TJBA - 0572340-71.2017.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCOS RANIERE DA SILVA MIRANDA em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:36
Juntada de Alvará
-
22/04/2025 08:36
Juntada de Alvará
-
14/04/2025 07:22
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 08:43
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 26/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 04:40
Decorrido prazo de MARCOS RANIERE DA SILVA MIRANDA em 26/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 03:14
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
28/11/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
21/11/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0572340-71.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Marcos Raniere Da Silva Miranda Advogado: Mauricio Sobral Nascimento (OAB:BA28466) Interessado: Generali Brasil Seguros S A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 19ª Vara de Relação de Consumo Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0572340-71.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: MARCOS RANIERE DA SILVA MIRANDA Requerido(a) INTERESSADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A Vistos, Com expressa observância à habilitação de novo patrono nos autos, para fins de intimação, FIXO os honorários do senhor Perito no valor correspondente a 3 (três) salários mínimos. É certo que a tabela de valores indicadas na impugnação não serve como parâmetro porquanto que voltada ao programa de auxílio àqueles que desfrutam de gratuidade de justiça, situação diversa do caso presente.
Confiro o prazo de 5 (cinco) dias para o devido recolhimento, findo o qual, comprovado o depósito nos autos, cientifique-se ao senhor perito para dar início aos trabalhos comunicando a todos os interessados.
Observe-se que o presente sofre significativa solução de continuidade, razão de sua necessária tramitação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Intimem-se Salvador(BA), 22 de novembro de 2023.
MOACIR REIS FERNANDES FILHO Juiz de Direito -
30/10/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0572340-71.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Marcos Raniere Da Silva Miranda Advogado: Mauricio Sobral Nascimento (OAB:BA28466) Interessado: Generali Brasil Seguros S A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 19ª Vara de Relação de Consumo Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0572340-71.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: MARCOS RANIERE DA SILVA MIRANDA Requerido(a) INTERESSADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A Vistos, Com expressa observância à habilitação de novo patrono nos autos, para fins de intimação, FIXO os honorários do senhor Perito no valor correspondente a 3 (três) salários mínimos. É certo que a tabela de valores indicadas na impugnação não serve como parâmetro porquanto que voltada ao programa de auxílio àqueles que desfrutam de gratuidade de justiça, situação diversa do caso presente.
Confiro o prazo de 5 (cinco) dias para o devido recolhimento, findo o qual, comprovado o depósito nos autos, cientifique-se ao senhor perito para dar início aos trabalhos comunicando a todos os interessados.
Observe-se que o presente sofre significativa solução de continuidade, razão de sua necessária tramitação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Intimem-se Salvador(BA), 22 de novembro de 2023.
MOACIR REIS FERNANDES FILHO Juiz de Direito -
07/10/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0572340-71.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Marcos Raniere Da Silva Miranda Advogado: Mauricio Sobral Nascimento (OAB:BA28466) Interessado: Generali Brasil Seguros S A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 19ª Vara de Relação de Consumo Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0572340-71.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: MARCOS RANIERE DA SILVA MIRANDA Requerido(a) INTERESSADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A Vistos, Com expressa observância à habilitação de novo patrono nos autos, para fins de intimação, FIXO os honorários do senhor Perito no valor correspondente a 3 (três) salários mínimos. É certo que a tabela de valores indicadas na impugnação não serve como parâmetro porquanto que voltada ao programa de auxílio àqueles que desfrutam de gratuidade de justiça, situação diversa do caso presente.
Confiro o prazo de 5 (cinco) dias para o devido recolhimento, findo o qual, comprovado o depósito nos autos, cientifique-se ao senhor perito para dar início aos trabalhos comunicando a todos os interessados.
Observe-se que o presente sofre significativa solução de continuidade, razão de sua necessária tramitação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Intimem-se Salvador(BA), 22 de novembro de 2023.
MOACIR REIS FERNANDES FILHO Juiz de Direito -
28/06/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 05:53
Decorrido prazo de MARCOS RANIERE DA SILVA MIRANDA em 23/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 05:53
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 23/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 12:41
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
03/12/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
-
27/11/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 04:55
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
-
07/11/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
14/10/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
30/09/2022 00:00
Petição
-
20/09/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/09/2022 00:00
Petição
-
16/09/2022 00:00
Petição
-
14/09/2022 00:00
Publicação
-
12/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/09/2022 00:00
Documento
-
20/07/2022 00:00
Petição
-
12/07/2022 00:00
Petição
-
06/07/2022 00:00
Publicação
-
05/07/2022 00:00
Expedição de documento
-
05/07/2022 00:00
Documento
-
04/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
-
24/03/2022 00:00
Petição
-
25/01/2022 00:00
Petição
-
01/10/2021 00:00
Petição
-
03/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
22/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
20/07/2020 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
20/07/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
17/07/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
14/04/2020 00:00
Publicação
-
08/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/04/2020 00:00
Incompetência
-
13/09/2019 00:00
Petição
-
31/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/03/2019 00:00
Petição
-
22/08/2018 00:00
Petição
-
14/08/2018 00:00
Publicação
-
10/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/08/2018 00:00
Mero expediente
-
10/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
21/06/2018 00:00
Petição
-
20/06/2018 00:00
Petição
-
29/05/2018 00:00
Publicação
-
25/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/05/2018 00:00
Mero expediente
-
15/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
14/05/2018 00:00
Petição
-
26/03/2018 00:00
Petição
-
24/03/2018 00:00
Publicação
-
22/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/03/2018 00:00
Expedição de Carta
-
21/03/2018 00:00
Mero expediente
-
20/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
27/02/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
20/02/2018 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
20/02/2018 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
19/02/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
25/01/2018 00:00
Expedição de Carta
-
28/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/11/2017 00:00
Mero expediente
-
28/11/2017 00:00
Audiência Designada
-
24/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
23/11/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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