TJBA - 8131672-79.2020.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:01
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 21:14
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
-
24/05/2025 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 487323256
-
20/05/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 04:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 21:06
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 21/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
-
06/03/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 17:51
Desentranhado o documento
-
19/02/2025 17:51
Desentranhado o documento
-
19/02/2025 17:51
Desentranhado o documento
-
19/02/2025 17:51
Desentranhado o documento
-
19/02/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 09:01
Juntada de Alvará
-
24/10/2024 16:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8131672-79.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Lazaro Oliveira Cruz Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423) Executado: Bradesco Seguros S/a Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Perito Do Juízo: Jether Rodrigues Martins Registrado(a) Civilmente Como Jether Rodrigues Martins Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8131672-79.2020.8.05.0001 Assunto: [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: LAZARO OLIVEIRA CRUZ EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Deflagrado, voluntariamente, pelo Executado, o Cumprimento de Sentença, com espeque na previsibilidade normativa do art. 526, caput, do Digesto Procedimental, mediante Petitório (ID. 456802567/Doc. 69), em 06.08.2024, em cujo teor a Demandada informara o suposto cumprimento do comando Sentencial, referentemente ao pagamento do valor da obrigação fixada no Julgado, almejando a extinção e arquivamento do processo.
Através do Petitum de ID 460779256/Doc. 74, o Requerente anuíra expressamente com o montante consignado em Juízo, pleiteando a expedição do competente Alvará para levantamento do respectivo numerário.
Desse modo, ante a inequívoca satisfação da obrigação de pagar, com base nos arts. 526, § 3º, 924, II c/c 904, I; 925 e 487, I do Codex Instrumental, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, devendo ser expedido o competente Alvará em nome da Causídica da Demandante, observando-se os dados constantes da Rogativa de ID 460779256/Doc. 74, objetivando a liberação dos valores consignados em Conta Judicial, após a publicação da presente Decisão.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o Alvará.
Salvador (BA), 23 de setembro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
23/09/2024 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8131672-79.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lazaro Oliveira Cruz Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423) Reu: Bradesco Seguros S/a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Perito Do Juízo: Jether Rodrigues Martins Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8131672-79.2020.8.05.0001 Assunto: [Seguro] AUTOR: LAZARO OLIVEIRA CRUZ REU: BRADESCO SEGUROS S/A ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
LAZARO OLIVEIRA CRUZ ingressara com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, todos igualmente identificados nos autos, alegando, em apertada síntese que: Teria sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 02.10.2019, vindo a sofrer lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas, salientando que não teria recebido administrativamente.
Requerera, por esta razão, o pagamento da complementação da indenização do Seguro DPVAT, acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios, além de danos morais, totalizando o montante de R$18.725,00 (dezoito mil, setecentos vinte cinco reais).
Por Despacho (ID. 82265881/Doc. 11), fora deferida a Assistência Judiciária e ordenada a Citação da Acionada.
Contestação, acompanhada de Procuração e Documentos, (ID. 174848220/Doc. 19), em 13.01.2022 arguindo, prefacialmente, as preliminares de inclusão da Seguradora Líder S/A no Polo Passivo, Carência de Ação por Ausência de Interesse e Inépcia da Inicial e, no mérito, discorrera sobre a legislação aplicável, afirmara a inexistência de comprovação das lesões alegadas, afirmando que já recebera o pagamento de forma administrativa, pugnando, ao final, pela Improcedência do pedido.
Réplica ID. 183561393/Doc. 28, datada de 25.02.2022.
Despacho de ID. 236009121/Doc. 35, datado de 19.09.2022, determinara a realização de Perícia Médica.
Quesitos do Acionado apresentados e honorários periciais depositados ID. 267200614/Doc. 40.
Avaliação médica pelo Perito (ID. 404514464/Doc. 50).
Ato Processual de ID. 432330322/Doc. 62, datado de 22.02.2024, intimando as partes para ofertarem, Memoriais de Razões, em 15 (quinze) dias.
Alegações Finais do Autor no ID. 442607956/Doc. 64, em 02.05.2024. É o breve Relatório, no essencial.
DECIDO.
Inicialmente INDEFIRO o pedido de inclusão da Seguradora Líder S/A, pois é firme a jurisprudência no sentido de que a Ação de Cobrança do Seguro Dpvat pode ser manejada em desfavor de qualquer Seguradora integrante do consórcio instituído pelo artigo 7º da Lei nº 6.194/74, sendo desnecessário, portanto, o ingresso da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A no Polo Passivo da Ação.
No tocante a preliminar alegando que Carência de Ação por ausência de interesse Processual, necessário se faz observar que o pedido do Autor diz respeito ao pagamento de valor relativo ao Seguro DPVAT.
Destarte, ingressara em Juízo para pleitear a quantia a ser recebida, com base no montante que entende devido em face da lesão alegada, daí o interesse processual cristalino do Acionante.
Prefacial afastada.
Quanto a preambular de Inépcia da Inicial por falta do laudo do IML, a mesma deve ser afastada, eis que parece justificável a não realização do exame pelo referido instituto, ante a dificuldade de acesso ao mesmo.
Ademais, não pode a parte Autora sofrer restrição quanto ao direito de Ação, arcando com as consequências da deficiência do Estado no atendimento à saúde.
Outrossim, ainda que houvesse buscado o IML para realizar o Exame Pericial, não haveria garantia de sua prestabilidade para o processo, já que a lei exige a gradação da lesão com certas especificidades que raramente são atendidas pelos laudos realizados pelo IML.
