TJBA - 0551856-35.2017.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 13:31
Baixa Definitiva
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18/11/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:21
Juntada de Alvará
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10/10/2024 11:33
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:33
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 09/10/2024 23:59.
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20/09/2024 21:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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20/09/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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03/09/2024 13:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2024 17:30
Conclusos para despacho
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27/07/2024 17:59
Decorrido prazo de JETHER RODRIGUES MARTINS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:59
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:32
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2024 18:20
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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06/07/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0551856-35.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Rafael Lima Santos Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423) Advogado: Alex Goncalves De Jesus (OAB:BA30489) Interessado: Banco Besa S.a Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Perito Do Juízo: Jether Rodrigues Martins Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0551856-35.2017.8.05.0001 Assunto: [Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: RAFAEL LIMA SANTOS INTERESSADO: BANCO BESA S.A ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
RAFAEL LIMA SANTOS ingressara com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT em face de BANCO BESA S.A, todos igualmente identificados nos autos, alegando, em apertada síntese que: Teria sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 18.11.2016, vindo a sofrer lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas, salientando que teria recebido administrativamente, em 26.04.2017, a importância de R$2.193,75 (dois mil, cento noventa três reais, setenta cinco centavos), valor supostamente inferior ao devido.
Requerera, por esta razão, o pagamento da complementação da indenização do Seguro DPVAT, acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios, totalizando o montante de R$ 11.306,25 (onze mil, trezentos seis reais, vinte cinco centavos).
Por Despacho (ID. 250730541/Doc. 18), fora deferida a Assistência Judiciária e ordenada a Citação da Acionada.
Contestação, acompanhada de Procuração e Documentos, (ID. 250730831/Doc. 22), em 06.10.2017, arguindo, prefacialmente, as preliminares de inclusão da Seguradora Líder S/A no Polo Passivo, Carência de Ação por Ausência de Interesse e Inépcia da Inicial e, no mérito, discorrera sobre a legislação aplicável, afirmara a inexistência de comprovação das lesões alegadas, afirmando que já recebera o pagamento de forma administrativa, pugnando, ao final, pela Improcedência do pedido.
Réplica ID. 250731794/Doc. 38, datado de 14.11.2017.
Decisão de ID 250732009/Doc. 39, apreciara as preliminares.
Decisão de ID. 250732786/Doc. 51, datada de 02.08.2021, determinara a realização de Perícia Médica.
Quesitos do Acionado apresentados e honorários periciais depositados ID. 250733234/Doc. 57.
Avaliação médica pelo Perito (ID. 346562632/Doc. 65).
Ato Processual de ID. 362418273/Doc. 71, datado de 08.02.2023, intimando as partes para ofertarem, Memoriais de Razões, em 15 (quinze) dias.
Alegações Finais do Autor no D. 370824889/Doc. 73, em 06.03.2023. É o breve Relatório, no essencial.
DECIDO.
MÉRITO Previamente ao enfrentamento do Mérito, cabe-nos tecer breves comentários acerca do seguro obrigatório DPVAT para melhor compreensão no deslinde da causa.
O Seguro DPVAT, criado pela Lei 6.194, de 19.12.1974, tem por escopo indenizar vítimas de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em caso de morte e invalidez permanente, total ou parcial, bem como o reembolso de despesas médicas.
Nos casos de indenização concernentes ao Seguro DPVAT, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe de apuração da culpa, da identificação do veículo ou de outras apurações, pois caso estejam presentes danos à vítima surge a obrigação de indenizar.
O Laudo Pericial acostado aos autos, indica que se faz presente lesões no membro inferior direito, joelho direito e estrutura facial.
Não comporta mais controvérsias jurisprudenciais o entendimento de que a indenização por invalidez deve guardar proporcionalidade com o grau da incapacidade que vitima o beneficiário.
E tal se encontra disposto na Legislação vigente por ocasião do sinistro, qual seja, a Lei 6194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.482/2007 e pela Lei nº 11.945/2009, que estabelecem o valor equivalente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), como teto da indenização a tal título, determinando, ainda, que deve ser observada proporcionalidade entre a lesão sofrida e o benefício a ser pago à vítima, trazendo, ainda, os critérios para fixação do valor devido ao beneficiário.
O acidente no qual se envolvera o Postulante se dera posteriormente às alterações na Lei 6.194/74, promovidas pela Lei 11.945/2009, devendo ser aplicada a tabela constante do anexo do referido texto legal, não havendo, de mesma sorte, falar-se em indenização vinculada a salários mínimos.
