TJBA - 8008294-36.2023.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 09:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 02/06/2025 23:59.
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25/04/2025 07:35
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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23/04/2025 08:32
Expedição de intimação.
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23/04/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 08:26
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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21/02/2025 10:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 14/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:19
Expedição de sentença.
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08/01/2025 12:36
Embargos de declaração não acolhidos
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09/09/2024 22:41
Decorrido prazo de TANIA MARIA LUCAS PEREIRA HAGE em 09/04/2024 23:59.
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09/09/2024 22:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 15/04/2024 23:59.
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28/08/2024 08:03
Decorrido prazo de TANIA MARIA LUCAS PEREIRA HAGE em 12/07/2024 23:59.
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27/08/2024 14:33
Conclusos para decisão
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27/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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06/07/2024 04:06
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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06/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8008294-36.2023.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Tania Maria Lucas Pereira Hage Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:BA18506) Advogado: Alberto Ferreira Santos (OAB:BA13383) Requerido: Municipio De Itabuna Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8008294-36.2023.8.05.0113 Classe Assunto: [Licença Prêmio] REQUERENTE: TANIA MARIA LUCAS PEREIRA HAGE REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, proposta por TANIA MARIA LUCAS PEREIRA HAGE em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA.
Narra a parte autora que é servidora pública do Município, tomou posse em 28/12/2012 na função de Auxiliar de Saúde Pública, e adquiriu estabilidade no serviço público nos termos do art. 41 caput e §4º da CF/88.
Alega que em março de 2019 a Municipalidade alterou o regime jurídico que rege o vínculo trabalhista dos servidores, de celetista para estatutário, com a implementação da Lei Municipal nº 2.442/19.
Ocorre que, segundo alega, a mudança regime violou o direito adquirido da Autora de cômputo de tempo de serviço antes da vigência da mencionada lei, para alcançar os benefícios pleiteados, uma vez que faz jus a 02 (duas) licenças prêmio de 03 (três) meses totalizando 06 (seis) meses, diante da inteligência dos arts. 73 e 106 da mencionada Lei Municipal.
Ao final, requereu a procedência total da presente ação para contemplar a continuidade do direito adquirido qual seja a concessão de licença-prêmio devidos à Demandante.
Em sua defesa, a Municipalidade alegou preliminarmente a falta de interesse de agir, impugnou justiça gratuita e arguiu sobre o controle difuso de constitucionalidade da Lei Municipal nº 2.442/2019.
No mérito, aduziu sobre a legitimidade de sua conduta argumentando que a Autora não faz jus a concessão da licença prêmio vez que tal benefício obedece aos critérios de discricionariedade podendo ser usufruída pelo servidor a qualquer momento enquanto estiver em atividade, de acordo com a necessidade de serviço e a conveniência da Administração Pública, devendo ser convertida em pecúnia somente no momento da passagem para a inatividade.
Pleiteou a total improcedência da demanda proposta. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
No que diz respeito à preliminar de falta de interesse de agir, deve ser refutada, uma vez que, concebendo a Autora que houve pretensão resistida, surge a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, advindo daí o interesse de agir, além disso, segundo o entendimento do STJ, é desnecessário o esgotamento da via administrativa para a propositura da ação.
Conforme preceitua nossa Carta Magna, não se pode afastar de ninguém o livre acesso ao judiciário.
Assim, a via administrativa era possibilidade, não obrigação, não estando a parte obrigada a procurar solução administrativa antes de ajuizar a ação.
Sendo assim, REJEITO.
Deixo de acolher a impugnação quanto à justiça gratuita, posto que conforme a Lei nº 12.153/09 c/c Lei nº 9.099/95 a presente fase do processo é isenta de custas.
Ademais, é possível a concessão de gratuidade judiciária à parte que afirme por declaração não ter condições de suportar as despesas processuais, sem prejuízo da própria manutenção ou da família.
Não havendo indícios que indiquem a falsidade da declaração que justificaria o indeferimento do benefício deve a gratuidade da justiça ser concedida.
Portanto, REJEITO.
Passo à análise de mérito.
Nos termos do art. 355, inciso I, Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É este o caso.
DA LICENÇA PRÊMIO A LICENÇA-PRÊMIO é prevista no art. 106 da Lei Municipal nº. 2442/2019, que estabelece que a cada quinquênio ininterrupto de serviços prestados, o servidor efetivo fará jus a 03 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração de cargo efetivo, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de 02 (dois) anos.
Não há, no regramento instituído em lei municipal, nada que restrinja o período de tempo a ser considerado para a concessão, pela Administração Pública, das licenças-prêmio por lei instituídas.
Assim sendo, conclui-se, considerando a natureza discricionária da concessão, que, enquanto o vínculo for ativo com a Administração Municipal, poderão ser concedidas ao servidor as licenças cujo direito tenha adquirido.
O STJ, por seu turno, já definiu, inclusive, que, quanto às licenças-prêmio, o termo a quo do prazo prescricional é o dia em que aposentado o servidor - quando, em tese, não mais poderia lhe ser concedido o usufruto do sobredito direito.
Veja-se: (...) 3.
O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4.
Recurso especial de que se conhece em parte, e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (REsp 1693206/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe26/02/2018) Pelo exposto, à luz das já traçadas linhas de fundamentação, tem o servidor o direito à contagem do tempo em que laborou no regime celetista para fins de licença prêmio, mas não tem o direito de ser indenizado enquanto ainda mantém vínculo ativo com a administração municipal, eis que a esta ainda é possível que se lhe conceda o gozo dos períodos a que faz jus enquanto servidor ativo.