De outro turno, as lesões sofridas pelo Acionante podem ser melhor comprovadas por Perícia Judicial.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO Previamente ao enfrentamento do Mérito, cabe-nos tecer breves comentários acerca do seguro obrigatório DPVAT para melhor compreensão no deslinde da causa.
O Seguro DPVAT, criado pela Lei 6.194, de 19.12.1974, tem por escopo indenizar vítimas de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em caso de morte e invalidez permanente, total ou parcial, bem como o reembolso de despesas médicas.
Nos casos de indenização concernentes ao Seguro DPVAT, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe de apuração da culpa, da identificação do veículo ou de outras apurações, pois caso estejam presentes danos à vítima surge a obrigação de indenizar.
O Laudo Pericial acostado aos autos, indica que se faz presente lesões no membro superior esquerdo e ombro esquerdo.
Referidas lesões foram classificadas como de natureza parcial e incompleta.
Não comporta mais controvérsias jurisprudenciais o entendimento de que a indenização por invalidez deve guardar proporcionalidade com o grau da incapacidade que vitima o beneficiário.
E tal se encontra disposto na Legislação vigente por ocasião do sinistro, qual seja, a Lei 6194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.482/2007 e pela Lei nº 11.945/2009, que estabelecem o valor equivalente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), como teto da indenização a tal título, determinando, ainda, que deve ser observada proporcionalidade entre a lesão sofrida e o benefício a ser pago à vítima, trazendo, ainda, os critérios para fixação do valor devido ao beneficiário.
O acidente no qual se envolvera o Postulante se dera posteriormente às alterações na Lei 6.194/74, promovidas pela Lei 11.945/2009, devendo ser aplicada a tabela constante do anexo do referido texto legal, não havendo, de mesma sorte, falar-se em indenização vinculada a salários mínimos.
Na mencionada tabela, tem-se que, na hipótese de dano no membro superior esquerdo, aplica-se a a alíquota de 70% (setenta por cento) sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, tendo, portanto, o numerário de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais).
Contudo, como a incapacidade fora de grau médio deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 50% (cinquenta por cento) sobre a importância de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais), resultando no importe de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos vinte cinco reais).
Concernentemente ao dano no ombro esquerdo aplica-se a alíquota de 25% (vinte por cento) sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, tendo, portanto, o numerário de R$3.375,00 (três mil, trezentos setenta cinco reais).
Porém, como a incapacidade fora de grau médio, seguindo o comando art. 3º, § 1º, II, do mesmo diploma legal, deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 50% (cinquenta por cento) sobre a importância de R$3.375,00 (três mil, trezentos setenta cinco reais), resultando no importe de R$1.687,50 (hum mil, seiscentos oitenta sete reais, cinquenta centavos).
Destarte, o valor total devido remonta o valor de R$6.412,50 (seis mil, quatrocentos doze reais, cinquenta centavos).
Por todo o exposto e com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando o Acionado ao pagamento da quantia de R$6.412,50 (seis mil, quatrocentos doze reais, cinquenta centavos), referente ao valor devido ao Autor a título de indenização securitária, devendo o valor supra indicado ser atualizado desde a data do sinistro (Súmula 43/STJ) e juros simples, no importe de 1% (um por cento) a.m., a partir da Citação (Súmula 426/STJ).
Condeno, ainda, a parte Ré no pagamento das Despesas Processuais e Honorários Advocatícios, que, com arrimo no art. 85, § 2º do CPC, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da Condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, devidamente quitadas às custas pertinentes, arquivem-se.
Salvador (BA), 14 de junho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MPU -
17/06/2024 08:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/06/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 23:25
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 23:25
Decorrido prazo de JETHER RODRIGUES MARTINS em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 23:14
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 23:14
Decorrido prazo de JETHER RODRIGUES MARTINS em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/04/2024 22:33
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
26/04/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/02/2024 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2023 03:07
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:07
Decorrido prazo de DANIELA MUNIZ GONCALVES em 26/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 08:28
Juntada de Alvará
-
11/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 21:44
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
07/10/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
04/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 08:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 17:12
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/07/2023 00:56
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 08:58
Decorrido prazo de JETHER RODRIGUES MARTINS em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 08:31
Decorrido prazo de LAZARO OLIVEIRA CRUZ em 12/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:02
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
20/06/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 15:23
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 28/10/2022 23:59.
-
25/01/2023 15:23
Decorrido prazo de LAZARO OLIVEIRA CRUZ em 28/10/2022 23:59.
-
25/11/2022 14:07
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/10/2022 14:54
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/10/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 10:27
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
07/10/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
29/09/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2022 11:41
Decorrido prazo de LAZARO OLIVEIRA CRUZ em 05/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 11:40
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 05/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 20:40
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
15/09/2022 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/08/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2022 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 08:35
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2022 06:59
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 10/02/2022 23:59.
-
13/12/2021 10:50
Expedição de carta via ar digital.
-
08/06/2021 06:59
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 07/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 06:59
Decorrido prazo de LAZARO OLIVEIRA CRUZ em 07/06/2021 23:59.
-
17/05/2021 18:59
Publicado Despacho em 12/05/2021.
-
17/05/2021 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
11/05/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 16:40
Decorrido prazo de LAZARO OLIVEIRA CRUZ em 03/02/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 04:35
Publicado Despacho em 10/12/2020.
-
09/12/2020 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 09:17
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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