TJBA - 0501953-74.2014.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/02/2025 19:57
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 18:29
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
12/11/2024 09:45
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
07/11/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 13:45
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0501953-74.2014.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Augusto Cesar Farias Advogado: Mario Augusto Santos Silva (OAB:BA25142) Advogado: Wanderson Brum Aguilar (OAB:BA47106) Executado: Adilson Doria Filho Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini (OAB:BA20975) Advogado: Alexandre Fonseca De Pina (OAB:BA41445) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des.
João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0501953-74.2014.8.05.0150 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR FARIAS EXECUTADO: ADILSON DORIA FILHO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Dê ciência ao exequente do resultado do SISBAJUD.
Lauro de Freitas (BA), na data da assinatura digital.
RAFAEL GALVÃO Servidor -
30/09/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 21:12
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
12/09/2024 17:54
Decorrido prazo de WANDERSON BRUM AGUILAR em 10/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:54
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR FARIAS em 10/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:54
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO SANTOS SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
06/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
06/09/2024 00:18
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
06/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
06/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
06/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 0501953-74.2014.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Augusto Cesar Farias Advogado: Mario Augusto Santos Silva (OAB:BA25142) Advogado: Wanderson Brum Aguilar (OAB:BA47106) Executado: Adilson Doria Filho Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini (OAB:BA20975) Advogado: Alexandre Fonseca De Pina (OAB:BA41445) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501953-74.2014.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR FARIAS Advogado(s): MARIO AUGUSTO SANTOS SILVA (OAB:BA25142), WANDERSON BRUM AGUILAR (OAB:BA47106) EXECUTADO: ADILSON DORIA FILHO Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI (OAB:BA20975), ALEXANDRE FONSECA DE PINA (OAB:BA41445) DESPACHO Defiro o pedido de penhora em face do executado, por meio do sistema Sisbajud(Teimosinha), pelo prazo de 30(trinta) dias, ou até que seja alcançado o valor apresentado na última Planilha de débito, caso se dê antes do prazo.
Recolhidas as custas, se cabíveis, inclua-se minuta de bloqueio.
Havendo resposta positiva intime-se o(s) executado(s) para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, (art.854, § 3º CPC).
Identificada eventual indisponibilidade excessiva, deverá a serventia, independente de nova conclusão, providenciar o imediato desbloqueio do valor em excesso, § 1º, art. 854 do CPC.
Intime-se o exequente para que se manifeste, no mesmo prazo, acerca das respostas emitidas.
Não havendo impugnação por parte dos executados, fica autorizada a transferência do valor bloqueado, para conta à disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora, o “Recibo de protocolamento de Bloqueio de Valores” emitido pelo Sistema.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) LCS -
26/06/2024 19:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2024 14:10
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
04/04/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:38
Juntada de Alvará
-
06/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 05:43
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/09/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 19:23
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
-
21/06/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 03:42
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR FARIAS em 20/04/2023 23:59.
-
07/05/2023 12:17
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
-
07/05/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
13/04/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 09:10
Expedição de intimação.
-
30/03/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 08:24
Expedição de intimação.
-
13/03/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 12:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2023 19:37
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 16:40
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO SANTOS SILVA em 14/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 09:42
Expedição de intimação.
-
26/09/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 20:30
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 20:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 06:21
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR FARIAS em 22/10/2021 23:59.
-
11/11/2021 06:16
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR FARIAS em 22/10/2021 23:59.
-
04/11/2021 03:30
Decorrido prazo de ADILSON DORIA FILHO em 22/10/2021 23:59.
-
01/11/2021 16:01
Publicado Despacho em 14/10/2021.
-
01/11/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
-
11/10/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 04:25
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 17:19
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 07:49
Publicado Intimação em 21/05/2020.
-
28/05/2020 07:49
Publicado Intimação em 21/05/2020.
-
28/05/2020 07:49
Publicado Intimação em 21/05/2020.
-
26/05/2020 21:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 00:00
Petição
-
29/02/2020 00:00
Publicação
-
03/02/2020 00:00
Mero expediente
-
03/10/2019 00:00
Publicação
-
03/10/2019 00:00
Publicação
-
12/09/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
10/09/2019 00:00
Petição
-
09/09/2019 00:00
Petição
-
08/09/2019 00:00
Publicação
-
27/08/2019 00:00
Mero expediente
-
26/08/2019 00:00
Petição
-
21/10/2017 00:00
Petição
-
22/07/2016 00:00
Petição
-
22/03/2016 00:00
Petição
-
09/12/2015 00:00
Documento
-
01/12/2015 00:00
Homologação de Transação
-
07/11/2015 00:00
Publicação
-
03/11/2015 00:00
Mero expediente
-
15/09/2015 00:00
Petição
-
15/09/2015 00:00
Petição
-
02/09/2015 00:00
Publicação
-
03/08/2015 00:00
Mero expediente
-
08/07/2015 00:00
Expedição de documento
-
18/06/2015 00:00
Petição
-
05/06/2015 00:00
Documento
-
29/04/2015 00:00
Publicação
-
24/03/2015 00:00
Petição
-
24/03/2015 00:00
Petição
-
24/03/2015 00:00
Petição
-
09/02/2015 00:00
Expedição de documento
-
22/08/2014 00:00
Publicação
-
19/08/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2014
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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