas as decisões até então proferidas por seus próprios fundamentos, inexistindo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do mérito.
MÉRITO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS, por meio da qual a parte autora busca a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, a repetição do indébito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
No mérito, cumpre esclarecer a devida incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada entre as partes, pois presentes os pressupostos estabelecidos nos arts. 2º e 3º do diploma legal consumerista, a saber, a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de produtos ou serviços.
A sujeição das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor também encontra previsão no enunciado nº 297 da Súmula do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A parte autora alega que acreditava estar contratando empréstimo consignado, forma de pactuação que estabelece de maneira prévia a quantidade de parcelas a serem pagas pelo consumidor para a quitação do débito.
Assim, fundamenta o seu pleito de reconhecimento de nulidade da contratação, na alegação de que o réu não teria procedido de forma clara.
Também assevera ter havido violação ao dever de informação, na medida em que a instituição financeira demandada teria se omitido em relação a dado essencial do serviço contratado.
Por fim, sustenta que a contratação foi eivada de vício do negócio jurídico, merecendo ser anulada.
Os contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável não são, por si só, abusivos, sendo a sua contratação plenamente possível.
Também se permite a contratação acessória de saque, via cartão de crédito.
Nesta modalidade, o valor do saque é incluído na fatura do cartão de crédito.
Sendo o pagamento mínimo descontado da folha de pagamento ou benefício do consumidor, mês a mês, caso não seja realizada a quitação do débito, mediante pagamento da fatura, sobre os valores não pagos incidirão os encargos previstos no negócio jurídico, a exemplo dos juros do crédito rotativo.
Desta maneira, diferentemente do que ocorre no empréstimo consignado, não existe uma quantidade pré-fixada de parcelas para a quitação do débito, pois se trata de cartão de crédito.
Sobre a validade desta forma de contratação, veja-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2.
O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação. 3.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1980044 SP 2021/0281122-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) O réu, instituição financeira de grande porte, foi capaz de exibir a contratação pela parte autora, juntando nos autos, contrato assinado pelo requerente, confirmando a contratação e ciência da modalidade do contrato, bem como faturas do cartão os comprovantes das TED em favor do autor.
No caso em tela, de um lado tem-se que o Banco réu, apresentou o contrato assinado com o réu autorizando o empréstimo, bem como os descontos na folha de pagamento, além de comprovantes das TEDs realizadas.
A parte autora, por sua vez, não impugna a sua assinatura.
Um dos pontos controvertidos da demanda é exatamente a ocorrência de vício de consentimento na contratação, quanto a prévia e clara informação sobre a modalidade de contrato firmado com a autora de cartão de crédito consignado com possibilidade de saque e encargos aplicados.
Ressalte-se tratar-se de documento devidamente identificado, como sendo de adesão de cartão de crédito consignado, inexistindo menção a empréstimo.
Nele, consta a expressa autorização para o desconto do valor mínimo estipulado conforme margem consignável da remuneração da parte autora.
O próprio autor não nega a contratação.
Por essa razão, não pode prosperar a alegação de desconhecimento quanto ao contrato de cartão RMC.
E, consequentemente, também não prospera a afirmação quanto a se tratar de contrato sem prazo de cessação, uma vez que o requerente, ao contratar sabe do dever quanto aos valores relativos às compras e encargos a serem adimplidos todo o mês de uso do cartão.
Não é possível, portanto, determinar que a contratação foi nula em razão de vício de consentimento ou falta de informação quanto às condições do contrato.
No mesmo sentido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 0032775-55.2020.8.05.0001 RECORRENTE: JOSE ADRIANO RODRIGUES DE FREITAS RECORRENTE: BANCO BMG S A RECORRIDO: JOSE ADRIANO RODRIGUES DE FREITAS RECORRIDO: BANCO BMG S A RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSOS SIMULTÂNEOS.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DA REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DESCOBRINDO DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ASSINADO PELA PARTE AUTORA, COM ADESÃO A SAQUE INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DA TAXA DE JUROS PACTUADA.
FATURAS COMPROVANDO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA OUTROS SAQUES.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO SEGUNDO RECORRENTE PROVIDO.
RECURSO DO PRIMEIRO RECORRENTE PREJUDICADO.
Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de recursos inominados interpostos em face da sentença prolatada nos seguintes termos, transcritos in verbis: Posto isto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, acolho a preambular de prescrição, indefiro as preliminares de litispendência e conexão e JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO AUTORAL, para exclusivamente: (a) reconhecer a nulidade do contrato de mútuo referenciado nestes autos, gerando consignações mensais de R$ 46,85; b) obrigar a parte acionada a interromper as deduções na folha do benefício previdenciário da parte acionante (NB 107.99054.04-3), caso ainda persistam, no prazo de 40 dias, sob pena da conversão em perdas e danos, em conformidade com o disposto no art. 84, § 4º, do CDC; sem prejuízo da restituição de forma simples dos descontos realizados, após tal prazo, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da sentença, e de atualização monetária pelo INPC, contados da data do descumprimento da ordem judicial; (c) condenar a parte acionada a restituir à autora os valores descontados em seu benefício previdenciário, respeitado o prazo prescricional do art. 206, § 3º, IV do CC-02, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir dos descontos ilegais ¿ (Súmula 54/STJ - evento danoso) e atualização monetária pelo INPC, contados a partir dos descontos ilegais (Enunciado 9/TJ ¿ desde a configuração do prejuízo); (d) autorizar à parte ré que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduza da condenação total o valor efetivamente creditado em favor da parte acionante por força desse (s) empréstimo (s), que poderá ser atualizada pelo INPC. (e) condenar a parte Acionada a realizar a liberação imediata da reserva de margem consignável de 5%, no prazo de 40 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento.
Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço.
V O T O: Trata-se da alegação de ter pactuado empréstimo consignado, constatando descontos a título de contrato de cartão de crédito consignado não solicitado.
A acionada sustenta a regularidade da contratação.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, considerando abusiva a contratação impugnada.
A sentença guerreada demanda reforma.
Da análise dos autos, observo que a parte ré logrou êxito em desconstituir a versão autoral, haja vista que foi juntado, no evento 12, termo de adesão ao cartão de crédito consignado, assinado pela parte autora, com solicitação de saque inicial no valor de R$ 1.063,00 (-), com indicação da taxa de juros pactuada, além de comprovante de transferência dessa quantia.
Além disso, as faturas vindas aos autos demonstram que o cartão de crédito objeto da lide foi utilizado para realização de outros saques, nos valores de R$ 345,00 (-), R$ 59,09 (-) e R$ 52,10 (-), cujos comprovantes de transferência também foram acostados no evento 12, desconstituindo a versão inaugural.
Nesses termos, comprovada a contratação impugnada, inexiste abusividade por parte da requerida, sendo hipótese de improcedência do pleito autoral.
Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO SEGUNDO RECORRENTE, para reformar a sentença vergastada, de modo a julgar improcedente o pedido autoral, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DO PRIMEIRO RECORRENTE.
MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00327755520208050001, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/06/2021) Ou ainda: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021782-77.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO MAXIMA S .A.
Advogado (s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA AGRAVADO: JONAS ORNELAS DE MENEZES Advogado (s):WELLYTON DE SENA FERREIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROGRAMA CREDCESTA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VISLUMBRADO.
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA POSTA NOS AUTOS QUE ATESTA O DEVIDO ESCLARECIMENTO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO.
PRECEDENTES DA PRIMEIRA, TERCEIRA E QUARTA CÂMARAS CÍVEIS DO TJBA EM SITUAÇÕES IDÊNTICAS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021782-77.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO MAXIMA S.A. e como apelada JONAS ORNELAS DE MENEZES.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80217827720218050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) Portanto, a autora não conseguiu demonstrar a ilegalidade do instrumento nem o vício de consentimento, tendo em vista a indicação expressa de cartão de crédito consignado.
Desse modo, faltam aspectos que empreguem a verossimilhança necessária ao acolhimento das alegações da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo por SENTENÇA IMPROCEDENTES os pedidos da autora, condenando a demandante, com base no princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, amparado no art. 84, § 2º, do NCPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, atentando-se para o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
P.I.
Transitado em julgado, arquive-se.
SALVADOR - BA, 28 de junho de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
28/06/2024 23:48
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 21:52
Decorrido prazo de EDNA SANTOS PEREIRA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:51
Decorrido prazo de EDNA SANTOS PEREIRA em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 07:51
Conclusos para despacho
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21/05/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2024 06:45
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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04/05/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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29/04/2024 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 09:54
Conclusos para despacho
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26/04/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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