TJBA - 8000597-28.2022.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:20
Juntada de Petição de procuração
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12/07/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:48
Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:48
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:56
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:48
Expedição de decisão.
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31/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/10/2024 10:53
Conclusos para decisão
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09/10/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8000597-28.2022.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Hebert Luan Pereira Campos Dos Santos Advogado: Ingrid Cerqueira Suzarte Dos Santos (OAB:BA60666) Reu: Via Varejo S/a Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000597-28.2022.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: HEBERT LUAN PEREIRA CAMPOS DOS SANTOS Advogado(s): INGRID CERQUEIRA SUZARTE DOS SANTOS (OAB:BA60666) REU: VIA VAREJO S/A Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por HEBERT LUAN PEREIRA CAMPOS DOS SANTOS em face de VIA VAREJO S/A, consubstanciada em falha na prestação de serviço por parte da Acionada.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
O Autor narra que adquiriu um móvel através da plataforma online da empresa Ré e após a entrega foram constatados vícios não solucionados pela Requerida, requer a restituição do valor pago e a indenização pelos danos materiais e extrapatrimoniais supostamente sofridos.
Contestação apresentada, requerendo no mérito a total improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação entre as partes, esta não logrou êxito Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual, comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, observo que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz do disposto nos Arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não é automática nas demandas de consumo, e somente poderá ser decretada nas hipóteses de alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor (artigo 6º, VIII do CDC).
No mesmo viés, o artigo 373, §1º do CPC determina que a distribuição dinâmica do ônus da prova somente ocorrerá na impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
No caso dos autos não visualizo tal situação, eis que as partes produziram as provas pertinentes sobre os fatos, sem maiores dificuldades e não indicaram qual prova restou impossibilitada de produção pela condição de hipossuficiente no feito.
Logo, rejeito a inversão probatória.
Considerando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito.
O Autor afirma que adquiriu perante a loja virtual da Ré, um guarda roupa Bartira Ventura, 3 portas e 4 gavetas pelo valor de R$ 1.218,90 (mil duzentos e dezoito reais e noventa centavos) com frete de R$19,90 (-).
Narra que quando da montagem da mercadoria, observou que algumas peças estavam avariadas.
Aduz que solicitou a entrega das peças avariadas e faltantes, contudo, a Requerida esclareceu que seria necessária a desmontagem das peças do produto, para envio de outro completo adequado.
Contudo, o Autor teria que custear a desmontagem e nova montagem, de modo que não resolveram o problema.
Pleiteia a restituição do valor do produto, dano material e dano moral.
Oportunizado o contraditório, a Requerida sustenta a ausência do dever de indenizar, tendo em vista que o produto fora enviado em perfeitas condições, atribuindo culpa a terceiro responsável pela entrega.
Verifico que as alegações da Ré não foram comprovadas nos autos.
Nesse cenário, assiste razão ao Autor.
Comprovada está a falha na prestação de serviços da Requerida, que integra a cadeia de fornecedores na presente demanda, por não ter sido sanado o problema quando à avaria do produto adquirido pelo consumidor.
Vislumbra-se, no caso em análise, o nexo causal entre a conduta da Requerida e o dano amargado pelo Autor.
Dessa forma, presente a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, a responsabilização da demandada pelos danos experimentados pela parte autora se impõe.
Portanto, condeno a Requerida a restituir o valor pago pelo Autor quanto à mercadoria em comento, na quantia de R$ 1.218,90 (mil duzentos e dezoito reais e noventa centavos).
Quanto ao dano material, ficou comprovado o pagamento da quantia de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), ao profissional responsável pela montagem do móvel contendo avarias, portanto, julgo procedente para determinar ao Réu o pagamento da quantia citada.
No que toca ao dano extrapatrimonial, merece acolhimento o pleito do Autor, isso porque a falha na prestação de serviços da Requerida ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, o consumidor foi obrigado a suportar prejuízos que não deu causa, pagando por um produto que não usufruiu, constatada ainda a retenção ilícita de valores.
A demora excessiva para resolução de problema com produto defeituoso, sem justificativa idônea é ato ilícito que merece reparação.
Deste modo, esclarece-se que a indenização extrapatrimonial é devida àqueles que sofrem algum dano na sua esfera moral, cuja causa se dá por ato ilícito de outrem.
Nestes termos, verbaliza o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, respectivamente, que aquele que por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e quem comete este ato fica obrigado a repará-lo.
A conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CRFB leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
No que tange à fixação do montante, verifico que nos termos do que vem afirmando o STJ, é preciso adotar o critério bifásico, segundo o qual na primeira fase analisa-se o valor básico (comum em casos semelhantes) e na segunda fase, analisa-se as especificidades do caso concreto (como as consequências do fato, as condições da vítima e do Réu etc.).
