TJBA - 8165002-91.2025.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MOREIRA MENEZES em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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15/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8165002-91.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS MOREIRA MENEZES Advogado(s): NIVIA SANTOS ARAUJO registrado(a) civilmente como NIVIA SANTOS ARAUJO (OAB:BA32928), VINICIUS SANTOS BRITO registrado(a) civilmente como VINICIUS SANTOS BRITO (OAB:BA47411), PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU registrado(a) civilmente como PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU (OAB:BA28605) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado o pagamento de custas de ingresso, haja vista o disposto no art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Por ora, deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há exigência de pagamento de custas processuais na fase inicial do primeiro grau, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino seja o réu citado para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá informar, de logo, sobre a possibilidade ou não de conciliação, bem como eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, se for o caso, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Quanto à tutela de evidência (art. 311, II, do CPC) requerida pela autora, INDEFIRO-A, e assim o faço porque, pelas provas colacionadas não verifico, neste momento processual, o preenchimento simultâneo dos requisitos: (i) comprovação documental das alegações de fato e (ii) existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Embora a autora tenha apresentado documentos comprobatórios de sua condição laboral,não há, nos autos, a demonstração inequívoca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante sobre a matéria específica em discussão, motivo pelo qual, deixo de conceder a tutela pretendida.
Por fim, não verifico, nos autos, a ocorrência das hipóteses especiais previstas no art. 189 do CPC e no art. 5º, LX, da CF, a justificar a atribuição de tramitação do feito em segredo de justiça.
Daí porque, não havendo motivos nem interesses maiores - os quais, aliás, sequer foram apontados objetivamente - para excepcionar o princípio democrático da publicidade dos atos processuais pelo direito constitucional à intimidade, deixo de decretar o segredo de justiça pleiteado. À secretaria para retirar o comando de segredo de justiça.
P.I.C.
Sirva-se da presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Salvador, data de assinatura do documento.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
08/09/2025 13:56
Expedição de citação.
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08/09/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 12:55
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 18:27
Conclusos para decisão
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04/09/2025 18:27
Distribuído por sorteio
-
04/09/2025 18:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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