TJBA - 0549862-69.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Nilson Soares Castelo Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 12:58
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/11/2024 12:58
Baixa Definitiva
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13/11/2024 12:58
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 12:57
Juntada de Certidão
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16/10/2024 00:05
Decorrido prazo de REUVAN SODRE DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ADEMAR DA SILVEIRA BRITO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:05
Decorrido prazo de REUVAN SODRE DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ADEMAR DA SILVEIRA BRITO em 15/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0549862-69.2017.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ademar Da Silveira Brito Advogado: Vivaldo Do Amaral Adaes (OAB:BA13540-A) Advogado: Dominique Viana Silva (OAB:BA36217-A) Advogado: Antenor Aguiar Carvalho Almeida Matos (OAB:BA47847-A) Advogado: Bianca Beatriz Barbosa Da Cruz (OAB:BA68312-A) Advogado: Ana Carolina Bispo Ferreira (OAB:BA75521-A) Apelante: Reuvan Sodre De Oliveira Advogado: Jose Fernando Silva Santos (OAB:BA30632-A) Advogado: Carolina Souza Neris (OAB:BA62552-A) Terceiro Interessado: Valfredo Oliveira Santos Terceiro Interessado: Aurélio Pires Terceiro Interessado: Geraldo Rabello De Brito Filho Terceiro Interessado: Raimundo Lisboa Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0549862-69.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: REUVAN SODRE DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSE FERNANDO SILVA SANTOS (OAB:BA30632-A), CAROLINA SOUZA NERIS (OAB:BA62552-A) APELADO: ADEMAR DA SILVEIRA BRITO Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES (OAB:BA13540-A), DOMINIQUE VIANA SILVA (OAB:BA36217-A), ANTENOR AGUIAR CARVALHO ALMEIDA MATOS (OAB:BA47847-A), BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ (OAB:BA68312-A), ANA CAROLINA BISPO FERREIRA (OAB:BA75521-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 67783963) interposto por ADEMAR DA SILVEIRA BRITO, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, concedeu provimento ao apelo defensivo, declarando extinta a punibilidade do recorrente, em razão da incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, inciso IV e 109, inciso VI, ambos do Código Penal, estando o acórdão ementado da seguinte forma (ID 64242927): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
APELANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 138, DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO, E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE DIAS) DIAS – MULTA.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR 01 RESTRITIVA DE DIREITO CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE 02 (DOIS) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER O RECORRENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DO ELEMENTO DA CALÚNIA, BEM COMO PELA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DIANTE DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - ACOLHIMENTO - RÉU CONDENADO A 08 MESES DE DETENÇÃO.
QUEIXA-CRIME RECEBIDA EM 04/04/2018.
SENTENÇA PROFERIDA EM 13/11/2023, SENTENÇA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROFERIDA EM 19/01/2024 E CONSIDERADA PUBLICADA EM 29/01/2024.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
CRIME PRESCREVE EM 03 ANOS.
DECORRIDO PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS ENTRE A DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINTA A PUNIBILIDADE DO SUPLICANTE, NOS TERMOS DO ART. 107, IV; ART. 109, VI, AMBOS DO DIPLOMA REPRESSIVO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA Aduz a recorrente, em suma, que o acórdão combatido violou o art. 5º, incisos X, da Carta Política.
Embargos conhecidos e não providos (ID 67785812) A parte adversa não apresentou contrarrazões (ID 69353281). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino.
Ocorre, que o dispositivo da Constituição Federal, supostamente ofendido, não foi objeto de debate no acórdão recorrido e nem suprida a omissão nos embargos de declaração que foram opostos, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.
Consoante entendimento assente no Supremo Tribunal Federal para configurar-se a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da Constituição Federal, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos constitucionais apontados como violados.
Nesse sentido: Ementa: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Regime inicial de cumprimento de pena.
Ausência de prequestionamento.
Súmulas 282 e 356/STF. 1.
A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado.
Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1471380 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Penal, inadmito o presente Recurso Extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 19 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente vff// -
28/09/2024 09:06
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 05:55
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 13:45
Juntada de Petição de Documento_1
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26/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 06:51
Recurso Especial não admitido
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26/09/2024 06:17
Recurso Extraordinário não admitido
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16/09/2024 09:10
Conclusos #Não preenchido#
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16/09/2024 09:09
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:08
Juntada de Certidão
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14/09/2024 00:07
Decorrido prazo de REUVAN SODRE DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:06
Juntada de Petição de LCN_Não intervenção_APP_0549862_69.2017.8.05
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30/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 06:53
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 00:10
Decorrido prazo de REUVAN SODRE DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ADEMAR DA SILVEIRA BRITO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:10
Decorrido prazo de Valfredo Oliveira Santos em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:10
Decorrido prazo de AURÉLIO PIRES em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:10
Decorrido prazo de Geraldo Rabello de Brito Filho em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:10
Decorrido prazo de Raimundo Lisboa em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:33
Baixa Definitiva
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20/08/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
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03/08/2024 08:26
Publicado Ementa em 05/08/2024.
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03/08/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 21:38
Embargos de declaração não acolhidos
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31/07/2024 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2024 18:03
Deliberado em sessão - julgado
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22/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:53
Incluído em pauta para 30/07/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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22/07/2024 13:36
Solicitado dia de julgamento
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18/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:26
Conclusos #Não preenchido#
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15/07/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ADEMAR DA SILVEIRA BRITO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Valfredo Oliveira Santos em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:03
Decorrido prazo de AURÉLIO PIRES em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Geraldo Rabello de Brito Filho em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Raimundo Lisboa em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:44
Juntada de Petição de contra-razões
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10/07/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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10/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:23
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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04/07/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma DESPACHO 0549862-69.2017.8.05.0001 Embargos De Declaração Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Ademar Da Silveira Brito Advogado: Vivaldo Do Amaral Adaes (OAB:BA13540-A) Advogado: Dominique Viana Silva (OAB:BA36217-A) Advogado: Antenor Aguiar Carvalho Almeida Matos (OAB:BA47847-A) Advogado: Bianca Beatriz Barbosa Da Cruz (OAB:BA68312-A) Advogado: Ana Carolina Bispo Ferreira (OAB:BA75521-A) Embargante: Reuvan Sodre De Oliveira Advogado: Jose Fernando Silva Santos (OAB:BA30632-A) Advogado: Carolina Souza Neris (OAB:BA62552-A) Terceiro Interessado: Valfredo Oliveira Santos Terceiro Interessado: Aurélio Pires Terceiro Interessado: Geraldo Rabello De Brito Filho Terceiro Interessado: Raimundo Lisboa Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 0549862-69.2017.8.05.0001.1.EDCrim Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMBARGANTE: REUVAN SODRE DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSE FERNANDO SILVA SANTOS (OAB:BA30632-A), CAROLINA SOUZA NERIS (OAB:BA62552-A) EMBARGADO: ADEMAR DA SILVEIRA BRITO Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES (OAB:BA13540-A), DOMINIQUE VIANA SILVA (OAB:BA36217-A), ANTENOR AGUIAR CARVALHO ALMEIDA MATOS (OAB:BA47847-A), BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ (OAB:BA68312-A), ANA CAROLINA BISPO FERREIRA (OAB:BA75521-A) DESPACHO Vistos, etc.
Cuidam-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento opostos por ADEMAR DA SILVA BRITO contra o acórdão proferido nos autos n° 0549862-69.2017.8.05.0001, em sessão realizada em 18/06/2024, que conheceu e julgou provido a Apelação interposta por REUVAN SODRE DE OLIVEIRA, declarando extinta a punibilidade do Apelante, pela incidência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, IV e art. 109, VI, todos do Código Penal.
Intime-se o Embargado para apresentar contrarrazões.
Após, abra-se vista à Douta Procuradoria de Justiça para oferta de parecer no prazo regimental.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, (data da assinatura digital).
Desa.
Soraya Moradillo Pinto Relatora -
28/06/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 19:21
Conclusos #Não preenchido#
-
26/06/2024 19:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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