TJBA - 0517791-43.2019.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 16:03
Baixa Definitiva
-
03/02/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 16:01
Juntada de Alvará
-
29/10/2024 08:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2024 11:58
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 26/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 18:16
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
06/07/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0517791-43.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Alexandro Dos Santos Prazeres Advogado: Evelyn Reiche Bacelar Ventim (OAB:BA26755) Interessado: Banco Besa S.a Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0517791-43.2019.8.05.0001 Assunto: [Seguro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: ALEXANDRO DOS SANTOS PRAZERES INTERESSADO: BANCO BESA S.A ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc., ALEXANDRO DOS SANTOS PRAZERES ingressara com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face de BANCO BESA S.A, todos igualmente identificados nos autos, alegando, em apertada síntese que: Teria sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 22.06.2018, vindo a sofrer lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas, salientando que teria sido negado a indenização por invalidez permanente pelo Seguro DPVAT.
Requerera, por esta razão, o pagamento da indenização do Seguro DPVAT, acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios.
Anexara a documentação aos autos.
Por Despacho (ID. 249538490/Doc. 09), fora deferida a Assistência Judiciária, determinada Prova Pericial nomeando Perito e ordenada a Citação da Acionada.
Contestatio, acompanhada de Procuração e Documentos, (ID. 249538564/Doc. 13; 249538604/Doc. 17; 249538728/Doc. 18; 249538737/Doc. 20), arguindo, prefacialmente, a preliminar de Inépcia da Inicial e, no mérito, discorrera sobre a legislação aplicável, afirmara a inexistência de comprovação das lesões alegadas, afirmando que não teria efetuado qualquer pagamento ao Demandante, pugnando, ao final, pela Improcedência do pedido.
Agravo de Instrumento ID. 249538721/Doc. 19.
Decisório de ID. 249538584/Doc. 15, datado de 24.11.2020, determinara a realização de Perícia Médica.
Honorários periciais depositados ID. 249538721/Doc. 19.
Avaliação médica pelo Perito (ID. 249538745/Doc. 21 usque ID. 249538907/Doc. 30).
Ato Ordinatório ID. 249538914/Doc. 31, datado de 25.05.2021, concedendo prazo para as partes se manifestarem sobre o Laudo, tendo as ex-adversas se pronunciado consoante ID. 249538928/Doc. 32; 249538940/Doc. 34.
Decisão Agravo de Instrumento ID. 249538948/Doc. 35.
Despacho ID. 287578054/Doc. 44, datado de 03.11.2022, intimando as partes para ofertarem, Memoriais de Razões, em 15 (quinze) dias, o qual fora adunado pelo Demandado, consoante ID. 338972459/Doc. 46. É o breve Relatório, no essencial.
DECIDO.
No tocante a preliminar alegando Inépcia da Inicial por falta do laudo do IML, a mesma deve ser afastada, eis que parece justificável a não realização do exame pelo referido instituto, ante a dificuldade de acesso ao mesmo.
Ademais, não pode a parte Autora sofrer restrição quanto ao direito de Ação, arcando com as consequências da deficiência do Estado no atendimento à saúde.
Outrossim, ainda que houvesse buscado o IML para realizar o Exame Pericial, não haveria garantia de sua prestabilidade para o processo, já que a lei exige a gradação da lesão com certas especificidades que raramente são atendidas pelos laudos realizados pelo IML.
De outro turno, as lesões sofridas pelo Acionante podem ser melhor comprovadas por Perícia Judicial.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO Previamente ao enfrentamento do Mérito, cabe-nos tecer breves comentários acerca do seguro obrigatório DPVAT para melhor compreensão no deslinde da causa.
O Seguro DPVAT, criado pela Lei 6.194, de 19.12.1974, tem por escopo indenizar vítimas de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em caso de morte e invalidez permanente, total ou parcial, bem como o reembolso de despesas médicas.
Nos casos de indenização concernentes ao Seguro DPVAT, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe de apuração da culpa, da identificação do veículo ou de outras apurações, pois caso estejam presentes danos à vítima surge a obrigação de indenizar.
O Laudo Pericial acostado aos autos, indica que se faz presente lesões de órgãos e da estrutura torácica e membro inferior esquerdo.
Referidas lesões foram classificadas como de natureza parcial e incompleta.
Não comporta mais controvérsias jurisprudenciais o entendimento de que a indenização por invalidez deve guardar proporcionalidade com o grau da incapacidade que vitima o beneficiário.
