TJBA - 0532842-31.2018.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0532842-31.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Joao Carvalho Santos Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Interessado: Uniao Seguradora S.a. - Vida E Previdencia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0532842-31.2018.8.05.0001 Assunto: [Seguro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: JOAO CARVALHO SANTOS INTERESSADO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
JOAO CARVALHO SANTOS ingressara com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face de SEGURADORA UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, todos igualmente identificados nos autos, alegando, em apertada síntese que: Teria sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 06.09.2016, vindo a sofrer lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas, salientando que teria recebido administrativamente, em 16.11.2017, a importância de R$1.687,50 (hum mil, seiscentos oitenta sete reais, cinquenta centavos), valor supostamente inferior ao devido.
Requerera, por esta razão, o pagamento da complementação da indenização do Seguro DPVAT, acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios, totalizando o montante de R$11.812,50 (onze mil, oitocentos doze reais, cinquenta centavos).
Por Despacho (ID. 238636061/Doc. 09), fora deferida a Assistência Judiciária e ordenada a Citação da Acionada.
Retorno positivo do AR (ID. 238636064/Doc. 12), em 01.08.2018.
Petitório Autoral de ID. 238636065/Doc. 13, em 04.12.2019, requerendo a decretação da revelia por ausência de Contestação do Réu, e informando que não pretende produzir provas, pleiteando o julgamento da lide.
Despacho de ID. 238636066/Doc. 14, confirmando a Revelia, nos termos do art. 344 do Codex Ritualístico É o breve Relatório, no essencial.
DECIDO.
MÉRITO Previamente ao enfrentamento do Mérito, cabe-nos tecer breves comentários acerca do seguro obrigatório DPVAT para melhor compreensão no deslinde da causa.
O Seguro DPVAT, criado pela Lei 6.194, de 19.12.1974, tem por escopo indenizar vítimas de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em caso de morte e invalidez permanente, total ou parcial, bem como o reembolso de despesas médicas.
Nos casos de indenização concernentes ao Seguro DPVAT, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe de apuração da culpa, da identificação do veículo ou de outras apurações, pois caso estejam presentes danos à vítima surge a obrigação de indenizar.
Não comporta mais controvérsias jurisprudenciais o entendimento de que a indenização por invalidez deve guardar proporcionalidade com o grau da incapacidade que vitima o beneficiário.
E tal se encontra disposto na Legislação vigente por ocasião do sinistro, qual seja, a Lei 6194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.482/2007 e pela Lei nº 11.945/2009, que estabelecem o valor equivalente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), como teto da indenização a tal título, determinando, ainda, que deve ser observada proporcionalidade entre a lesão sofrida e o benefício a ser pago à vítima, trazendo, ainda, os critérios para fixação do valor devido ao beneficiário.
O acidente no qual se envolvera o Postulante se dera posteriormente às alterações na Lei 6.194/74, promovidas pela Lei 11.945/2009, devendo ser aplicada a tabela constante do anexo do referido texto legal, não havendo, de mesma sorte, falar-se em indenização vinculada a salários mínimos.
No presente caso, apesar de devidamente citada conforme AR positivo (ID. 238636064/Doc. 12), a Acionada não apresentou contestação, ficando demonstrada a Revelia.
Por isso, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor, nos termos do art. 344 do Codex Ritualístico.
Por todo o exposto e com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Acionado ao pagamento da quantia de R$11.812,50 (onze mil, oitocentos doze reais, cinquenta centavos), referente ao valor devido ao Autor a título de indenização securitária, devendo o valor supra indicado ser atualizado desde a data do sinistro (Súmula 43/STJ) e juros simples, no importe de 1% (um por cento) a.m., a partir da Citação (Súmula 426/STJ).
Condeno, ainda, a parte Ré no pagamento das Despesas Processuais e Honorários Advocatícios, que, com arrimo no art. 85, § 2º do CPC, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da Condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, devidamente quitadas às custas pertinentes, arquivem-se.
Salvador (BA), 19 de junho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
23/09/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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03/08/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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09/02/2022 00:00
Petição
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26/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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21/12/2021 00:00
Publicação
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21/12/2021 00:00
Publicação
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17/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/11/2021 00:00
Outras Decisões
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29/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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02/04/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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02/04/2020 00:00
Mero expediente
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09/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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19/12/2019 00:00
Petição
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01/08/2018 00:00
Expedição de Carta
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16/07/2018 00:00
Publicação
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13/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/07/2018 00:00
Mero expediente
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07/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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07/06/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2018
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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