TJBA - 8002014-92.2023.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 19:22
Baixa Definitiva
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19/08/2024 19:22
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 19:22
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/07/2024 17:25
Decorrido prazo de JOCELINA MOREIRA DE MENEZES em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 22:32
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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10/07/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8002014-92.2023.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Jocelina Moreira De Menezes Advogado: Alan Thomas Da Silva Sampaio (OAB:BA55668) Advogado: Ilana Cadja Silva Bastos (OAB:BA56546) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8002014-92.2023.8.05.0228 AUTOR: JOCELINA MOREIRA DE MENEZES REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95 Alega a parte autora que e razão da interrupção e oscilação do fornecimento de energia teve seus eletrodomesticos danificados.
Requer a reparação do dano moral e material causado.
Alega a parte requerida em sua contestação a necessidade produção de prova técnica, uma vez que é necessária a análise técnica dos equipamentos avariados para verificar a origem do dano causado.
Merece acolhida a alegação preliminar da requerida.
Com efeito, a ausência da prova pericial , no caso dos autos, prejudica a defesa, uma vez que uma das hipóteses de excludente de responsabilidade seria a culpa exclusiva do consumidor.
Acrescente-se que para afastar os laudos técnicos apresentados, seria necessária nova perícia a fim de demonstrar o vício anterior alegado pela autora.
Diante do exposto, considerando a complexidade da causa, no que tange à necessidade de prova pericial, e sendo esta incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço respaldada no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte autora, se desejar, ajuizar a ação sob o rito ordinário.
Sem condenações em custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro-BA, 21 de junho de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
21/06/2024 08:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/05/2024 18:17
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 18:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 13/05/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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08/05/2024 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
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13/04/2024 10:27
Decorrido prazo de JOCELINA MOREIRA DE MENEZES em 10/04/2024 23:59.
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13/04/2024 10:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/04/2024 23:59.
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23/03/2024 11:42
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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23/03/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 14:21
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 13/05/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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14/03/2024 10:20
Expedição de petição.
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14/03/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:17
Expedição de petição.
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14/03/2024 10:17
Expedição de citação.
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14/03/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 10:41
Conclusos para despacho
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17/11/2023 17:05
Conclusos para despacho
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11/10/2023 18:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/09/2023 23:59.
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04/10/2023 11:00
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2023 10:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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03/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/10/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 20:04
Decorrido prazo de ALAN THOMAS DA SILVA SAMPAIO em 12/09/2023 23:59.
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14/09/2023 20:04
Decorrido prazo de ILANA CADJA SILVA BASTOS em 12/09/2023 23:59.
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02/09/2023 04:19
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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02/09/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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02/09/2023 03:34
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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02/09/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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29/08/2023 19:17
Expedição de citação.
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29/08/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 19:15
Expedição de Carta.
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29/08/2023 19:14
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/08/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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