E tal se encontra disposto na Legislação vigente por ocasião do sinistro, qual seja, a Lei 6194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.482/2007 e pela Lei nº 11.945/2009, que estabelecem o valor equivalente a R$13.500,00 (treze mil, quinhentos reais), como teto da indenização a tal título, determinando, ainda, que deve ser observada proporcionalidade entre a lesão sofrida e o benefício a ser pago à vítima, trazendo, ainda, os critérios para fixação do valor devido ao beneficiário.
O acidente no qual se envolvera o Postulante se dera posteriormente às alterações na Lei 6.194/74, promovidas pela Lei 11.945/2009, devendo ser aplicada a tabela constante do anexo do referido texto legal, não havendo, de mesma sorte, falar-se em indenização vinculada a salários mínimos.
Na mencionada tabela, tem-se que, na hipótese de danos lesões de órgãos e da estrutura torácica, aplica-se a alíquota de 100% (cem por cento) sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil, quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, tendo, portanto, o numerário de R$13.500,00 (treze mil, quinhentos reais).
Contudo, como a incapacidade fora de grau médio deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 50% (cinquenta por cento) sobre a importância de R$13.500,00 (treze mil, quinhentos reais), resultando no importe de R$6.750,00 (seis mil, setecentos cinquenta reais).
Concernentemente ao dano no membro inferior esquerdo aplica-se a alíquota de 70% (setenta por cento) sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil, quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, tendo, portanto, o numerário de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais).
Porém, como a incapacidade fora de grau médio, seguindo o comando art. 3º, § 1º, II, do mesmo diploma legal, deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 50% (cinquenta por cento) sobre a importância de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais), resultando no importe de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos vinte cinco reais).
Destarte, o valor total devido remonta o valor de R$11.475,00 (onze mil, quatrocentos setenta cinco reais).
Por todo o exposto e com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando o Acionado ao pagamento da quantia de R$11.475,00 (onze mil, quatrocentos setenta cinco reais), referente ao valor devido ao Autor a título de indenização securitária, devendo o valor supra indicado ser atualizado desde a data do sinistro (Súmula 43/STJ) e juros simples, no importe de 1% (um por cento) a.m., a partir da Citação (Súmula 426/STJ).
Condeno, ainda, a parte Ré no pagamento das Despesas Processuais e Honorários Advocatícios, que, com arrimo no art. 85, § 2º do CPC, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da Condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, devidamente quitadas às custas pertinentes, arquivem-se.
Salvador (BA), 19 de junho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular VL -
19/06/2024 09:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/10/2023 14:17
Conclusos para julgamento
-
26/08/2023 02:21
Decorrido prazo de ALEXANDRO DOS SANTOS PRAZERES em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:21
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:45
Decorrido prazo de ALEXANDRO DOS SANTOS PRAZERES em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 25/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 06:05
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
06/08/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
01/08/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2023 19:53
Decorrido prazo de ALEXANDRO DOS SANTOS PRAZERES em 13/12/2022 23:59.
-
26/01/2023 19:33
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 13/12/2022 23:59.
-
23/01/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 02:41
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
10/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
15/12/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2022 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
25/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
25/04/2022 00:00
Expedição de documento
-
15/03/2022 00:00
Publicação
-
08/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 00:00
Mero expediente
-
10/12/2021 00:00
Petição
-
23/11/2021 00:00
Petição
-
30/06/2021 00:00
Petição
-
15/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
02/06/2021 00:00
Petição
-
01/06/2021 00:00
Publicação
-
31/05/2021 00:00
Petição
-
28/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/05/2021 00:00
Laudo Pericial
-
18/12/2020 00:00
Petição
-
28/11/2020 00:00
Publicação
-
26/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/11/2020 00:00
Perito
-
28/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
27/02/2020 00:00
Petição
-
14/02/2020 00:00
Petição
-
05/12/2019 00:00
Expedição de Carta
-
27/11/2019 00:00
Publicação
-
26/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/11/2019 00:00
Mero expediente
-
05/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
03/04/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8046993-10.2024.8.05.0001
Louise Pamplona Pimentel
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Bruno de Miranda Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/04/2024 21:48
Processo nº 8072555-89.2022.8.05.0001
Karoline Soares Ferreira Vieira
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Enrique Almeida de Oliveira Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/11/2023 09:46
Processo nº 8072555-89.2022.8.05.0001
Karoline Soares Ferreira Vieira
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/05/2022 11:28
Processo nº 0110809-45.2000.8.05.0001
Antonio Conceicao de Sant Anna
Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrico...
Advogado: Rodolfo Nunes Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/11/2000 14:00
Processo nº 0110809-45.2000.8.05.0001
Antonio Conceicao de Sant Anna
Rodolfo Nunes Ferreira
Advogado: Rodolfo Nunes Ferreira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/04/2025 16:40