Na mencionada tabela, tem-se que, na hipótese de trauma na estrutura facial, aplica-se a a alíquota de 100% (cem por cento) sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, tendo, portanto, o numerário de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Contudo, como a incapacidade fora de grau médio deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 50% (cinquenta por cento) sobre a importância de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), resultando no importe de R$6.750,00 (seis mil, setecentos cinquenta reais).
Concernentemente ao dano no membro inferior direito, aplica-se a a alíquota de 70% (setenta por cento) sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, tendo, portanto, o numerário de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais).
Entretanto, como a incapacidade fora de grau leve, seguindo o comando art. 3º, § 1º, II, do mesmo diploma legal, deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 25% (vinte cinco por cento), sobre o valor de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais), encontrando-se o montante de R$2.362,50 (dois mil, trezentos sessenta dois reais, cinquenta centavos).
Quanto ao dano no joelho direito aplica-se a alíquota de 25% (vinte por cento) sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, tendo, portanto, o numerário de R$3.375,00 (três mil, trezentos setenta cinco reais).
Contudo, como a incapacidade fora de grau leve, seguindo o comando art. 3º, § 1º, II, do mesmo diploma legal, deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 25% (vinte cinco por cento), sobre o valor de R$3.375,00 (três mil, trezentos setenta cinco reais), encontrando-se o montante de R$843,75 (oitocentos quarenta três reais, setenta cinco centavos).
Destarte, o valor total devido remonta o valor de R$9.956,25 (nove mil, novecentos cinquenta seis reais).
Entretanto, já tendo havido o pagamento administrativo de R$2.193,75 (dois mil, cento noventa três, setenta cinco centavos), resta devida somente a quantia de R$7.762,50 (sete mil, setecentos sessenta dois reais, cinquenta centavos).
Por todo o exposto e com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando o Acionado ao pagamento da quantia de R$7.762,50 (sete mil, setecentos sessenta dois reais, cinquenta centavos), referente ao valor devido ao Autor a título de indenização securitária, devendo o valor supra indicado ser atualizado desde a data do sinistro (Súmula 43/STJ) e juros simples, no importe de 1% (um por cento) a.m., a partir da Citação (Súmula 426/STJ).
Condeno, ainda, a parte Ré no pagamento das Despesas Processuais e Honorários Advocatícios, que, com arrimo no art. 85, § 2º do CPC, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da Condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, devidamente quitadas às custas pertinentes, arquivem-se.
Salvador (BA), 18 de junho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular GVV -
18/06/2024 15:11
Julgado procedente em parte o pedido
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11/06/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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10/06/2023 01:08
Decorrido prazo de ALEX GONCALVES DE JESUS em 13/02/2023 23:59.
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28/05/2023 23:18
Decorrido prazo de DANIELA MUNIZ GONCALVES em 13/02/2023 23:59.
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28/05/2023 23:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/02/2023 23:59.
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27/05/2023 05:25
Decorrido prazo de PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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29/04/2023 01:37
Publicado Intimação em 13/01/2023.
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29/04/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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06/03/2023 07:49
Juntada de Petição de alegações finais
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08/02/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 09:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2023 13:59
Conclusos para despacho
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01/02/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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04/01/2023 10:14
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/12/2022 09:37
Juntada de Petição de laudo pericial
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07/10/2022 03:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 03:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
12/08/2022 00:00
Petição
-
11/05/2022 00:00
Publicação
-
09/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 00:00
Mero expediente
-
16/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
07/12/2021 00:00
Petição
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02/08/2021 00:00
Perito
-
06/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
05/12/2019 00:00
Petição
-
03/12/2019 00:00
Petição
-
27/11/2019 00:00
Publicação
-
26/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/11/2019 00:00
Liminar
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11/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
10/10/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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10/10/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
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10/10/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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26/06/2019 00:00
Petição
-
02/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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09/05/2018 00:00
Petição
-
27/03/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
16/03/2018 00:00
Petição
-
02/02/2018 00:00
Publicação
-
30/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/01/2018 00:00
Liminar
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23/01/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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14/11/2017 00:00
Petição
-
14/11/2017 00:00
Petição
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17/10/2017 00:00
Petição
-
11/10/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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11/10/2017 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
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06/10/2017 00:00
Petição
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29/08/2017 00:00
Publicação
-
29/08/2017 00:00
Expedição de Carta
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28/08/2017 00:00
Audiência Designada
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25/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/08/2017 00:00
Mero expediente
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24/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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24/08/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2017
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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