TJBA - 8045454-75.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Aracy Lima Borges
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:06
Decorrido prazo de CAIO ROCHA DOS SANTOS em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 14:06
Decorrido prazo de SANDRA FERNANDES DA SILVA em 18/09/2025 23:59.
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10/09/2025 16:05
Baixa Definitiva
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10/09/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 15:22
Juntada de Petição de Documento_1
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03/09/2025 01:03
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045454-75.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: CAIO ROCHA DOS SANTOS e outros Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS (OAB:BA47624-A) IMPETRADO: 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SALVADOR Advogado(s): ALB-06 DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por CAIO ROCHA DOS SANTOS, advogado inscrito na OAB/BA sob o nº 47.624, em favor de SANDRA FERNANDES DA SILVA, contra ato supostamente coator praticado pelo Juiz da 1ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA.
De acordo com o impetrante, a paciente foi condenada em 20 de janeiro de 2009 à pena de cinco anos de reclusão e oitenta dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, nos autos do processo nº 0030230-42.2002.8.5.0001.
A sentença condenatória transitou em julgado em 28 de setembro de 2009, dando início à fase de execução penal sob o processo nº 0301258-32.2015.8.05.0001.
Aduz que, desde o trânsito em julgado, a paciente nunca chegou a dar início ao cumprimento da pena, permanecendo em situação de não localização, o que teria ensejado a expedição do mandado de prisão nº 284, que permaneceria em aberto no sistema.
Sustenta que transcorreram quinze anos desde o trânsito em julgado até a presente data, operando-se a prescrição da pretensão executória pelo decurso do tempo.
O impetrante argumenta que a manutenção do mandado de prisão após a extinção da punibilidade configura constrangimento ilegal.
Como afirma o impetrante: "se já houve a prescrição da pretensão executória, inclusive reconhecida por sentença transitada em julgado, não subsiste o direito/dever do Estado em executar a sanção penal".
Com tais razões, requer a concessão da ordem para reconhecer a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão executória, determinando o arquivamento definitivo do processo de execução e a revogação do mandado de prisão nº 284.
A inicial veio instruída com alguns documentos.
A douta Procuradoria, em manifestação, requereu diligência. É o relatório.
Decido.
Sem delongas, após detida análise dos autos, denota-se que o presente remédio constitucional não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Conforme se depreende da íntegra dos documentos referente à execução penal (doc. 03), o MM.
Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais de Salvador já proferiu sentença em 18 de julho de 2022 declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE de Sandra Fernandes da Silva, "pelo advento da prescrição e, por consequência, extinta a presente Execução Penal".
Ademais, o parecer do Ministério Público da Bahia, acostado ao processo de execução, expressamente consignou que "não havendo registro de condenações passíveis de execução nem mandados de prisão ou internação vigentes em seu desfavor".
Desse modo, inexistindo qualquer mandado de prisão em aberto nos autos da execução penal objeto desta impetração, resta configurada a perda superveniente do objeto do presente mandamus.
Adicionalmente, constata-se a ocorrência de indevida supressão de instância, uma vez que o impetrante não comprovou ter provocado o juízo de primeiro grau sobre a questão ora suscitada, deixando de esgotar a via originária antes de socorrer-se da via do habeas corpus.
Cumpre ressaltar que, ainda que houvesse mandado de prisão em aberto (o que não se verifica na espécie), o impetrante deveria ter provocado a autoridade competente, que no caso seria o MM.
Juiz da 1ª Vara de Execuções Penais de Salvador, e não suprimir tal instância como fez.
Tratando-se de questão afeta à execução penal, a via adequada seria requerer diretamente ao juízo da execução a revogação do alegado mandado, com base na extinção da punibilidade já declarada.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial consolidado: " AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PLEITOS PREJUDICADOS, EM MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS OU EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU.
NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA .
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. (...) IV - Por fim, os demais temas foram invocados em indevida supressão de instância (atipicidade material da conduta e reconhecimento da atenuante da confissão qualificada), pois não debatidos no eg.
Tribunal de origem .
Tudo o que impossibilita o conhecimento da matéria por esta Corte Superior.
V - Assente nesta eg.
Corte Superior que é "Inviável avaliar a alegação de nulidade absoluta do feito se ela não foi levada a exame do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância" (RHC n. 87 .472/MG, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 15/2/2018). (STJ - AgRg no HC: 697311 SC 2021/0313946-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Ademais, a nobre defesa não logrou êxito em comprovar, de plano, a existência de mandado de prisão em aberto especificamente relacionado ao processo nº 0030230-42.2002.8.05.0001, objeto da presente impetração.
Com efeito, embora o impetrante mencione a existência de mandado de prisão nº 284, através de um print, cuja data é de 2022, não trouxe aos autos comprovação específica e atualizada de que tal mandado esteja diretamente vinculado ao processo criminal em referência.
Consta apenas consulta genérica ao sistema da Secretaria de Segurança Pública, sem especificação da origem processual do alegado mandado.
Vale ressaltar que a paciente responde a diversos outros processos, de modo que, neste processo específico 0030230-42.2002.8.05.0001, o impetrante não comprovou de plano a existência de qualquer mandado de prisão em aberto.
Com isso, embora a douta Procuradoria tenha requerido diligência, não se pode conhecer de habeas corpus desacompanhado da necessária prova pré-constituída, pois se trata de remédio constitucional que não comporta dilação probatória, sobretudo quando impetrado por advogado.
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
NULIDADE DA PRONÚNCIA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE.
PEÇA INCOMPLETA JUNTADA AOS AUTOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O procedimento do habeas corpus é sumário, logo sua instrução deve permitir, de plano e minimamente, a compreensão do constrangimento ilegal apontado, motivo pelo qual a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. (...) . 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 396272 SP 2017/0085774-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/08/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2017) A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade cerceadora do status libertatis do indivíduo.
No presente caso, não se vislumbra a presença dos pressupostos autorizativos da tutela pretendida.
Como fundamento adicional, verifica-se ainda que a execução penal nº 0301258-32.2015.8.05.0001 já foi definitivamente extinta por prescrição em 18/07/2022, conforme sentença proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais de Salvador, que declarou EXTINTA A PUNIBILIDADE de Sandra Fernandes da Silva "pelo advento da prescrição e, por consequência, extinta a presente Execução Penal".
Portanto, a execução penal nº 0301258-32.2015.8.05.0001 já foi definitivamente extinta em 18/07/2022, conforme sentença que declarou extinta a punibilidade da paciente, inexistindo qualquer mandado de prisão em aberto, conforme expressamente consignado nos autos; o impetrante não comprovou ter esgotado a via originária perante o juízo de primeiro grau; e, por fim, não foi comprovada, de plano, a existência de mandado de prisão especificamente vinculado ao processo nº 0030230-42.2002.8.05.0001, objeto desta impetração.
Ante o exposto, deixo de conhecer do presente habeas corpus. Salvador, 01 de setembro de 2025.
Desa.
Aracy Lima Borges Relatora -
01/09/2025 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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01/09/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 17:12
Não conhecido o Habeas Corpus de CAIO ROCHA DOS SANTOS - CPF: *57.***.*26-11 (IMPETRANTE)
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26/08/2025 08:09
Conclusos #Não preenchido#
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26/08/2025 00:12
Juntada de Petição de HC_8045454_75.2025.8.05.0000
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12/08/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:35
Juntada de Certidão
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12/08/2025 01:25
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 17:58
Juntada de Certidão
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08/08/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 17:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/08/2025 17:02
Conclusos #Não preenchido#
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07/08/2025 17:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações Judiciais • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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