Ressalta-se, porém, que, nos presentes autos, a situação específica do autor de ser servidor público municipal há mais de 11 (onze) anos, ter reconhecido seu direito ao gozo do período de 06 (seis) meses de licença prêmio e, até o presente momento, a Administração Municipal não ter concedido a fruição do direito em questão.
Fere a razoabilidade e ainda, esvazia a própria essência do instituo da licença-prêmio, como fomento - e também recompensa - ao bom servidor público no cumprimento de sua função.
Incontroverso é que o autor se encontra todos esses anos sem o usufruto do direito.
Não obstante, ainda que haja a oportunidade e conveniência da Administração Pública para estabelecer o momento do gozo do referido benefício, este não pode ser indefinido, uma vez que a discricionariedade da Administração Pública não é absoluta.
Veja-se jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO REMUNERADA OU A CONVERSÃO DOS PERÍODOS EM PECÚNIA.
SERVIDORO PÚBLICO ESTATUTÁRIA EM ATIVIDADE.
LICENÇA PRÊMIO PREVISTA NA LEI Nº 38/1992 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEI.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DESCONTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA AO MUNICÍPIO.
ART. 373, II, DO CPC.
NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DA LICENÇA PRÊMIO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO RESGUARDADA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
A Lei Municipal nº 38/1992 assegura o gozo de três meses de licença prêmio a cada quinquênio de serviço ininterrupto, observados os requisitos a que alude o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Sobral. 2.
Cediço, ademais, que a impossibilidade de fruição da licença permite a incorporação deste direito ao patrimônio jurídico do servidor, tornando viável sua conversão em pecúnia somente quando do passamento para inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito do Erário. 3.
No caso dos autos, não há se falar em conversão de licença prêmio em pecúnia, tendo em vista que o autor não teve interrupção de vínculo com o demandado.
Da análise dos documentos colacionados, verifica-se que o autor comprovou que exerce o cargo de agente de combate às endemias, com lotação no Centro de Zoonoses da Secretaria de Saúde e Ação Social do Município de Sobral desde 01/07/2008, permanecendo-se na ativa, como servidor público municipal, não tendo, contudo, gozado da licença prêmio até a data da propositura da ação. 4.
O Município demandado defende que o autor não preencheu os requisitos para a concessão da licença prêmio, contudo, em nenhum momento trouxe aos autos provas que desconstituíssem o direito do promovente, ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II do CPC. 5.
No que concerne a fruição da licença prêmio, ressalta-se que cabe à Administração, de acordo com a oportunidade e conveniência do serviço público, organizar escalas determinando os períodos em que cada servidor gozará do benefício, como previsto no art. 106 da Lei nº 38/1992.
Entretanto, essa discricionariedade não é absoluta. 6.
Assim, o momento de fruição da licença-prêmio não pode ficar indefinido, ocasionando a judicialização do tema em virtude da omissão da Administração Pública sobre a concessão do benefício, assim, deve o Judiciário, nesses casos, controlar esse limite traçado pelo ordenamento jurídico, porventura haja comprovação de violação ao princípio da razoabilidade. 7.
No presente caso, não se revela proporcional e razoável que o município demandado até a data do ajuizamento da ação, e já tendo se passado mais de 10 anos de serviço público exercido pelo autor, não tenha concedido o benefício de licença prêmio ou estabelecido o período para a sua total fruição. 8.
Desse modo, considerando a situação específica dos autos, verifica-se que a sentença merece reforma, para que seja reconhecido o direito do autor à licença-prêmio, determinando, assim, que seja concedido o prazo de 180 (cento e oitenta dias) a fim de que o Município de Sobral estabeleça um cronograma de fruição para o gozo da licença, visto que referida medida determina apenas que seja feita uma previsão, sem interferir, portanto, na discricionariedade do Município de verificar a melhor época para concessão, conforme seu interesse. 10.
Por fim, condena-se o Município de Sobral ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixando-os em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e prover a Apelação Cível, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - AC: 00070249420188060167 CE 0007024-94.2018.8.06.0167, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 25/01/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/01/2021).
Portanto, razoável ao Município de Itabuna elaborar um cronograma de fruição para o gozo da licença-prêmio, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de forma a viabilizar a aplicabilidade desse direito reconhecido em razão do longo período laborado pelo servidor, sob pena de, decorrido o prazo, converter-se o direito em pecúnia.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar que a Administração Pública Municipal contabilize o tempo de serviço prestado em anterior regime municipal celetista para fins de concessão de licença-prêmio pleiteados.
Condeno por fim, que o MUNICIPIO DE ITABUNA apresente no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o cronograma de fruição pelo autor dos 06 (seis) meses de licença-prêmio reconhecidos, com específicos termos inicial e final de gozo, sob pena de, decorrido o prazo, converter-se o direito em pecúnia.
Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ).
A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
Sem custas e sem honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Deixo de remeter os autos para o reexame necessário (Art. 11 da Lei 12.153/09).
Não havendo recurso voluntário, arquivem-se.
Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva.
P.R.I.
Cumpra-se.
Atribuo força de mandado/ofício. À consideração do Dr.
Juiz de Direito para homologação.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
Jussara Almeida dos Santos Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA acima, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito Assinado Eletronicamente -
28/06/2024 23:48
Expedição de intimação.
-
28/06/2024 23:37
Expedição de sentença.
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28/06/2024 23:37
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 21:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2024 03:23
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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24/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 15:25
Cominicação eletrônica
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20/03/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
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03/02/2024 01:54
Decorrido prazo de TANIA MARIA LUCAS PEREIRA HAGE em 02/02/2024 23:59.
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24/01/2024 10:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 18/10/2023 23:59.
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19/01/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 12:54
Juntada de Certidão
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04/01/2024 18:01
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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04/01/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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14/12/2023 13:40
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 12:36
Comunicação eletrônica
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13/09/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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