TJBA - 0002876-84.2011.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0002876-84.2011.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Interessado: Luis Claudio Da Silva Arcanjo Advogado: Luis Claudio Da Silva Arcanjo (OAB:BA27113) Advogado: Roberta Tutrut Placido Dos Santos (OAB:BA16582) Interessado: Alessandra Sousa Brito Advogado: Gutemberg Macedo Junior (OAB:BA11865) Advogado: Enis Oliveira Nunes (OAB:BA15230) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002876-84.2011.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTERESSADO: LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO Advogado(s): LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO (OAB:BA27113), ROBERTA TUTRUT PLACIDO DOS SANTOS (OAB:BA16582) INTERESSADO: ALESSANDRA SOUSA BRITO Advogado(s): GUTEMBERG MACEDO JUNIOR (OAB:BA11865), ENIS OLIVEIRA NUNES registrado(a) civilmente como ENIS OLIVEIRA NUNES (OAB:BA15230) DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUÍS CLÁUDIO DA SILVA ARCANJO, patrono da parte autora, contra sentença proferida no ID 391138543.
Alega a embargante que a decisão atacada contém contradição/omissão, sustentando que “em razão da OBSCURIDADE dos possíveis credores dos honorários advocatícios fixados em sentença, haja vista que o instrumento de procuração juntado no id. 118888636, relata a existência de três causídicos constituídos originalmente, a saber os Beis.
GUTEMBERG MACEDO JÚNIOR, FÁBIO SANTOS MACEDO e RICARDO PEREIRA VIEIRA, contudo a referida sentença sequer indica os nomes dos beneficiados, razão a justificar o presente.”.
Requer, por fim, o acolhimento dos embargos, e sejam sanados os vícios apontados na sentença. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No presente caso, inocorrentes quaisquer das hipóteses que autorizam a oposição de embargos de declaração.
Ensina Luiz Eduardo Simardi Fernandes que: Os embargos de declaração, regra geral, não visam de fato à reforma do próprio conteúdo do pronunciamento, com a inversão ou modificação da decisão.
Limitam-se, habitualmente, a pleitear junto ao magistrado que ele torne mais clara a sua manifestação, corrija eventual contradição ou se manifeste sobre o ponto a respeito do qual se omitiu.
Não apresentam, normalmente caráter modificativo de decisão. (Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual.
E ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.217) A contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo, como quando, por exemplo, o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação, o que não ocorre na espécie.
Quanto à omissão, dispõe Parágrafo único do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A embargante alega que este juízo deixou de se pronunciar sobre o nome do advogado a ser beneficiado com os honorários de sucumbência.
Conforme já decidiu o STJ, verbis: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Não cabe ao juízo determinar qual advogado será o beneficiário de honorários de sucumbência, seja por tratar-se de questão contratual entre a parte e o(s) seu(s) patrono(s), seja por inexistência de expressa previsão legal para tal.
Verifica-se que há tão somente uma irresignação da parte embargante quanto ao que se decidiu, não sendo contraditória nem tampouco omissa a decisão atacada.
Se o juízo aplicou mal o direito, não são os declaratórios o meio adequado para se discutir a matéria.
DISPOSITIVO Posto isso, tendo em conta que não vislumbro quaisquer dos vícios supra, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se na íntegra a decisão embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito -
30/11/2021 03:54
Decorrido prazo de ROBERTA TUTRUT PLACIDO DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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26/11/2021 22:09
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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26/11/2021 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 17:08
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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26/11/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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14/10/2021 15:53
Conclusos para decisão
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13/09/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2021 17:49
Expedição de intimação.
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25/08/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2021 13:28
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2021.
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01/08/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
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23/07/2021 16:38
Conclusos para despacho
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19/07/2021 09:26
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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14/07/2021 11:24
Expedição de intimação.
