TJBA - 8001013-51.2025.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:44
Expedição de E-Carta.
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22/09/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 13:16
Conclusos para decisão
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19/09/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 13:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 00:15
Decorrido prazo de BRUNO ALVES DA SILVA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 21:10
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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05/09/2025 21:09
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA I.
Dispensado o relatório por força do rito adotado.
DECIDO.
Alega a parte autora que teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes, por débito que alega desconhecer.
Ajuizou a ação requerendo a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
A parte ré, regularmente citada, não compareceu à audiência, razão pela qual decreto a sua revelia.
II.
DO MÉRITO.
A controvérsia trazida a Juízo reside em verificar se assiste razão à parte autora, no que se refere aos pedidos de declaração de inexistência de débito e de condenação da acionada em danos morais.
Conforme expõe o CPC, em seu art. 373, é do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos que formam o seu direito, expressos na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor.
No caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da legitimidade da conduta da ré.
Da apreciação das provas, verifico que consta dos autos o extrato de consulta produzido por órgão arquivista oficial, que indica a inscrição de débitos em nome da parte autora pela acionada.
Como sabido, quando há alegação de ausência de contratação de serviço e/ou débitos, é do fornecedor o ônus de comprovar a efetiva contratação e prestação de serviço.
De se anotar, ademais, que a parte autora comprova ter pago o débito que tinha com a parte acionada, não havendo inadimplência que justifique o apontamento.
O CDC estabelece as hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor: Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A ré não compareceu para demonstrar a prestação adequada de serviços, pelo contrário.
Assim, cabe razão à parte autora no pedido de declaração de inexistência de débito e retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, posto que não restou demonstrado pela parte ré a regularidade da inscrição e da existência da dívida.
Em relação ao pleito de danos morais pretendido pela parte autora, em que pese entendimento no sentido de que o descumprimento contratual não dá ensejo a indenização por danos morais, evidente que a conduta abusiva questionada, além do desgaste com a perda de tempo a que foi submetida a parte autora nas tentativas de solucionar o problema no âmbito administrativo, é gerador de danos morais, sendo inegáveis o transtorno, o aborrecimento, o dissabor e o comprometimento no exercício das atividades cotidianas.
Quanto à ocorrência de dano moral, pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, os quais preveem que a fixação do valor indenizatório pelo dano moral deve-se levar em conta as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de modo que o valor a ser pago não constitua enriquecimento sem causa da vítima.
Nesse sentido, é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, in verbis: "Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial.
Cabe ao Juiz, de acordo com o seu' prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. [...] Creio que na fixação do quantum da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o Juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano". (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. e atual.- São Paulo; Ed.
Atlas, 2008. p. 91-93).
Quanto à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, importante destacar o entendimento da Turma de Uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia: Sumula nº 30 - A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado "desvio produtivo", do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais - 21 de julho de 2023).
Ademais, é dada preponderância ao caráter punitivo e pedagógico da medida como forma de coagir a ré à revisão de seus procedimentos e adoção de novas práticas pautadas pela boa-fé e respeito aos usuários que dependem de seus serviços.
Em interessante julgado o STJ mencionou o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, ao decidir que "há de ser reprimida com rigor, não só pela gravidade da situação concreta, como pela necessidade de se coibir novas condutas semelhantes.
Há que se dar o caráter punitivo adequado para que não se concretize a vantagem dos altos índices de audiência sobre os riscos advindos da violação dos direitos constitucionalmente garantidos, honra e dignidade" (STJ, REsp 838.550).
Assim, na aferição do valor da reparação do dano moral, deve, pois, o magistrado, seguindo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta do causador do dano no meio social e a gravidade do ato ilícito.
O valor da indenização, por sua vez, deve se adequar aos fins a que se presta, sopesados ainda a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO.
Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a queixa, para declarar inexistente(s) o(s) débito(s) questionado(s) nos autos, e condenar a ré a pagar a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, e extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Outrossim, determino à parte acionada que exclua o(s) débito(s) apontado(s) junto ao órgão de proteção ao crédito, determinando a exclusão definitiva do nome e CPF da parte autora dos seus cadastros, apenas e tão somente, em relação ao débito apontado no dispositivo da sentença.
A indenização por danos materiais / restituição material deve ter acréscimo de juros conforme a SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC/2002).
A indenização por danos morais será acrescida de juros conforme a SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC/2002), e de correção monetária conforme o IPCA.
Em se tratando de ilícito contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, de acordo com o art. 405 do Código Civil.
Em se tratando de ilícito extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é desde o evento danoso, na forma do art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ.
A atualização monetária tem como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor.
Havendo o cumprimento voluntário da eventual obrigação de pagar, fica desde já determinada a expedição da guia de retirada em favor da parte correspondente.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Xique-Xique, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
01/09/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 15:03
Julgado procedente em parte o pedido
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29/08/2025 01:32
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO DE SENA em 25/06/2025 23:59.
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27/08/2025 00:58
Decorrido prazo de BRUNO ALVES DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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26/08/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/08/2025 15:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
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05/06/2025 10:48
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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04/06/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 13:50
Expedição de E-Carta.
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16/05/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499176637
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16/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:46
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 15:38
Expedição de E-Carta.
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15/04/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:26
Não Concedida a tutela provisória
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08/04/2025 01:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 01:10
Conclusos para decisão
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08/04/2025 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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