No caso em tela, verifico que: o Autor despendeu grande tempo para resolução do problema; a Ré é pessoa jurídica de grande porte; a Ré não se mobilizou para resolver administrativamente a demanda do Autor.
Deve-se ainda sopesar a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC) e o caráter pedagógico e punitivo da medida (artigo 6º, VI do CDC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) determinar a restituição da quantia de R$ 1.218,90 (mil duzentos e dezoito reais e noventa centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir do desembolso; b) condenar a Ré a restituir ao Autor a quantia de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) a título de dano material, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir do desembolso; c) condenar a Ré a indenizar o Autor, a título de dano moral, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a devida correção monetária desde a data do arbitramento na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de 1% ao mês, a partir da citação; Sem custas e honorários advocatícios em razão da determinação expressa do Art. 55, caput, da Lei de nº. 9.099/1995.
Intime-se a parte Requerida, advertindo-a de que deverá pagar a quantia supra, no prazo de 15 dias (Art.52, III, Lei 9.099/95 cc Art. 523, CPC), contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Enunciados 97 e 106 do FONAJE).
A presente sentença tem força de mandado, ofício e carta precatória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Amargosa – BA, 26 de setembro de 2024.
CÍNTIA MARTHA DE SOUSA SANTOS MELO Juíza Leiga Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença da Juíza Leiga, na forma do Art. 40 da Lei 9.099/95.
ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8000597-28.2022.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Hebert Luan Pereira Campos Dos Santos Advogado: Ingrid Cerqueira Suzarte Dos Santos (OAB:BA60666) Reu: Via Varejo S/a Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL E CONS.
CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE AMARGOSA Fórum Des.
Sálvio Martins, 366 - Centro, Telefax (75) 3634-1171 PROCESSO 8000597-28.2022.8.05.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEBERT LUAN PEREIRA CAMPOS DOS SANTOS REU: VIA VAREJO S/A INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito Designado, da Vara dos Feitos de Rel e Cons.
Cíveis e Comerciais desta Comarca de Amargosa-BA Fica(m) as partes acima nomeadas e seus advogados intimados para comparecerem à audiência de conciliação a ser realizada no dia 18/05/2022 08:45, de forma presencial, na sala do Juizado Especial no Fórum local, na Praça Tiradentes, 366.
A intimação da(s) parte(s) e das testemunhas para participar(em) da referida audiência, será feita na pessoa de seu advogado independente de intimação (art. 334, § 3º do NCPC).
Ficando advertidas de que: A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95; A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; Amargosa 19 de abril de 2022 DILMA SANTOS SANDES - Técnico Judiciário Assinado Eletronicamente -
30/09/2024 16:06
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 16:06
Julgado procedente em parte o pedido
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8000597-28.2022.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Hebert Luan Pereira Campos Dos Santos Advogado: Ingrid Cerqueira Suzarte Dos Santos (OAB:BA60666) Reu: Via Varejo S/a Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL E CONS.
CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE AMARGOSA Fórum Des.
Sálvio Martins, 366 - Centro, Telefax (75) 3634-1171 PROCESSO 8000597-28.2022.8.05.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEBERT LUAN PEREIRA CAMPOS DOS SANTOS REU: VIA VAREJO S/A INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito Designado, da Vara dos Feitos de Rel e Cons.
Cíveis e Comerciais desta Comarca de Amargosa-BA Fica(m) as partes acima nomeadas e seus advogados intimados para comparecerem à audiência de conciliação a ser realizada no dia 18/05/2022 08:45, de forma presencial, na sala do Juizado Especial no Fórum local, na Praça Tiradentes, 366.
A intimação da(s) parte(s) e das testemunhas para participar(em) da referida audiência, será feita na pessoa de seu advogado independente de intimação (art. 334, § 3º do NCPC).
Ficando advertidas de que: A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95; A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; Amargosa 19 de abril de 2022 DILMA SANTOS SANDES - Técnico Judiciário Assinado Eletronicamente -
27/06/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 08:15
Expedição de intimação.
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26/06/2024 19:54
Expedição de intimação.
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26/06/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 10:06
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2022 08:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA.
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17/05/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 16:28
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 08:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/05/2022 14:22
Conclusos para despacho
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06/05/2022 14:22
Expedição de intimação.
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06/05/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 14:22
Juntada de Outros documentos
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27/04/2022 02:01
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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27/04/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 12:25
Expedição de intimação.
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19/04/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 19:16
Audiência Conciliação designada para 18/05/2022 08:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA.
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18/04/2022 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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