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14/07/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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16/04/2021 00:00
Documento
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17/03/2021 00:00
Publicação
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12/12/2020 00:00
Publicação
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09/12/2020 00:00
Requisição de Informações
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17/07/2020 00:00
Petição
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14/07/2020 00:00
Publicação
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08/07/2020 00:00
Mero expediente
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29/06/2020 00:00
Expedição de documento
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18/04/2020 00:00
Publicação
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26/03/2020 00:00
Mero expediente
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31/01/2020 00:00
Petição
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24/01/2020 00:00
Publicação
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20/01/2020 00:00
Mero expediente
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18/10/2019 00:00
Publicação
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14/10/2019 00:00
Mero expediente
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08/06/2019 00:00
Petição
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07/06/2019 00:00
Publicação
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04/06/2019 00:00
Mero expediente
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23/04/2019 00:00
Expedição de documento
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18/12/2018 00:00
Publicação
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04/12/2018 00:00
Mero expediente
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05/05/2017 00:00
Documento
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03/05/2017 00:00
Petição
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20/03/2017 00:00
Expedição de documento
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16/03/2017 00:00
Publicação
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14/03/2017 00:00
Mero expediente
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28/09/2016 00:00
Petição
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09/09/2016 00:00
Publicação
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05/09/2016 00:00
Mero expediente
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03/08/2016 00:00
Documento
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03/08/2016 00:00
Documento
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Petição
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Documento
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Petição
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Petição
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Petição
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Petição
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Petição
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Petição
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Petição
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Petição
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Petição
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Petição
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Petição
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Petição
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Petição
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Documento
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Petição
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Documento
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Petição
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Petição
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Documento
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Documento
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Documento
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Petição
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Documento
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Documento
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Petição
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Documento
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Documento
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03/08/2016 00:00
Documento
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03/08/2016 00:00
Documento
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Documento
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03/08/2016 00:00
Documento
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03/08/2016 00:00
Documento
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Documento
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03/08/2016 00:00
Documento
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03/08/2016 00:00
Petição
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03/08/2016 00:00
Petição
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03/08/2016 00:00
Documento
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03/08/2016 00:00
Documento
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03/08/2016 00:00
Petição
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03/08/2016 00:00
Documento
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03/08/2016 00:00
Documento
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03/08/2016 00:00
Documento
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03/08/2016 00:00
Documento
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03/08/2016 00:00
Documento
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03/08/2016 00:00
Documento
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03/08/2016 00:00
Petição
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03/08/2016 00:00
Documento
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03/08/2016 00:00
Petição
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03/08/2016 00:00
Documento
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03/08/2016 00:00
Documento
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03/08/2016 00:00
Petição
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03/08/2016 00:00
Documento
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03/08/2016 00:00
Documento
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03/08/2016 00:00
Petição
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03/08/2016 00:00
Petição
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03/08/2016 00:00
Documento
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03/08/2016 00:00
Documento
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03/08/2016 00:00
Documento
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03/08/2016 00:00
Documento
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03/08/2016 00:00
Documento
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06/10/2015 00:00
Petição
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06/10/2015 00:00
Petição
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06/10/2015 00:00
Recebimento
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05/10/2015 00:00
Recebimento
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05/10/2015 00:00
Petição
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24/09/2015 00:00
Publicação
-
01/09/2015 00:00
Recebimento
-
31/08/2015 00:00
Mero expediente
-
13/05/2015 00:00
Petição
-
25/03/2015 00:00
Recebimento
-
23/03/2015 00:00
Recebimento
-
16/07/2014 00:00
Recebimento
-
03/07/2014 00:00
Publicação
-
13/06/2014 00:00
Recebimento
-
13/06/2014 00:00
Desistência
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09/06/2014 00:00
Petição
-
06/06/2014 00:00
Recebimento
-
24/02/2014 00:00
Recebimento
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26/08/2013 00:00
Petição
-
23/08/2013 00:00
Petição
-
02/04/2013 00:00
Entrega em carga/vista
-
07/02/2013 00:00
Entrega em carga/vista
-
06/06/2012 00:00
Conclusão
-
31/05/2012 00:00
Redistribuição
-
31/05/2012 00:00
Remessa
-
17/05/2012 00:00
Remessa
-
04/05/2012 00:00
Redistribuição
-
04/05/2012 00:00
Remessa
-
15/03/2012 00:00
Conclusão
-
26/01/2012 00:00
Conclusão
-
13/12/2011 00:00
Conclusão
-
12/12/2011 00:00
Recebimento
-
01/12/2011 00:00
Mandado
-
14/10/2011 00:00
Desapensamento
-
04/10/2011 00:00
Conclusão
-
29/09/2011 00:00
Conclusão
-
27/09/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2011
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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